TRF2 - 5034186-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034186-18.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LAURICEA AFONSO DE SOUZA FERREIRAADVOGADO(A): CARLA ALICE DOS SANTOS (OAB RJ188729)SENTENÇADo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data de início de incapacidade fixada pelo perito judicial, em 26/03/2025, observando-se a data de cessação fixada na fundamentação; e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Incidentalmente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja concedido o benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se a CEAB/DJ para cumprimento, dando ciência da fixação da data de cessação.
CONDENO, ainda, a Autarquia previdenciária a pagar à parte autora as prestações vencidas a contar de 26/03/2025, data de início de incapacidade fixada pelo perito judicial, até a data da efetiva implantação.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08/12/2021.
Ressalto que o Instituto Nacional do Seguro Social deverá assegurar o direito ao requerimento administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade antes da data de cessação do benefício. Às dívidas do Instituto Nacional do Seguro Social constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro à parte autora, e conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, dê-se início ao cumprimento da sentença.
Após o cumprimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social, requisite-se o pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos. A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário observar as informações que serão prestadas na fase de execução.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º, do art. 12 da Lei nº 10.259/01.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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12/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 14:58
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2025 12:46
Juntada de Petição
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28/07/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 18:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034186-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAURICEA AFONSO DE SOUZA FERREIRAADVOGADO(A): CARLA ALICE DOS SANTOS (OAB RJ188729) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente, recebo a petição retro como emenda à inicial.
II - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
III - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. IV - Por fim, façam-me conclusos, inclusive sobre a apreciação da tutela requerida. -
18/06/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 11:04
Determinada a citação
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17/06/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034186-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAURICEA AFONSO DE SOUZA FERREIRAADVOGADO(A): CARLA ALICE DOS SANTOS (OAB RJ188729) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o benefício de auxílio-doença nº. 7175895837 (evento 3), requerido em 19/11/2024 (evento 5, INF4 , fls 3), sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Considerando que houve a concessão posterior do benefício nº. 718.936.347-6, no período entre 21/01/2025 a 26/01/2025 (evento 5, INFBEN3 ): Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para: Esclarecer se deseja incluir como pedido alternativo o restabelecimento do benefício nº. 718.936.347-6, a partir de 27/01/2025.
Após, voltem conclusos. -
05/06/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/06/2025 18:34
Determinada a intimação
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04/06/2025 19:12
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 18:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41S)
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27/05/2025 18:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/05/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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29/04/2025 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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16/04/2025 16:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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16/04/2025 13:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/04/2025 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 00:25
Perícia designada - <br/>Periciado: LAURICEA AFONSO DE SOUZA <br/> Data: 27/05/2025 às 07:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO
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16/04/2025 00:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJB-RJ)
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16/04/2025 00:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/04/2025 14:22
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Acidentário - Para: Urbano (art. 60)
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15/04/2025 13:27
Juntado(a)
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15/04/2025 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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