TRF2 - 5007849-66.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:18
Juntada de Certidão
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18/09/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Juntada de certidão - 15/09/2025 14:23:42)
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15/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Data da sessão: <b>01/10/2025 14:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 01 de outubro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Agravo de Instrumento Nº 5007849-66.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: MARIA ANGELA MARTINS MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): FREDERICO RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ144705) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
12/09/2025 16:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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12/09/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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12/09/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/10/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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05/08/2025 22:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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05/08/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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05/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:02
Retirado de pauta
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25/07/2025 23:33
Juntada de Petição
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25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 106
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22/07/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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22/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2025 18:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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18/07/2025 18:23
Despacho
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16/07/2025 18:02
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 06:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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09/07/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007849-66.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIA ANGELA MARTINS MARQUES DOS SANTOSADVOGADO(A): FREDERICO RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ144705)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por MARIA ANGELA MARTINS MARQUES DOS SANTOS, em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência objetivando que a demandante seja mantida, juntamente com a sua família, na posse do imóvel até o julgamento final da lide.
Aduz que a ação originária objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto da lide.
Relata que realizou contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária em 2013, tendo realizado a quitação das parcelas até julho/2023, quando foi realizado um acordo entre as partes.
Menciona ter tentado, posteriormente, nova renegociação da dívida, porém não foi possível, o que acarretou a consolidação da propriedade do imóvel em favor da agravada e a designação de leilão para a venda do mesmo nos dias 22 e 29/04/2025.
Aponta não terem sido cumpridos pela agravada os requisitos previstos em lei para a execução extrajudicial do imóvel, eis que não houve a sua intimação para purgar a mora bem como da data do leilão realizado. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim consignou a respeito do tema, in verbis: “ 1- Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro" (evento 2). Por conseguinte, intimem-se as partes acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 391 da supracitada resolução. 2- MARIA ANGELA MARTINS MARQUES DOS SANTOS move a presente ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela de urgência, no sentido de que a demandante seja mantida, juntamente com a sua família, na posse do imóvel até o julgamento final da lide. Narra que "celebrou com a Requerida em 24/04/2013, o contrato de financiamento nº. 8.4444.0336373-0, relativamente à aquisição do imóvel situado na Estrada Quatorze, quadra 469, Lote 21, casa 7, Rincão Mimoso, Itaipuaçu, Maricá, Cep: 24.938-160" e que "passou por dificuldades financeiras, atravessou severa crise, e por isso, se tornou inadimplentes, tendo em algumas ocasiões feito acordo com a ré, tanto que amortizou o débito até a parcela 123, tendo pago o valor de R$ 6.121,71 (seis mil, cento e vinte e um reais e setenta e um centavos)".
Afirma que "quando do acordo efetuado, em virtude da inadimplência, a CEF bloqueia o acesso do devedor ao sitio de internet de acesso ao contrato, causando impedimento quanto a verificação do contrato, saldo devedor, planilha de pagamentos dentre outros".
Sustenta que em "uma nova tentativa de renegociação, a ré se prostrou inerte e não deu a autora, oportunidade de quitação das prestações vencidas" e que "Não foi notificada a purgar a mora, muito menos tomou ciência das datas da realização dos leilões". É o relatório.
Decido. 1- DEFIRO a gratuidade de justiça postulada (art. 99, caput, §3º, do CPC2). 2- INDEFIRO a tutela de urgência, por falta de prova da probabilidade do direito invocado.
De fato, a parte autora alega que o procedimento de consolidação e de alienação extrajudicial do imóvel seria eivado de nulidades, pois não foi notificada pessoalmente.
No entanto, é certo que a prática jurídica mostra que a CEF obedece aos ditames da Lei 9.514/97 para fins de consolidação da propriedade, além de fazê-lo no que diz respeito às tentativas de alienação do bem.
Além disso, sabe-se que tanto um como outro procedimento são objeto de documentação, razão pela qual não há que se falar em prova impossível, de sorte que competiria à parte autora comprovar, pela juntada de cópias dos procedimentos em questão (que é público, não havendo notícias de negativa em seu fornecimento) que, não houve tentativa de sua notificação pessoal ou mesmo a notificação por edital prevista legalmente.
Deixo de designar audiência de conciliação, afastando, por conseguinte, a sanção prevista no §8º do art. 334 do CPC, haja vista que o presente caso representa hipótese em que não se admite autocomposição, conforme manifestação expressa da Caixa Econômica Federal (CEF), por meio do ofício Rejurvr nº 00002/2016, no sentindo da inviabilidade de celebração de qualquer acordo, enquanto não houver a regulamentação específica por parte da Diretoria Jurídica da Caixa, em Brasília, acerca das demandas passíveis de apresentação de propostas de acordo.
