TRF2 - 5035120-19.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035120-19.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: LAS LIMPEZA E MULTISERVICOS LTDAADVOGADO(A): VANIA SOUSA DA SILVA VAZ (OAB ES018001)EXECUTADO: LINDAURA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): VANIA SOUSA DA SILVA VAZ (OAB ES018001) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de LAS LIMPEZA E MULTISERVICOS LTDA e de LINDAURA ALVES DA SILVA, objetivando o pagamento dos débitos referentes ao inadimplemento da contratação de Cédula de Crédito Bancário registrada sob o n. 0009925145423310.
Após a citação de LINDAURA (evento n. 11), as executadas apresentaram peça de “IMPUGNAÇÃO” no evento n. 14, visando: a) informar que o contrato exequendo é objeto de ação revisional em curso (n. 5012283-33.2025.4.02.5001, razão pela qual defendem a necessidade de suspensão do feito executivo; b) requerer que se reconheça o excesso de cobrança por parte da instituição financeira e a consequente inexigibilidade parcial do título; c) demonstrar que o excesso de cobrança originou pagamento indevido de R$14.881,82, requerendo redução proporcional do valor executado; d) requerer o reconhecimento da prática de publicidade enganosa e da violação ao dever de informação, com os efeitos jurídicos consequentes, “notadamente a revisão da taxa aplicada”; e e) pleitear o deferimento da tutela provisória de urgência para que se determine a suspensão da execução.
A CEF apresentou impugnação no evento n. 21, arguindo o não cabimento da impugnação à execução.
No mérito, reafirma a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação e do título executivo. É o relatório.
Do que contido no art. 914, do CPC, tem-se que o único instrumento processual previsto legalmente para a defesa do executado são os embargos à execução, em que o réu pode alegar todas as matérias previstas no art. 917, caput, do CPC, incluindo qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (inciso VI).
Por outro lado, apesar de carecer de previsão legal, a jurisprudência pátria há muito consolidou o cabimento da chamada exceção de pré-executividade, que possui contornos próprios e limitados, não se prestando à alegação de toda e qualquer matéria passível de defesa.
O instituto tem natureza obstativa, ou seja, procura evitar o prosseguimento da ação de execução nitidamente viciada.
Tais vícios, entretanto, não abarcam teses jurídicas, mas questões objetivas, passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz, tais como ausência de condições da ação ou pressupostos processuais, ou mesmo condições fáticas impeditivas da propositura da ação executiva, por suspenderem ou extinguirem o crédito, tais como o parcelamento, prescrição e o pagamento.
Outras questões meritórias devem ser arguidas na via dos embargos.
Com efeito, não existe nenhuma previsão legal acerca do cabimento de “impugnação à execução”, enquanto meio de defesa do executado. E ainda que, em atenção aos princípios da boa-fé e da efetividade, que regem o processo civil brasileiro, fosse recebida a manifestação da parte executada como exceção de pré-executividade, não haveria possibilidade de apreciação judicial acerca dos argumentos relativos ao excesso de execução nessa via estreita.
Isso porque não se tratam de questões aferíveis de ofício pelo julgador, tratando-se de fundamentos de interesse exclusivo da parte, não ostentando qualquer interesse público e deveriam ter sido, como disse, manejados em sede de embargos à execução.
Nesse sentido é o posicionamento do STJ e do TRF-2ª Região: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que a utilização de exceção de pré-executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
Por esse motivo, as alegações de existência de excesso de execução em razão da cobrança de encargos indevidos (taxa de juros, comissão de permanência e capitalização) devem ser objeto de embargos do devedor. 3.
A alteração no contrato celebrado entre as partes, com o reconhecimento de abusividade e/ou ilegalidade de cláusulas, somente é possível com a observância do contraditório e da ampla defesa e, ademais, nos termos da Súmula 381/STJ, é vedado ao julgador conhecer de tais questões de ofício. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 516.209/CE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE- ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA -IMPROVIMENTO 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu a exceção de pré-executividade intentada em execução extrajudicial em relação ao bem penhorado, mas rejeitou no que diz respeito à abusividade das cláusulas contratuais. 2.
A exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de oposição da parte executada e limita-se, em princípio, a discutir os pressupostos do processo e da pretensão a executar, matérias apreciáveis de ofício pelo juiz. 3.
A decisão recorrida bem analisou as questões apresentadas na exceção de pré-executividade.
Com efeito, parte da matéria alegada pelo agravante, por depender de instrução probatória, não se enquadra nas hipóteses passíveis de oposição por meio da exceção de pré-executividade.
Além disso, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº381/STJ). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AG 201002010070760, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::26/11/2010 - Página::259/260.) Ademais, não procedem as alegações de ausência de executividade, certeza e liquidez do título exequendo.
Como cediço, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por escolha legislativa (Lei n. 10.931/04) que possibilita, inclusive, que a liquidez da dívida se dê por meio de planilha de cálculo ou extratos de conta corrente que atestem o uso do crédito disponibilizado ao devedor (art. 28, da Lei n. 10.931/04).
Nos específicos termos do art. 28, da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário - CCB, através da qual a CEF concedeu um limite de crédito aos executados, “é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º”. Para tanto, a CCB deve ser suficientemente instruída com documentos que demonstrem os valores utilizados pelo cliente e a evolução do débito, de modo a conferir liquidez e exequibilidade ao título executivo.
