TRF2 - 5039149-06.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/09/2025 16:09
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF06 -> TRF2
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16/09/2025 16:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 53
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16/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
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12/09/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5039149-06.2024.4.02.5101/RJEXECUTADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDOADVOGADO(A): ALEXSANDRO CRUZ DE OLIVEIRA (OAB RJ161886)ADVOGADO(A): ARMANDO ROBERTO REVOREDO VICENTINO (OAB RJ155588)ADVOGADO(A): BRUNO GALVAO SOUZA PINTO DE REZENDE (OAB RJ124405)DESPACHO/DECISÃOEm vista da apelação interposta pela Exequente, intime(m)-se o(a) Executado(a,s) para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso .
Vindas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo para tanto, subam . -
29/07/2025 00:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 00:53
Determinada a intimação
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28/07/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5039149-06.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDOADVOGADO(A): BRUNO GALVAO SOUZA PINTO DE REZENDE (OAB RJ124405)ADVOGADO(A): ARMANDO ROBERTO REVOREDO VICENTINO (OAB RJ155588)ADVOGADO(A): ALEXSANDRO CRUZ DE OLIVEIRA (OAB RJ161886) DESPACHO/DECISÃO A exceção de pré-executividade somente é admitida pela jurisprudência em casos excepcionais, nos quais seja flagrante a ilegalidade do feito executivo, possa haver apreciação ex officio pelo Juiz (matéria de ordem pública) e que digam respeito aos requisitos fundamentais da execução.
Com efeito, “a regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei n° 6.830, de 1980, art. 16, § 2º). Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré- executividade, no âmbito da qual, sem o oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação (...)” (STJ – 2ª Turma – ROMS n° 9980/1999-SP – rel.
Min.
ARI PARGENDLER - DJ de 04/05/1999, p. 00100).
O Executado opôs exceção de pré-executividade (evento 23.1) suscitando a prescrição dos créditos em execução. Alega que "os créditos de multa objetos da presente execução se encontram há tempos prescritos, já que ultrapassados mais de 05 anos da sua constituição definitiva, sem que tenha ocorrido o ajuizamento da competente Execução Fiscal (artigo 1º-A, da Lei nº 9.873/99 c/c artigo 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32), estando, portanto, extintos, na forma que dispõe o artigo 487, II, do CPC".
A Exequente, rechaçou a alega prescrição, aduzindo que houve interrupção do prazo prescricional com a decretação da falência da Executada, que ocorreu em 13/08/2019 (evento 32.1).
Relatados, decido.
Não prospera a alegação da Exequente de que o prazo para cobrança de seus créditos teria sido interrompido pela decretação da falência da empresa executada, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ex-vi do previsto no artigo 187 do Código Tributário Nacional, a decretação de falência não suspende nem interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal, nem o prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal já ajuizada.
Com efeito, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a cobrança judicial da dívida ativa não se sujeita à habilitação em procedimento falimentar, descabendo cogitar-se, em consequência, de suspensão ou interrupção do prazo prescricional em razão da decretação da falência. Precedentes. (...)” (STJ – 2ª Turma – AgInt no REsp 1845132/RS – rel.
Min.
OG Fernandes - DJe 30/09/2021).
A seu turno, o artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". Observando-se então que, no presente feito, são cobradas as seguintes inscrições: Nº da Inscrição Data da constituição definitiva Data da inscrição Data do vencimento 3.154.000282/24-11 04/04/2016 29/05/2024 03/04/2016 3.154.000279/24-06 02/03/2016 20/05/2024 01/03/2016 3.154.000278/24-35 25/11/2012 18/05/2024 25/11/2012 Mas esta ação somente foi ajuizada em 10/06/2024, assim decorrendo mais de cinco anos desde o vencimento de seus créditos até a iniciativa do Exequente para o ajuizamento de sua cobrança. Eis a prescrição material assim verificada, acolho a exceção de pré-executividade e EXTINGO A EXECUÇÃO (CTN, art. 174, caput, c/c CPC, art. 924, inc.
V).
Condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios que, atento aos parâmetros do artigo 85, §§ 2º ou 3º do Código de Processo Civil, fixo em R$ 13.280,00 (treze mil, duzentos e oitenta reais).
De imediato, levantem-se eventuais penhoras, expedindo-se os ofícios a tanto necessários (RGI, Detran etc.), com autorização para o cancelamento da constrição, após o pagamento pelo interessado dos encargos cabíveis.
Faculta-se a entrega do(s) ofício(s) de baixa, à exceção do(s) que se destine(m) ao(s) RGI(s), ao(s) Advogado(s) do(s) interessado(s), mediante recibo nos autos e compromisso de apresentação de cópia de sua protocolização no destino em até 72 horas após o cumprimento da providência.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpridas as providências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos -
07/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 18:43
Decisão interlocutória
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23/05/2025 19:07
Juntada de Petição
-
17/03/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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29/01/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/01/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/01/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/01/2025 15:48
Determinada a intimação
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24/01/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 14:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/01/2025 14:01
Juntada de Petição
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/12/2024 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento - Processo Incidente: 0165989-89.2019.8.19.0001 (JE)
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19/12/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/12/2024 19:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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11/11/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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08/11/2024 18:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/11/2024 13:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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21/10/2024 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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18/10/2024 15:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/09/2024 10:41
Determinada a citação
-
02/09/2024 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 12:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/08/2024 12:43
Juntada de Petição
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05/07/2024 10:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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05/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/06/2024 16:18
Decisão interlocutória
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11/06/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00