TRF2 - 5006225-18.2024.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:12
Baixa Definitiva
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03/07/2025 13:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSPE01
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03/07/2025 13:18
Transitado em Julgado
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006225-18.2024.4.02.5108/RJ RECORRIDO: SANDRA FERREIRA ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO CEZAR DA SILVEIRA COUCEIRO (OAB RJ156767) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 24, RELVOTO1 e ACOR2), em que se busca definir qual o interstício e o seu marco inicial para fins de promoção e progressão funcional de servidor(a) público(a) federal vinculado(a) ao Ministério da Saúde, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MINISTÉRIO DA SAÚDE.
HOSPITAL FEDERAL DE BONSUCESSO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE 12 MESES A CONTAR DO INGRESSO NO CARGO.
TEMA 206 DA TNU. ADVENTO DO TEMA 1129 STJ.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA A DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS SÃO EXIGIVEIS UNICAMENTE QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR A 01/01/2017. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1129 STJ.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. 2. A parte autora, ora recorrente, alega que a decisão recorrida contraria o entendimento da Turma Nacional de Uniformização e várias outras jurisprudências. 3.
Todavia, recentemente, segundo o acórdão do julgamento dos paradigmas REsp 1956378/SP , REsp 1956379/SP e REsp 1957603/SP , publicado em 12/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça, no tema 1129, firmou a seguinte tese para a carreira do Seguro Social: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 4.
No caso em questão, a parte autora é vinculada ao Ministério da Saúde, pertencente a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho e, de acordo com o julgamento do Tema 1129/STJ, ainda não há regulamento acerca das promoções e progressões funcionais da carreira da parte autora, de forma que devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970, regulamentada pelo Decreto 84.669/1980, respeitando-se o interstício mínimo de 12 (doze) meses. 5.
Relativamente ao marco inicial, também deve ser observado o Decreto 84.669/1980 que prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19). 6. Pela leitura do inteiro teor do julgado conforme Tema 1129 STJ, se verifica que, ao contrário da tese autoral e dos anteriores julgamentos da Turma Nacional de Uniformização, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que o interstício para progressão e promoção funcional pode se dar em data distinta daquela da entrada em exercício do servidor. 7.
Assim, diante da orientação jurisprudencial firmada pelo STJ e do contexto fático-probatório, o acórdão recorrido não merece reforma, na medida em que as progressões funcionais devem observar a tese mais recente fixada no tema 1129/STJ. 8.
Desse modo, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, no tema 1129, INADMITO o incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte ré, com fundamento no art. 14, V, g do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 10:40
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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12/05/2025 19:04
Conclusos para decisão de admissibilidade
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11/05/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/05/2025 23:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/05/2025 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/04/2025 07:03
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/04/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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19/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 10:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/03/2025 16:51
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/03/2025 16:40
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/03/2025 14:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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12/03/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/03/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/03/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/03/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/03/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2024 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:52
Determinada a citação
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22/10/2024 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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