TRF2 - 5077293-49.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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15/09/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5077293-49.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: SERCON - SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)APELANTE: VICENTE NUNES PAES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA CUMULADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos por pessoa jurídica devedora de contrato de crédito bancário destinado a capital de giro, em que se alegavam: cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil; necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor para declaração de nulidade de cláusulas contratuais; e excesso de execução em razão de suposta cumulação indevida de comissão de permanência com encargos moratórios e remuneratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado entre as partes; e (iii) determinar se houve excesso de execução em razão da alegada cumulação da comissão de permanência com outros encargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia se restringe à análise jurídica das cláusulas contratuais e a parte embargante deixa de cumprir o dever legal de instruir os embargos com demonstrativo de cálculo atualizado, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. 4.
A prova pericial requerida pode ser indeferida quando desnecessária para a formação do convencimento do juízo, conforme faculta o art. 370 do CPC, especialmente em causas cuja matéria discutida é exclusivamente de direito. 5.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual em exame, pois o contrato de crédito teve como beneficiária pessoa jurídica e destinação empresarial, qual seja, capital de giro, o que descaracteriza a figura do consumidor final. 6.
Não restou demonstrada a cobrança cumulada de comissão de permanência com correção monetária ou outros encargos, sendo que a cláusula contratual em debate sequer prevê a cobrança de comissão de permanência, motivo pelo qual é afastada a alegação de excesso de execução.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
12/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 23:27
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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10/09/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 16:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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04/09/2025 17:32
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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19/08/2025 15:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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08/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5077293-49.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: SERCON - SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582) ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) APELANTE: VICENTE NUNES PAES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582) ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 21
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01/08/2025 20:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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01/08/2025 20:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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16/07/2025 18:58
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 13:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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10/07/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB24 para GAB23)
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10/07/2025 11:53
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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10/07/2025 11:52
Declarado impedimento
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09/07/2025 16:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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09/07/2025 13:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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09/07/2025 13:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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