TRF2 - 5038243-79.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038243-79.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS ALBERTO FRICHS COSTAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAIsto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, a fim de (i) obrigar a parte ré a incluir o valor pago a título de auxílio-alimentação, em pecúnia e de forma permanente, nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina devidos à parte autora, enquanto em atividade, bem como de (ii) condená-la ao pagamento da diferença, sobre as mesmas bases, em relação a valores retroativos, corrigidos e acrescidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e observada a prescrição quinquenal, o que será realizado em sede de cumprimento de sentença e após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, a fim de permitir a apuração do saldo total. Sem custas nem verbas honorárias, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, havendo sucumbência, intime-se a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Com manifestação, retifique-se a autuação para cumprimento de sentença (JEF).
Nada sendo requerido, ou não havendo sucumbência, dê-se baixa. -
15/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038243-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO FRICHS COSTAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Ciente da anulação da sentença de indeferimento da petição inicial em sede de Recurso Inominado.
Cite(m)-se o(s) réu(s) pelo Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, caput, §§ 1º e 2º, do CPC) para oferecimento de contestação em 30 (trinta) dias, devendo, ainda, apresentar toda a documentação pertinente para o esclarecimento da causa, nos termos dos arts. 9º e 11 da Lei n.º 10.259/01, bem como manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, conforme o art. 300, § 2º, do CPC.
Caso decorrido o prazo para confirmação do recebimento da citação pelo DJE, cite(m)-se o(s) réu(s) por oficial de justiça pelo mesmo prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência da confirmação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que se fixa desde já em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 1º-A, II, 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
25/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
25/08/2025 11:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
15/08/2025 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2025 11:36
Determinada a citação
-
13/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 11:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> RJRIO17
-
13/08/2025 09:46
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
21/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5038243-79.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: CARLOS ALBERTO FRICHS COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. prévio requerimento administrativo. sentença extintiva sem resolução de mérito. enunciado 18 das turmas recursais. recurso provido. sentença anulada. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA de extinção sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem, para o regular prosseguimento da ação, nos termos da fundamentação supra.
Dispensado o reencaminhamento do processo ao segundo grau, na hipótese de ausência de novo recurso.
Sem custas, ante a gratuidade deferida, e honorários de advogado, eis que não configurada a premissa sucumbencial.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
10/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/07/2025 19:43
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
09/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
09/07/2025 13:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 136
-
01/07/2025 15:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
01/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
01/07/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038243-79.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS ALBERTO FRICHS COSTAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAIsto posto, diante da ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
10/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 17:55
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
-
09/06/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/05/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5057643-79.2025.4.02.5101
Igor Santos de Paula
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Conrado Azevedo de SA Sanches
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5040313-69.2025.4.02.5101
Fernando Costa da Silva
Gerente Executiva - Instituto Nacional D...
Advogado: Alini Patricia Alves de Melo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5040313-69.2025.4.02.5101
Fernando Costa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alini Patricia Alves de Melo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2025 17:38
Processo nº 5012096-16.2025.4.02.5101
Condominio Residencial Villaggio Florenc...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 09:57
Processo nº 5002222-77.2025.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Ac Automoveis LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00