CITE-SE, devendo a CEF, no prazo para a contestação, juntar cópia de todo o procedimento administrativo que acarretou a consolidação da propriedade e, posteriormente, da alienação do bem. Apresentada contestação e, havendo motivo para tanto, à parte autora, em réplica.
Após, considerando-se que se trata de ação que depende de prova meramente documental, que deve ser juntada com a inicial e a contestação, venham os autos conclusos para sentença.
P.
I.” Pretende a parte agravante a modificação da decisão que indeferiu a tutela de urgência objetivando que a demandante seja mantida, juntamente com a sua família, na posse do imóvel até o julgamento final da lide.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na hipótese, não foram trazidos pela agravante quaisquer documentos que justifiquem o deferimento da antecipação de tutela vindicada, registrando-se que não é contraditória a sua inadimplência contratual.
Com efeito, a simples afirmação em relação à alegada ilegalidade praticada pela agravada na execução extrajudicial levada a efeito em relação ao imóvel não é suficiente para amparar a sua pretensão, sendo necessário que sejam trazidas aos autos maiores informações no decorrer da instrução processual.
No caso, conforme se extrai da certidão de ônus reais do imóvel, verifica-se que a agravante foi intimada por edital para purgar a mora e que já houve a consolidação da propriedade em favor da CEF, não se vislumbrando, em análise perfunctória, qualquer irregularidade no procedimento adotado (evento 1, DOC23).
Frise-se que as anotações advindas do Oficial do RGI se revertem de fé pública, gerando presunção juris tantum, somente podendo ser desconstituída por robusta prova em contrário, conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI Nº 9.514/97.
NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA.
NECESSIDADE.
CERTIDÃO DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS.
FÉ PÚBLICA.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do procedimento de consolidação de propriedade do imóvel adquirido pela apelada através de financiamento imobiliário, tendo a obrigação sido convertida em perdas e danos, diante da arrematação do bem por terceiro. 2.
Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada pela apelada, objetivando anular a consolidação de propriedade do imóvel adquirido através de contrato de financiamento imobiliário, sob o fundamento de que a CEF não cumpriu o disposto na Lei nº 9.514/97, deixando de realizar a notificação pessoal da mutuaria, através do Oficial de Cartório de Títulos e Documentos, para que a mesma pudesse purgar a mora e tomar conhecimento da data, hora e local dos leilões. 3.
A intimação do fiduciante, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, far-se-á pessoalmente, sendo que, quando o mesmo se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital.
No caso, a apelada foi notificada através do expediente nº 050/2010, datado de 3.3.2010, com ciência exarada em 22.3.2010, fato que ensejou a consolidação da propriedade em favor da CEF.
O Oficial do 1º Serviço Registral de Imóveis, ao emitir a certidão de inteiro teor do imóvel ora em discussão, deixou evidente, com a fé pública que lhe é peculiar, através da averbação nº 10/28334, ter sido realizado o procedimento do art. 26 da Lei nº 9.514/97, sem que houvesse a purgação da mora. 4.
As anotações advindas do Oficial do RGI se revertem se fé pública, gerando presunção juris tantum do que ali está registrado, apenas ilidível por robusta prova em contrário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00928013820154025101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJE 17.4.2017). 5.
Diante do acolhimento da apelação, devem ser invertidos os ônus sucumbências.
Considerando se tratar de causa de pouco complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, permanece mantida a condenação no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 47.704,44), em favor da CEF, ficando a exigibilidade suspensão, haja vista a gratuidade de justiça deferida em favor da apelada. 6.
Apelação provida.
Invertido o ônus sucumbencial. (0013697-65.2013.4.02.5101 (TRF2 2013.51.01.013697-0), Apelação, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 17/01/2019, Data de disponibilização: 24/01/2019, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO) <grifo nosso> Por seu turno, quanto à alegada inexistência de notificação pessoal dos agravantes acerca do leilão, inexiste tal exigência na legislação, que prevê que as datas, horários e locais serão comunicadas por correspondência dirigida ao endereço constante do contrato, podendo ser inclusive ao endereço eletrônico: Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (...) § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (...) <grifo nosso> Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
LEILÃO DO IMÓVEL.
CANCELAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LADJANE DA SILVA CARDOSO em face da decisão que indeferiu requerimento de tutela de urgência, objetivando a suspensão da execução extrajudicial, bem como o cancelamento do leilão do imóvel de propriedade da recorrente.2.
O Código de Processo Civil Pátrio trouxe um diferente sistema de tutelas provisórias, as quais são o gênero, de onde derivam duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória da evidência.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300, do referido diploma legal e a qual estamos tratando in casu, exige demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).3.
Na hipótese, não foram trazidos documentos suficientes a justificar o deferimento da antecipação de tutela vindicada, registrando-se que não é contraditória a inadimplência contratual da agravante.4.
