TRF2 - 5003177-35.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003177-35.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIANA MATTOS DE BARROSADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação ajuizada por MARIANA MATTOS DE BARROS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com os seguintes pedidos: i. condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos encontrados no imóvel da autora, no valor inicial de R$ 19.854,30; ii. condenação da Ré ao pagamento da indenização por danos morais, no valor mínimo sugerido de R$ 10.000,00.
Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que: i. por intermédio do Programa “Minha Casa Minha Vida” (PMCMV), adquiriu junto à CEF imóvel, com subsídios do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, o sob o nº. 171001453883; ii. após ingressar na posse do imóvel, observou o surgimento de problemas internos e externos na moradia; iii. os níveis mínimos obrigatórios de parâmetros técnicos não foram atendidos pela construtora, muito menos exigidos pela Caixa, na gestão e fiscalização da obra, que não prezou pela boa técnica de construção, agindo, portanto, com flagrante culpa in eligendo na execução do projeto; iv. antes postular perante o presente juízo, notificou a ré dos problemas existentes em seu imóvel, e requereu uma cópia completa do respectivo contrato de financiamento – o qual não lhe foi entregue no ato da assinatura –, conforme protocolo de reclamação que segue anexo, formalizada em canal de comunicação oficial , disponibilizado e amplamente divulgado pela CEF, porém sem êxito.
Juntou documentos (evento 1) Deferido o benefício de gratuidade de justiça (evento 14).
A CEF apresentou contestação aduzindo, em síntese: i. retificação do polo passivo, com inclusão do FAR e ilegitimidade passiva da CEF; ii. ausência de responsabilidade legal e contratual do FAR (CEF) pela correção de vícios construtivos,já que é a Construtora que deve responder; iii. denunciação à lide da Construtiora e do litisconsórcio passivo necessário; iv. decadência, nos termos do art. 445 do Código Civil; v. prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, V do Código Civil; vi. prazo de garantia legal pela solidez e segurança da obra; vii. inaplicabilidade do Código de Dedfesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; viii. inexistência de vícios construtivos diante da ausência de manutenção ou uso indevido, os quais são obrigações do beneficiário do PMCMV; ix. impugnação do laudo produzido unilateralmente pela parte autora.
Juntou documentos (evento 19).
Réplica, com pedido de inversão do ^Çonus da prova e produção de prova pericial (evento 27) A CEF informou que não pretende produzir outras provas (evento 28) DECIDO.
II. Da Legitimidade da CEF Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF eis que, em se tratando de contrato vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV - com Recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), firmado em 29/12/2014, sob nº 171001453886 (evento 1, OUT5), a CEF atua como representante do FAR e como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.977/09, o que lhe legitima a compor o polo passivo da presente demanda.
Nesse sentido: CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”.
CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE TERRENO E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MERO AGENTE FINANCEIRO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), é no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. In casu, embora o contrato tenha sido celebrado no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”, há de ser destacado que tal programa possui inúmeras modalidades; ou seja, nem toda a contratação pertencente ao PMCMV gera responsabilidade da CEF, sendo necessária a efetiva atuação para além da condição de mero agente financeiro. 3. As hipóteses de responsabilização da CEF são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.
In casu, a demanda não trata de nenhuma das duas hipóteses. 4.
In casu, a demanda não trata de nenhuma das duas hipóteses, do que se conclui que a CEF atuou na condição de mero agente financeiro, conforme corroborado no laudo técnico elaborado pelo Perito do Juízo. 5.
A CEF não possui legitimidade passiva pelo fato de ser a representante judicial e administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), pois tal fundo, inclusive, somente arca com as despesas de recuperação dos danos físicos do imóvel relativos a incêndio, explosão e outros eventos equivalentes ao caso fortuito e à força maior, não se responsabilizando pelos vícios de construção (parágrafo sétimo da cláusula vigésima primeira). 6.
Majorada a verba honorária, fixada na sentença em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, §4º, inciso III, c/c art. 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. 7.
Apelação desprovida.(TRF2, AC n.º 0000501-88.2014.4.02.5005, Rel.
Des.
Federal Aluisio Mendes, Data de Decisão 08/02/2019 - g.n.).
