TRF2 - 5007020-46.2023.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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18/09/2025 19:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007020-46.2023.4.02.5112/RJ REQUERENTE: GUSTAVO AMADO BAIAO VIEIRAADVOGADO(A): ADALBERTO QUEIROZ JUNIOR (OAB RJ252822)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB RJ137466) DESPACHO/DECISÃO No presente, há controvérsia acerca natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972.
A questão é debatida no Tema GRC n. 28, no qual foi determinada a suspensão dos andamentos processuais que tratam da controvérsia.
Confira-se: "Foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvandose, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores".
Ante o exposto, suspenda-se o curso da presente ação até ulterior determinação.
Intimem-se. -
10/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:24
Decisão interlocutória
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19/08/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/06/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/06/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007020-46.2023.4.02.5112/RJ REQUERENTE: GUSTAVO AMADO BAIAO VIEIRAADVOGADO(A): ADALBERTO QUEIROZ JUNIOR (OAB RJ252822)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB RJ137466) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a União, após não se opor aos cálculos apresentados no evento 1 (evento 35), impugna os cálculos apresentados pelo requerente em razão de excesso de execução (evento 45).
A União discordou dos cálculos apresentados pelo requerente sob alegação de excesso de execução, porquanto teria a parte autora incluído em seus cálculos parcelas não contempladas pela coisa julgada, e apresentou o cálculo do valor devido considerando apenas a rubrica "INDENIZACÃO DE FOLGA" (evento 45).
A União desconsiderou ainda que, em relação às rubricas "FERIADOS", "QUARENTENA", "SOBREAVISO", "DIAS EXTRAS" e "DOBRAS", incluídas pelo requerente em seus cálculos.
Passo a decidir.
Em relação às verbas pagas a título de dobras, a Lei 5.811/72 prevê a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho quando necessária à continuidade operacional.
Nesse caso há pagamento de valores adicionais diferenciados por hora trabalhada e se assegura um repouso compensatório em período subsequente.
Esse trabalho extraordinário tem sido pago em rubricas de contracheques denominadas dobras ou similares. Ocorre que tais verbas possuem natureza similar à horas extras, que possuem caráter remuneratório e sobre o qual incide o imposto de renda, assim como as outras rubricas que são com regularidade inseridas em contracheques no setor e que indicam pagamento de trabalho extraordinário, imprescindível à continuidade operacional, com natureza de hora extra, podendo indicar ainda pagamentos por períodos de sobreaviso, períodos de quarentena, ou mesmo períodos de treinamentos em serviço, todos qualificados na seara trabalhista como horas extras ou remuneratórias (rubricas tais como DOBRA, DOBRA DE REGIME, DOBRA AIRLOCK , INDENIZAÇÃO DE DOBRA, DOBRA OFFSHORE , MÉDIA DOBRA, DIF DOBRA ACT, DOBRA MARÍTIMO, DOBRA 140,50%, DOBRA DE JORNADA E DE FÉRIAS, GRATIFICAÇÕES DIÁRIA FOLGAS, DIAS EXTRAS A BORDO, ADICIONAL DE CONFINAMENTO, DIAS DE QUARENTENA, QUARENTENA RETROATIVA, QUARENTENA HOTEL FOLGA, CURSOS OFFSHORE, INDENIZAÇÃO POLÍTICA DE VIAGEM, DIARIAS PRÉ-EMBARQUE, ADICIONAL DE CONFINAMENTO, FOLGA QUARENTENA E QUARENTENA STAND BY (SEMELHANTES AO SOBREAVISO OU PRÉ-EMBARQUE , ADICIONAL INTERVALO 32,5% ).
Destaque-se que em relação às horas extras há farta jurisprudência nos tribunais superiores firmando entendimento de que tais verbas constituem verbas de natureza remuneratória e não indenizatória (Tema 687/STJ), pelo que não há como se acolher a pretensão da parte autora neste ponto.
Neste sentido, a súmula 463 do STJ: Súmula 463 "Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo." Ressalte-se que não há como conferir interpretação extensiva de que todas as verbas recebidas pela parte autora, a título de trabalho fora da jornada, configuram indenização, devendo ser verificadas as efetivas naturezas das verbas, tendo em vista que nos casos de benefício fiscal a legislação tributária determina seja empregada interpretação restritiva, nos termos do artigo 111, inciso II, do CTN.
Nestes termos, apenas dos valores recebidos a título de folgas indenizadas deve-se excluir a incidência do imposto de renda, motivo pelo qual homologo os cálculos apresentados pela União (evento 45, doc.2).
Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento, nos moldes da resolução 458/2017 do CJF, e prossiga-se conforme determinação de evento 32. -
11/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:28
Decisão interlocutória
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09/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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22/04/2025 15:00
Juntada de Petição
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14/04/2025 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/03/2025 13:52
Juntada de Petição
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28/02/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/01/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/12/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/10/2024 11:29
Juntada de Petição
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17/10/2024 11:28
Juntada de Petição
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16/10/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 13:37
Determinada a intimação
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15/10/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 16:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/10/2024 16:50
Transitado em Julgado - Data: 15/10/2024
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15/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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23/09/2024 14:30
Juntada de Petição
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20/09/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/09/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/09/2024 08:40
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 18:32
Juntada de Petição
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21/06/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 19:32
Juntada de Petição
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08/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/04/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/03/2024 17:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 25/03/2024 até 26/03/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00175
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08/03/2024 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/03/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00137, DE 8 DE MARÇO DE 2024.
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17/02/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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08/02/2024 18:08
Juntada de Petição
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01/02/2024 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/02/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 12:15
Determinada a citação
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19/12/2023 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2023 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/12/2023 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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