TRF2 - 5003986-56.2024.4.02.5103
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 22:18
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOGESTR -> TRF2
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20/08/2025 22:17
Juntada de Certidão
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20/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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15/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003986-56.2024.4.02.5103/RJ RECORRIDO: MARCUS DIAS XAVIER (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB GO034248) DESPACHO/DECISÃO 1.
Verifico que por equívoco o presente feito retornou a este gabinete e devido ao grande volume de processos que tratam do mesmo tema, foi proferida decisão de suspensão (Evento 55) em oposição lógica a decisão de admissibilidade do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional (Evento 46). 2.
Dessa forma, torno sem efeito a decisão do Evento 55 e determino a imediata remessa dos autos à E.
Turma Regional de Uniformização, com as homenagens e cautelas de estilo. 3. Intime-se.
Prazo 1 dia. -
08/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:33
Decisão interlocutória
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07/08/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 13:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003986-56.2024.4.02.5103/RJ RECORRIDO: MARCUS DIAS XAVIER (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB GO034248) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de uniformização regional de jurisprudência, interposto pela ré, versando sobre o pagamento do auxílio-moradia estabelecido na Lei 6.932/81, no valor de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio, por todo o período que se estendeu a residência médica do autor. 2.
A Turma Recursal considerou que se comprovadas a realização da residência médica e a ausência de alojamento para moradia na instituição de saúde, pode e deve ser pago, em qualquer circunstância, o auxílio-moradia no valor de 30% da remuneração, sendo irrelevante para o julgamento da matéria questões como o domicílio original do requerente, sua capacidade financeira ou a existência de prévio requerimento administrativo e manteve a sentença de procedência do pedido autoral, conforme acórdão: ADMNISTRATIVO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO MORADIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA UNIÃO.
DIREITO RESTABELECIDO PELA LEI Nº 12.514/2011.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO IN NATURA, EM PECÚNIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
Em suas razões recursais, alega a parte ré que quando fornecido em pecúnia, como é o caso dos autos, deve ser pago apenas à pessoa que se desloca de seu domicílio para exercer a função em outra localidade.
O objetivo, data venia, é indenizar a pessoa pelas despesas sofridas para exercer o mister e que a parte autora não preenche os requisitos necessários para o recebimento do auxílio-moradia em pecúnia.
Argumenta ainda divergência com acórdão da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro no processo nº 5017414-14.2024.4.02.5101. 4.
Ocorre que para dirimir essa controvérsia (definir se médico residente precisa comprovar mudança de domicílio, ou capacidade financeira, ou ainda a realização de prévio requerimento administrativo, para fazer jus ao recebimento do auxílio moradia) foi admitido o Pedido de Uniformização Regional sob o nº 5003986-56.2024.4.02.5103/RJ, de forma que demais pedidos que versem sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento do caso já admitido. 5.
Assim sendo, em observância às diretrizes estabelecidas no artigo 12, §2º do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até que a referida matéria seja apreciada em definitivo pela Turma Regional de Uniformização. -
30/06/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:10
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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28/06/2025 16:01
Conclusos para decisão de admissibilidade
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003986-56.2024.4.02.5103/RJ RECORRIDO: MARCUS DIAS XAVIER (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB GO034248) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. 1.
Trata-se de incidente de uniformização regional de jurisprudência, interposto pela ré, versando sobre o pagamento do auxílio-moradia estabelecido na Lei 6.932/81, no valor de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio, por todo o período que se estendeu a residência médica do autor. 2.
A turma recursal considerou que se comprovadas a realização da residência médica e a ausência de alojamento para moradia na instituição de saúde, pode e deve ser pago, em qualquer circunstância, o auxílio-moradia no valor de 30% da remuneração, sendo irrelevante para o julgamento da matéria questões como o domicílio original do requerente, sua capacidade financeira ou a existência de prévio requerimento administrativo e manteve a sentença de procedência do pedido autoral, conforme acórdão: ADMNISTRATIVO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO MORADIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA UNIÃO.
