TRF2 - 5004176-85.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 03:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:29
Determinada a citação
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24/07/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 13:34
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 11:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/06/2025 15:18
Juntada de Petição
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25/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5004176-85.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: DANIEL BARBOSA DE SOUSAADVOGADO(A): RODRIGO SARAIVA PENNA LEAL (OAB MG215381)ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela cautelar requerida por DANIEL BARBOSA DE SOUSA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual requer a determinação para participação do teste de aptidão física do concurso de inspetor de polícia penal da SEAP/RJ.
O autor alega que na prova objetiva foi exigido conhecimento de matéria que não constava no edital do concurso.
Segundo ele, “a questão 80 da prova objetiva do concurso para Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ contém um erro material grave, tornando-se insustentável do ponto de vista jurídico e técnico.
A formulação do enunciado é ambígua, imprecisa e subjetiva, impedindo que os candidatos cheguem a uma resposta correta de forma clara e objetiva.
Tal erro compromete irremediavelmente a legalidade do certame, tornando obrigatória sua anulação.” É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, com supedâneo no art.98 do CPC/2015, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art.98, §3º e §4º do CPC/2015.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial.
Logo, deve a autora demonstrar, de forma clara e por meio de provas inequívocas, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida. O inconformismo do autor reside em alegada ilegalidade na questão nº 80 da prova do concurso do qual participou.
Em cognição sumária não é possível observar ilegalidade na questão tratada.
Afirma que: “A formulação do enunciado é ambígua, imprecisa e subjetiva, impedindo que os candidatos cheguem a uma resposta correta de forma clara e objetiva.
Tal erro compromete irremediavelmente a legalidade do certame, tornando obrigatória sua anulação.
A questão exige do candidato a correta classificação de faltas disciplinares segundo o Decreto Estadual (RJ) nº 8.897/86, mas o enunciado omite trechos normativos essenciais para que o candidato possa embasar sua resposta de maneira objetiva.
Em uma avaliação de caráter eliminatório e classificatório, não cabe ao candidato interpretar subjetivamente a norma, mas sim aplicar um conhecimento objetivo e previamente estabelecido no edital.” Contudo, a parte autora traz alegações genéricas, não demonstrando efetivamente as ilegalidades na formulação da questão e da resposta.
Estando regular o enunciado da questão mencionada, não cabe ao Poder Judiciário a análise do conteúdo e dos critérios utilizados pela banca examinadora. A matéria está pacificada pelo E.
STF.
Vejamos a tese fixada no Tema 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Vale destacar ainda, como reforço argumentativo, que as questões são postas a todos os candidatos, assegurando o princípio da isonomia.
Nesse sentido transcreve-se ementa de aresto E.
TRF da 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
MARINHA DO BRASIL.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. OFICIAL TEMPORÁRIO. VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Agravo de instrumento interposto pelo Autor em face de decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, que objetiva "que o Réu reserve a vaga do Autor e convoque-o a participar das demais etapas do concurso: incorporação".2.
Cabe à Administração, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, realizar concurso público para provimentos de cargos públicos, estabelecendo os critérios que devam ser observados para verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos interessados, de forma a selecionar os mais qualificados à vaga pretendida.3.
O edital prevê expressamente os critérios quanto ao processo seletivo, possuindo o Agravante conhecimento das regras aplicáveis ao concurso, não havendo qualquer ilegalidade nos atos da Administração.4.
Indevida a intromissão do Poder Judiciário ao caso, pois a este cabe tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, não podendo, em nenhuma hipótese, substituir-se à Administração Pública e proceder à mudança de critérios previamente estipulados.5.
Acolher a pretensão do Agravante violaria o princípio da isonomia com que são tratados todos os candidatos que concorreram ao processo seletivo, sendo defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame.6.
Recurso desprovido. /awv/nsxDECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013130-71.2023.4.02.0000, Rel.
GUILHERME DIEFENTHAELER , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 07/11/2023, DJe 22/11/2023 18:37:58) Isto posto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial em 5 (cinco) dias, nos termos do art.303, §6º, do CPC. Após, voltem conclusos. -
10/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:54
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 12:57
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:11
Determinada a intimação
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15/05/2025 15:09
Juntada de Petição
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09/05/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 11:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJRIO17F)
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09/05/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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