TRF2 - 5042795-87.2025.4.02.5101
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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17/07/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 09:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 19:05
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 09:39
Juntada de Petição
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11/06/2025 10:55
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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28/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 37
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 23:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 14:04
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042795-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THIAGO PEIXOTO VALENCAADVOGADO(A): ELISETE RIBEIRO (OAB RJ082407) DESPACHO/DECISÃO De início, defiro a gratuidade de justiça, consoante requerido na inicial.
Thiago Peixoto Valença, devidamente qualificado nos autos, ajuíza a presente ação, com pedido de antecipação de tutela, em face da União Federal, Estado do Rio de Janeiro e Município do Rio de Janeiro, objetivando que os réus sejam condenadas a providenciar o tratamento necessário ao paciente, nos termos da inicial.
Analisando o acervo documental, tem-se que a parte autora possui diagnóstico de carcinoma de cólon ascendente pouco diferenciado, de padrão sólido, invasivo e ulcerado, conforme documento médico firmado pela Dra.
Rafaela Roberta Cunha Gomes CRM/RJ 1148400 (Evento 1 Inic 1 Fls. 9) O Parecer emtido pelo NAT (Evento 8), confirma, em termos, a indicação do tratamento oncológico pleiteado para a tratamento da patologia que acomete a parte Autora, ressaltando que, "a consulta em oncologia e o tratamento oncológico estão indicados ao manejo do quadro clínico apresentado pelo Autor. É interessante registrar que o posterior tratamento será determinado pelo médico especialista na consulta em oncologia, conforme a necessidade do Requerente." É o relatório. DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), para fins de apreciação dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela (tutela de urgência), devem estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, vislumbro, neste juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações autorais e o perigo da demora, diante dos documentos apresentados pela parte autora.
Com efeito, à luz do que dispõe o texto constitucional, em seu artigo 196, a saúde é um direito de todos e dever do Estado, devendo este propiciar as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, esclarecendo que a responsabilidade é solidária entre as três esferas (federal, estadual e municipal) quanto aos serviços de saúde, consoante explicitam os artigos 23, inciso II, 197 e 198, todos da Carta Magna.
Nesse sentido trago à colação o julgado a seguir: “..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. É DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE.
ART. 535, II DO CPC.
INEXISTÊNCIA DEOMISSÃO NO JULGADO.
ART. 6o.
DA LEI 8.080/90.
AUSÊNCIA DA VIOLAÇÃO APONTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..EMEN:” (STJ, AGARESp nº 201200640590, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, DJE Data 06/06/2014) No particular, o Enunciado nº 43 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária Rio de Janeiro Justiça Federal destaca a legitimidade passiva da União para esse tipo de demanda.
De acordo com o relatório médico juntado aos autos, a parte autora apresenta carcinoma de cólon ascendente pouco diferenciado, de padrão sólido, invasivo e ulcerado.
Portanto, os documentos constantes dos autos demonstram que a parte autora necessita, de forma premente, do tratamento correlato ao quadro clínico apresentado, sob pena de risco de graves complicações à sua saúde e, mormente, à sua vida.
Saliento que a Lei nº 12.732/12[1] estabelece que o portador de neoplasia maligna tem o direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico ou em prazo menor, de acordo com a necessidade terapêutica (art. 2º); Além disso, não compete a este Juízo determinar qual tratamento deve ser prescrito à parte autora pelo Estado, sendo certo que tal tipo de decisão é privativa dos Médicos da Rede Pública de Saúde.
Também não cabe a este Magistrado a indicação de determinada Unidade Hospitalar, a não ser que seja, de forma demonstrado, a única apta ao tratamento pleiteado (neste sentido, cito o Enunciado nº 66 do FOREJEF da 2ª Região).
No particular, malgrado sejam de conhecimento geral as dificuldades, de cunho administrativo, encontradas no âmbito do SUS, tanto para tratamento médico quanto para realização de procedimentos, o estado de saúde da parte autora, diante da característica do quadro clínico apresentado, reclama certa prioridade de atendimento, a fim de possibilitar um maior tempo de cura.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar aos réus que, dentro de suas esferas de competências administrativas, forneçam à parte autora consulta em oncologia bem como o tratamento oncológico subsequente, conforme documentos médicos firmados pela Dra.
Rafaela Roberta Cunha Gomes CRM/RJ 1148400 (Evento 1 Inic 1 Fls. 9), confirmados pelo NAT, consoante o parecer juntado no Evento 8, à vista do real estado de saúde do requerente, sem olvidar da necessidade de eficiência do tratamento e seus custos, sob responsabilidade penal, civil e administrativa dos responsáveis, na forma da lei.
Aquele ente que fornecer o tratamento ao autor deverá responsabilizar-se por proceder à comunicação do respectivo fornecimento aos demais, com vistas a evitar a liberação simultânea de tratamento em favor da parte autora e em detrimento de outros pacientes.
Intimem-se e citem-se os réus por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
22/05/2025 11:51
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 15:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 14:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 01:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 00:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 18:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 16:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/05/2025 16:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/05/2025 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 16:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/05/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:46
Concedida em parte a Tutela Provisória
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16/05/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 16:29
Juntada de Petição
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13/05/2025 15:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/05/2025 15:00
Determinada a intimação
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13/05/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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