Neste ponto, é claro o disposto no art. 28, §2º, da Lei n. 10.931/2004, no sentido de que a apuração do valor representado pela Cédula de Crédito Bancário deverá ser feita pela parte credora, através de planilha de cálculo e, quando necessário, dos extratos emitidos pela instituição financeira, demonstrando de forma clara e precisa o valor principal da dívida e os encargos previstos no contrato, incluindo juros, atualização monetária, multas e penalidades contratuais, devendo ainda, em caso de Cédula representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta corrente, indicar as parcelas utilizadas do crédito, os aumentos do limite de crédito inicialmente concedido, eventuais amortizações e a incidência dos encargos durante o período de utilização do crédito.
Nesse sentido a jurisprudência do TRF da 2ª Região: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CHEQUE AZUL EMPRESARIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA FÁCIL TÍTULOS EXECUTIVOS. 1.
A sentença extinguiu a execução por título extrajudicial, art. 267, IV, do CPC, à ausência de interesse na propositura da demanda executiva, pois a Cédula de Crédito Bancário vinculada a contrato de crédito rotativo não se reveste de liquidez e certeza; e a previsão de comissão de permanência, baseada em valor variável, na hipótese de impontualidade reforça a iliquidez do pacto; só se admitindo a conversão do rito executivo em monitório antes da citação e mediante provocação da parte. 2.
A Cédula de Crédito, promessa de pagamento, é título executivo extrajudicial, e a relação jurídica subjacente (causa), operação de crédito de qualquer modalidade, consubstancia obrigação líquida de pagamento em dinheiro em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, integrantes do SFN.
Presume-se líquida e certa, e qualquer dilação probatória, sobretudo envolvendo documento não oficial, deve ser produzida em embargos do devedor.
Precedentes do STJ. 3.
A Segunda Seção do STJ, em 14/8/2013, no REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reconheceu a natureza de título extrajudicial da Cédula de Crédito Bancário, quando acompanhado de demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, e cumpridas as exigências enumeradas taxativamente na lei de regência, que confere liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 4.
A Caixa instruiu a execução com a "Cédula de Crédito Bancário - Cheque Azul Empresarial" e seu Demonstrativo de Débito - Cálculo de Valor Negocial; e com a "Cédula de Crédito Bancário - Girocaixa Fácil", Demonstrativos de Débito Atualizado e de Evolução Contratual e extratos da conta corrente, com todos os encargos contratados, e preenchidos os requisitos do art. 28 da Lei 10.931/2004 é possível a Execução Extrajudicial.
Precedentes: AC 2010.51.01.019307-0, 6ª T.Esp., Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon, public. 19/3/2015; e AC 201151190007092, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, 6ª T.
Esp., Julg. 15/5/2013. 5.
A previsão da comissão de permanência não afasta a liquidez do título, pois "a taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês" (cláusula vigésima nona).
Precedente: TRF2, AC 2014.51.01.008081-5, 5ª T.Esp., Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, public. 16/3/2015. 1 6.
Apelação provida. (TRF2, AC 00080869720144025101, Rel.
Des.
Fed.
Nizete Lobato, 6ª T., Data de Publicação: 05/08/2015.).
Na hipótese dos autos, a CEF instruiu a petição inicial da execução (evento n. 1): i) com a Cédula de Crédito Bancário n. 0.000.000.001.454.233 (anexo 5); e ii) com demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida, contendo taxas de juros remuneratórios e moratórios, período de incidência, multa por atraso, entre outros (anexos 3 e 4).
Registro, nesse passo, que os documentos juntados pela CEF indicam claramente a evolução da dívida e seus respectivos encargos, restando preenchidos os requisitos do art. 28, da Lei n. 10.931/2004, aptos a conferir certeza, liquidez e exigibilidade à dívida.
Em seguida, pontuo que o ajuizamento da ação revisional n. 5012283-33.2025.4.02.5001, por si só, não é apto à produção do efeito suspensivo pretendido pelas executadas, o qual exige, por expressa dicção do art. 919, §1º, do CPC, que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não corresponde ao caso dos autos.
Por fim, indefiro a gratuidade de justiça requerida pela executada, eis que, nos termos do Enunciado da Súmula n. 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso em tela, a executada não juntou nenhum elemento capaz de provar sua hipossuficiência, circunstância sobre a qual não recai a presunção do art. 99, §3º, do CPC, aplicável apenas à pessoa natural.
Ante o exposto, indefiro os requerimentos deduzidos na peça de evento n. 14.
Intimem-se as partes acerca dessa decisão.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento ao feito executivo. -
04/09/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 23:45
Determinada a intimação
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15/07/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035120-19.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Verifico que não consta dos autos procuração outorgada ao subscritor da impugnação do evento 21.
Assim, confiro ao subscritor da referida peça o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a representação processual. -
11/07/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:24
Determinada a intimação
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10/07/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035120-19.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da petição do evento 14. -
16/06/2025 08:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 08:29
Determinada a intimação
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19/05/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 18:05
Juntada de Petição
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09/05/2025 17:57
Juntada de Petição
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01/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
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27/03/2025 21:25
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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12/02/2025 13:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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10/02/2025 12:38
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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10/02/2025 12:38
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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07/02/2025 19:33
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ES017113 - TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN)
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30/10/2024 10:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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28/10/2024 11:46
Determinada a citação
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25/10/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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