DIREITO RESTABELECIDO PELA LEI Nº 12.514/2011.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO IN NATURA, EM PECÚNIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
Por sua vez, o réu argumenta divergência com acórdãos da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro no processo nº 5017414-14.2024.4.02.5101. 4.
Inicialmente, destaco que não há uma divergência com o PEDILEF nº 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, julgado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 325, pois em ambos os casos houve concordância de que é direito do médico residente auferir o auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia. 5.
Com relação ao cotejo e à similitude fática, ambos foram devidamente comprovados.
Todos os casos dizem respeito ao pagamento do auxílio-moradia estabelecido na Lei 6.932/81, no valor de 30% sobre o valor da bolsa auxílio. 6.
A divergência reside no fato de que no presente feito a Turma entendeu pela desnecessidade de comprovação de que o autor teve que se mudar do seu domicílio original para cursar a residência, enquanto que, no caso paradigma, exigiu-se, como requisito para o reconhecimento do direito ao auxílio-moradia, a comprovação de que o residente médico morava em município diverso e se mudou para cursar a residência médica: O fornecimento de auxílio-moradia ao residente médico apenas encontra razão de ser caso aquele não more no Município de exercício da residência, até porque, como visto, ela é preferencialmente paga in natura, ou seja, mediante fornecimento de alojamento ao médico e, apenas na impossibilidade de sê-lo é que o Judiciário deve convertê-la em pecúnia. (...) Conforme entendimento já sedimentado nesta Turma1, referida verba tem como escopo auxiliar o residente que necessite realização mudança de domicílio, tendo uma caráter nitidamente indenizatório e não salarial.
Sendo assim, ante a não comprovação de alteração de domicílio para fins de realização da residência, não se tem como possível a concessão do mencionado benefício, sob pena de enriquecimento sem causa em detrimento da Administração. 7.
Com relação ao que foi argumentado pela União, apesar de em outras decisões de turmas recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro haver a menção pelas Turmas a um requerimento administrativo prévio, no presente caso seria infrutífero, pois o contrato de matrícula em residência, formulado pela instituição de ensino (Evento 01, CONTRATO 08), expõe em sua cláusula 5 que o hospital não fornecerá moradia aos médicos residentes.
Outrossim, o julgado paradigma não menciona o prévio requerimento administrativo como requisito em sua fundamentação. 8.
Entretanto, persiste a divergência quanto à necessidade ou não de mudança de domicílio pelo médico residente para que possa fazer jus ao auxílio-moradia estabelecido na Lei 6.932/81.
No recurso apresentado como paradigma, julgou-se improcedente o pedido. Já no presente processo, a Turma Recursal desproveu o recurso da União, entendendo-se ser despicienda a comprovação de que o médico residente morava em Município diverso e foi obrigado a se mudar para cursar o programa de residência médica. 9.
Dessa forma, cabível o incidente de uniformização regional para definir se médico residente precisa comprovar mudança de domicílio, ou capacidade financeira, ou ainda a realização de prévio requerimento administrativo, para fazer jus ao recebimento do auxílio moradia. 10.
Sendo assim, ADMITO o incidente de uniformização regional, com base no art. 11, VI, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 11. Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à E.
Turma Regional de Uniformização, com as homenagens e cautelas de estilo. -
29/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 09:54
Admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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11/04/2025 12:55
Conclusos para decisão de admissibilidade
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11/04/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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31/03/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/03/2025 06:58
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/03/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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17/02/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/02/2025 10:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/02/2025 17:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/02/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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12/02/2025 17:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 56
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17/12/2024 17:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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17/12/2024 09:24
Juntada de Petição
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13/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/11/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/11/2024 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/11/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/11/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/11/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/08/2024 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 14:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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30/08/2024 13:28
Despacho
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28/08/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/06/2024 11:34
Juntada de Petição
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20/06/2024 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2024 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 15:24
Determinada a intimação
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23/05/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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