Com efeito, a sua simples afirmação em relação à alegada ilegalidade praticada pela agravada na execução extrajudicial levada a efeito, bem como de que somente após o falecimento de seu marido, em outubro de 2023, é que as parcelas do financiamento pararam de ser regulamente adimplidas, não são suficientes para amparar a sua pretensão, sendo necessário que sejam trazidas aos autos maiores informações no decorrer da instrução processual.
Ademais, a matrícula do imóvel anexada aos autos revela tentativas de intimação dos mutuários a requerimento da credora em 17/02/2022, portanto anterior à data do óbito do mutuário principal, não restando esclarecido se os débitos em questão restaram quitados.5.
Quanto à intimação do devedor acerca da realização do leilão do imóvel, não há tal exigência na Lei nº 9.514/97, inexistindo, desta forma a alegada ilegalidade.6.
Na espécie, o juízo de primeira instância, que indeferiu o requerimento da parte recorrente, proferiu decisão perfeitamente fundamentada e, portanto, deve ser mantida.7.
A concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.8.
Agravo de instrumento improvido e agravo interno julgado prejudicado. <grifo nosso> (5010003-91.2024.4.02.0000, Agravo de Instrumento, 5ª Turma Especializada, Data do Julgamento: 07/05/2025, RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE MÚTUO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEI Nº 9.514-97. INTIMAÇÃO PARA A PURGAÇÃO DA MORA.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INTIMAÇÃO ACERCA DOS LEILÕES.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. I - De acordo com as diretrizes previstas na Lei nº 9.514-97, o inadimplemento do devedor fiduciário autoriza a consolidação, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da propriedade do imóvel objeto de "Contrato Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária", na condição de credora fiduciária.
II - Uma vez consolidada a propriedade e efetuado o registro na matrícula do imóvel, o credor fiduciário está autorizado a promover o leilão público para alienação do bem, independentemente de intimação pessoal do fiduciante .III - Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5083666-33.2023.4.02.5101, Rel.
ANDRE RICARDO CRUZ FONTES , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - ANDRÉ FONTES, julgado em 05/06/2024, DJe 05/06/2024 20:37:31) <grifo nosso> PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
NOTIFICAÇÃO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
NOTIFICAÇÃO SOBRE REALIZAÇÃO DE LEILÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido que consistia na anulação da execução extrajudicial da propriedade do imóvel objeto de contrato de mútuo. 2.
O procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel no Sistema de Financiamento Imobiliário, não apresenta qualquer inconstitucionalidade, haja vista a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário sempre que constatado o cometimento de eventual ilegalidade por parte do agente fiduciário. 3.
Não restou demonstrado nos autos a inobservância por parte da Caixa Econômica Federal do princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88), eis que restou comprovada a regular expedição de notificação em nome da parte devedora, que, consoante certificou o i. oficial, foi entregue à própria Autora em 19/09/2014 (fl. 48). 4.
A notificação do devedor acerca da realização do leilão não é exigência prevista na Lei nº 9.514/97, sendo certo que a notificação para purgar a mora é instrumento hábil a dar conhecimento ao mutuário sobre futuro leilão, caso não haja o pagamento dos valores devidos. Nesse sentido: TRF2, AC 00345485-7.2015.4.02.51.01, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Dje 07/10/2016 e TRF2, AC 01040340-3.2013.4.02.51.01 6ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON, E- DJF2R 7.1.2016. 5.
Uma vez não reconhecida qualquer nulidade no procedimento que culminou com a consolidação da propriedade em favor da CEF, antes mesmo da propositura da presente demanda, já estaria prejudicada a análise dos argumentos quanto à necessidade de revisão do financiamento.
Ainda assim, o juízo a quo enfrentou e afastou as alegações da parte Autora, devendo ser mantida a sentença também neste ponto.
Isto porque, considerando-se os princípios da obrigatoriedade e da autonomia dos contratos celebrados, bem como o fato de inexistir qualquer prova acerca de eventual coação sofrida pela parte autora ao celebrar o contrato, verifica-se, in casu, que não restou configurada qualquer abusividade ou ilegalidade quanto às disposições contratuais, pelo que são válidas e eficazes as cláusulas contratuais originariamente convencionadas que determinam a aplicação do SAC, o qual não acarreta prejuízos ao mutuário, pois consiste em método no qual as parcelas tendem à redução ou, no mínimo, à estabilidade, havendo, inclusive, a diminuição do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. 6.
Apelação desprovida. (0140903-23.2017.4.02.5101 (TRF2 2017.51.01.140903-2), Apelação, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 27/04/2018, Data de disponibilização: 04/05/2018, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA) <grifo nosso> Ressalto que a CEF não é obrigada a realizar qualquer tipo de negociação com a agravante, ante a anterior inadimplência contratual: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SFH.
RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
IMPOSIÇÃO AO AGENTE FINANCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA VONTADE. - Trata-se de recurso de apelação interposto por CELSO CARLOS CANTUÁRIA E OUTRO em face da sentença, que julgou improcedente o pedido por eles formulados, nos termos do art. 487, I do CPC/15, fundamentando, em síntese, que "restou infrutífera a possibilidade de acordo, conforme consta às fls.86/87, 91/92, 95, 110/111, 114/115, 119/120 e 121.
Por fim, não se pode olvidar que a parte autora, em sua petição inicial nada alega sobre legalidade das cláusulas contratadas, somente requerendo a realização de acordo e, conforme acima fundamentado, não há como obrigar a parte ré a entrar em acordo com o autor".
Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa diante da gratuidade de Justiça deferida. - Na espécie, adota-se, como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto do recurso sob análise: " (...) Nos contratos privados, vigora o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os pactos devem ser respeitados em todos os seus termos e cláusulas, vinculando as partes como se fosse lei.
Tal princípio decorre da boa fé objetiva, cuja ideia é a de que ambas as partes ajam com lealdade, honestidade e presteza em todas as fases contratuais, incluindo as negociações preliminares .Nos termos do diploma processual vigente, incumbe à parte autora o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
No caso dos autos, a parte autora requer que seu nome seja excluído dos cadastros restritivos de crédito, bem como que seja realizada a renegociação de sua dívida. É incontroverso que os autores encontram-se com suas parcelas referentes ao contrato imobiliário em atraso, conforme se observa das fls. 65/67, de modo que a CEF pode, legalmente, adotar as medidas para que tenha seu crédito satisfeito, como é o caso da inserção da parte autora em cadastro de inadimplentes.
Como se vê, os autores tiveram, ao contratar, ciência dos encargos incidentes sobre o saldo devedor, em caso de inadimplência ou mora, tendo aderido às respectivas cláusulas sem ressalvas. É cediço que à CEF é dada a 1 faculdade de entrar em acordo ou não com os autores, de modo que não pode este Juízo se imiscuir na resolução administrativa do problema.
No presente caso restou infrutífera a possibilidade de acordo, conforme consta às fls.86/87, 91/92, 95, 110/111, 114/115, 119/120 e 121.Por fim, não se pode olvidar que a parte autora, em sua petição inicial nada alega sobre legalidade das cláusulas contratadas, somente requerendo a realização de acordo e, conforme acima fundamentado, não há como obrigar a parte ré a entrar em acordo com o autor" (fls.123/124). - Dessa forma, embora a parte autora esteja em atraso com o pagamento das prestações do contrato imobiliário de financiamento, não está o agente financeiro obrigado, mas apenas autorizado, a renegociar tais débitos, posto que inexiste obrigação legal dirigida à CEF de rever o que foi pactuado com os autores, especialmente pelo fato de que não há qualquer indicação de que a Caixa teria agido em contrariedade aos princípios da boa-fé objetiva, lealdade e probidade. - Ademais, não merece prosperar a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, uma vez que não cabe ao Judiciário impor, contra a vontade da instituição financeira, a renegociação do débito, objeto do mútuo por situação externa à relação contratual.
Logo, tendo sido o contrato de mútuo celebrado entre as partes de forma livre, não poderá uma das partes obrigar a que a outra proceda de modo diverso do previamente a c o r d a d o .
O s p r o b l e m a s f i n a n c e i r o s v i v e n c i a d o s p e l o s contratantes não constitui situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conheci mento quando da assinatura do pacto. -No mesmo sentido decidiu esta Colenda Corte Regional Federal: TRF2, AC 0154600-61.2015.4.02.5108, 6ª Turma Especializada, DJe 06/06/2018 e TRF2, AC 0009661-77.2013.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, DJe 24/10/2017. - Assim, é ônus da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC/15, o que inocorreu na hipótese, circunstância que impõe a manutenção da sentença. - Recurso dos autores desprovido, majorando a verba honorária em 1% sobre o anteriormente fixado na sentença, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa diante da gratuidade de justiça deferida. (0500270-93.2015.4.02.5158 (TRF2 2015.51.58.500270-9), Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 01/12/2020, Data de disponibilização 03/12/2020, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA) <grifo nosso> Por fim, vale consignar que, tendo sido consolidada a propriedade em favor da CEF em 14/10/2024, data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.465/97, o exercício do direito de preferência somente seria possível até a data do 2º leilão, o que não ocorreu.
Desta forma, inexistindo nos autos elementos suficientes para a demonstração da necessária verossimilhança das alegações, bem como a existência de vícios no procedimento de execução extrajudicial, o requerimento de antecipação de tutela recursal deve ser indeferido.
Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. 1.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. 2.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. -
17/06/2025 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 21:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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16/06/2025 21:46
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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