TRF2 - 5001985-64.2025.4.02.5103
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001985-64.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: VIVIANE LISBOA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA SALES BURLA DE SOUZA (OAB RJ203179) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "Sucede o Requerente por vir apresentando uma mudança no seu estado de saúde, procurou ajuda médica, ocasião em que foram requisitados exames e, por conseguinte, diagnosticado com neoplasia maligna da glândula tireoide, com diversas lesões com acometimento da voz, sem previsão e alta, conforme pode-se constatar aos exames complementares de imagem." Afirma, ainda, que "O CID C73 é empregado diante da suspeita ou diagnóstico do câncer de tireoide, que é o mais comum na região da cabeça e pescoço.
Conforme exames médicos juntados aos autos, a autora realizou a tireoidectomia, impossibilitando-a de exercer sua atividade laborativa, conforme Laudo médico atestando sua não previsão de alta do ONCOLOGIA." Por fim, informa que "Avulta notar que além de evidenciada a incapacidade do recorrente para o trabalho, este também é insuscetível de reabilitação profissional, dada à sua pouca instrução (pouco conhecimento de escrita) e precárias condições de vida.
Seria irracional esperar do recorrente, de parca instrução, lograsse encontrar atividade laborativa que prescindisse de esforço físico, mormente em uma realidade como a brasileira, com altos índices de desemprego." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 19, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: Apresenta-se normocorada, normohidratada e normonutrida, sem sinais de doença psiquiátrica, mantendo o discurso lógico e coerente, sem deficit de atenção ou memória, não havendo rebaixamento do humor ou afeto.
Sinais de manipulação cirúrgica de tireóide em região cervical anterior, sem sinais clínicos de tireopatia incapacitante inclusive por não haver alterações fonoaudiológicas.
Aparelho respiratório: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regulares.
Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem sopros e com pa 130x80 mhg.
Não há sinais de descompensação ou insuficiência cardíaca que indiquem incapacidade laboral para a função indicada.
Sistema musculo esquelético: sem assimetria muscular e palmar que indiquem desuso.
Sem limitação de força ou movimentos que possa justificar incapacidade laboral.
Teste de Mankopf - manobra para avaliar simulação de dor e consiste em identificar o ritmo basal do pulso radial do autor e verificar se a compressão dos pontos referidos como dolorosos provoca a elevação de 10% ou mais deste ritmo.
No caso em tela, o resultado foi negativo.
Exame neurologico: normal.
Exame oftalmologico: normal. Diagnóstico/CID: Z98 - Outros estados pós-cirúrgicos. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Neoplásica e pós operatório tardio. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO." Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Conforme o exame físico - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO. Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM - Quais? Todas relatadas nos documentos - Por que não causam incapacidade? Não identificamos sinais de atividade clínica ou incapacitantes É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - evento 5, LAUDO1).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, quanto ao argumento recursal de que os fatores sociais e individuais (como baixa instrução) justificariam a concessão do benefício, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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21/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 13:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 10:51
Determinada a intimação
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15/07/2025 20:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001985-64.2025.4.02.5103/RJAUTOR: VIVIANE LISBOA COSTAADVOGADO(A): LARISSA SALES BURLA DE SOUZA (OAB RJ203179)SENTENÇADo exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça, e conforme artigo 55 da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n° 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. Registre-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 08:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001985-64.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: VIVIANE LISBOA COSTAADVOGADO(A): LARISSA SALES BURLA DE SOUZA (OAB RJ203179) DESPACHO/DECISÃO I - Dê-se vista às partes do laudo perícia, pelo prazo de 10 (dez) dias.
II - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
III - Por fim, façam-me conclusos. -
05/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 18:34
Determinada a citação
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05/06/2025 11:13
Juntada de Petição
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04/06/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 19:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJRIO41S)
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03/06/2025 13:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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27/05/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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12/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VIVIANE LISBOA COSTA <br/> Data: 22/05/2025 às 11:00. <br/> Local: CEPER-CA - CLAUDIO COLA - Rua Dr. Siqueira, 139. Sala 28. Edifício Lumina. Parque Tamandaré. Campos dos Goytacazes/RJ <br/> Pe
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09/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/03/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/03/2025 13:29
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJA-CA)
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27/03/2025 13:29
Não Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 15:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/03/2025 13:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/03/2025 15:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04F para RJRIO41S)
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24/03/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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