TRF2 - 5029965-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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25/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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21/08/2025 13:57
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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21/08/2025 13:57
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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21/08/2025 13:57
Determinada a intimação
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20/08/2025 14:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 14:15
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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19/08/2025 06:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 13:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/08/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/08/2025 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029965-89.2025.4.02.5101/RJAUTOR: WAGNER JOSE LISBOAADVOGADO(A): FLAVIA EMILIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ166503)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO (Evento 38), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, ?b? do Código de Processo Civil. Sem recurso.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da lei nº 10.259/2001.
Fica o INSS ciente do compromisso de cumprir o acordo ora homologado para, em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação eletrônica desta sentença, realizar a implantação administrativa do benefício da parte autora.
Intime-se, ainda, a CEAB/DJ, para cumprimento da obrigação de fazer.
Com o trânsito em julgado e cumprida a obrigação de fazer, intime-se o INSS para juntar planilha dos valores devidos à parte autora.
Após o cumprimento pelo INSS, requisite-se o pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10, da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados pelo INSS.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos. A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
Diante da decisão acima, deverá o INSS ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 19:24
Homologada a Transação
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07/08/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 11:44
Determinada a intimação
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05/08/2025 21:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029965-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WAGNER JOSE LISBOAADVOGADO(A): FLAVIA EMILIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ166503) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II – As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: FRATURA DA EXTREMIDADE SUPERIOR DO RADIO, CONTUSÃO DO COTOVELO e LESÃO DO NERVO CUBITAL.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
IV - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. V - Por fim, façam-me conclusos. -
19/07/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 09:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2025 09:26
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:21
Juntada de Petição
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17/06/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029965-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WAGNER JOSE LISBOAADVOGADO(A): FLAVIA EMILIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ166503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - considerando que apresentou comprovante de residência assinado por terceiro, deverá apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada. -
05/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:35
Determinada a intimação
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03/06/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 13:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41F)
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03/06/2025 13:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/06/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 17:20
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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03/04/2025 19:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:25
Perícia designada - <br/>Periciado: WAGNER JOSE LISBOA <br/> Data: 13/05/2025 às 14:50. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO LIMA FERREIRA
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03/04/2025 17:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJB-RJ)
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03/04/2025 17:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/04/2025 14:56
Juntado(a)
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03/04/2025 14:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO12S para RJRIO41F)
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03/04/2025 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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