TRF2 - 5026361-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:18
Baixa Definitiva
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15/09/2025 11:17
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
-
13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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29/07/2025 23:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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29/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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09/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5026361-23.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ROMOLO ODORICIADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Nos autos do processo principal (5073318-19.2024.4.02.5101), a CEF requereu a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Intimem-se as partes para que requeiram o que entender cabível para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença de extinção. -
08/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:48
Decisão interlocutória
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08/07/2025 08:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5026361-23.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ROMOLO ODORICIADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelos executados FABRIZIO ODORICI e ROMOLO ODORICI, comunicando a este Juízo a participação na campanha "Recupera Varejo" promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com descontos vantajosos sobre o valor do capital em execução.
Os requerentes manifestam renúncia e desistência condicionada aos direitos sobre os quais se fundam os embargos à execução e demais ações conexas, condicionando tal renúncia à: Efetivo fornecimento do boleto/DLE's pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL;Concordância dos devedores com o valor apresentado;Pagamento integral até o vencimento.
Referida manifestação abrange o Contrato nº 0009925136953204.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, inciso V, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de suspensão e: 1.
SUSPENDO os presentes embargos à execução (processos nº 5004605-55.2025.4.02.5101 e 5026361-23.2025.4.02.5101) e o processo de execução nº 5073318-19.2024.4.02.5101, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados desta decisão; 2.
DETERMINO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que se manifeste nos autos no prazo de 15 (quinze) dias sobre: A emissão do boleto/DLE referente ao Contrato nº 0009925136953204;As condições da proposta de quitação no âmbito da campanha "Recupera Varejo";O valor final para quitação do débito; 3.
ESTABELEÇO que, cumpridas as condições pelos executados (pagamento integral do boleto no vencimento), deverá a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL comunicar nos autos a quitação do contrato no prazo de 5 (cinco) dias após a confirmação do pagamento; 4.
RESSALVO que, não sendo emitido o boleto pela CAIXA ou não sendo efetuado o pagamento pelos executados, ficará sem efeito a presente suspensão e a manifestação de desistência/renúncia, prosseguindo-se regularmente com os feitos; 5.
DETERMINO que, confirmada a quitação, sejam os autos conclusos para extinção da execução (art. 924, II, CPC) e dos embargos (art. 487, III, "c", CPC). -
07/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:03
Decisão interlocutória
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06/06/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 10:54
Juntada de Petição
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13/05/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2025 16:00
Determinada a intimação
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12/05/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 09:37
Determinada a intimação
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25/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 14:12
Distribuído por dependência - Número: 50733181920244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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