Da Denunciação à lide Acerca da denunciação à lide (evento 19), considerando que o presente caso envolve vícios de construção, a tese da CEF, referente ao ingresso da construtora no feito, não se sustenta.
A hipótese é de responsabilidade solidária por vícios no bem imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, de modo que a parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda, consoante previsto no art. 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CONSTRUTORA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - REPARAÇÃO DOS DANOS ESTRUTURAIS - COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
I - Cuida-se de demanda na qual formula a Autora pretensões concernentes à condenação da parte ré à reparação de diversos vícios de construção de imóvel financiado, assim como à indenização pelos danos morais e materiais.
II - A Caixa Econômica Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, na medida em que resta configurada sua atuação como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia no caso em debate.[...] IV - Considerando a notoriedade dos danos físicos no imóvel, seja em razão da documentação acostada aos autos, seja em função das afirmações da empresa pública em seus petitórios, concernentes às providências por ela implementadas para a realização de reparos na unidade, bem como a comprovação, através de prova pericial, de que os citados danos decorreram de vícios de construção, mostra-se correta a sentença que condenou a empresa pública a realizar as obras necessárias para o saneamento dos vícios de construção identificados na unidade habitacional ora em debate.
V - Os danos apontados no bem descrito na inicial, com comprometimento das condições de habitabilidade, ultrapassam o mero dissabor e devem ser compensados, devendo ser mantido o valor fixado na sentença objurgada, equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), posto que razoável considerando a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido.
VI - Apelação não provida. (TRF2, AC nº 0106330-44.2013.4.02.5118, Res.
Des.
SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da Publicação em 24/10/2019) CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA" - COM RECURSOS DO FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONDOMÍNIO MARGENS DE RIO.
INUNDAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF, DA CONSTRUTORA E DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA CONFIGURADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM I NDENIZATÓRIO FIXADO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Cuida-se de recursos de apelação em ação de rito comum ordinário ajuizada contra a CEF, o Município de Duque de Caxias, o Estado do Rio de Janeiro, a Engepassos construtora LTDA, e a União Federal objetivando a sua condenação na obrigação de fazer, para sanar os vícios de construção existentes na unidade habitacional ou, a rescisão do contrato com a devolução das quantias pagas e o recebimento do seguro, bem como o pagamento de verba mensal locatícia no valor de R$ 673,00, e a indenização por danos morais. 2.
Contrato por instrumento particular de compra e venda imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no programa minha casa minha vida - PMCMV - com recursos FAR.
O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) instituído pela Lei nº 10.188/2001, tem por objeto propiciar moradia à população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial, com opção d e compra. 3.
CEF atua como gestora operacional e financeira dos recursos do FAR (Fundo de Arrendamento R e s i d e n c i a l ) , q u e l h e s ã o d i r i g i d o s p a r a o e m p r e e n d i m e n t o , conforme determinação constante no artigo 9º da Lei nº 11.977/09.
O agente financeiro tem o dever j urídico de zelar e fiscalizar pela aplicação do fundo, como gestor de recursos alheios. 4. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente, com a construtora, por eventuais vícios na construção, uma vez que lhe caberia diligenciar para que o negócio jurídico não fosse cumprido de f orma deficiente.
Entendimento consolidado no âmbito do STJ. 5.
Das provas anexadas, a responsabilidade das demandadas fica claramente evidenciada, ante a existência de falhas técnicas de projeto, tanto na fiscalização da implementação (escolha de local adequado e autorização - uma vez que o poder de polícia inerente à regulamentação urbana cabe aos municípios (art. 30, inciso VIII, da CF), quanto no acompanhamento da execução do e mpreendimento, e na inexistência de obras públicas necessárias a evitar inundações. 6.
Configurada a responsabilidade e demonstrada a ocorrência de dano cumpre efetivar a sua r eparação, da maneira mais completa possível, de forma a restabelecer o equilíbrio rompido. 7.
In casu, como constatado pela perícia, a maioria dos reparos já foram sanados, e considerando que a falência da construtora ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer, mantenho a condenação da CEF, no sentido de que promova, às suas expensas (resguardado o direito de regresso), as intervenções necessárias para sanar os vícios de construção da unidade h abitacional da parte autora, conforme verificado em laudo pericial. 8.
Ofensa moral, consubstanciada por todos os transtornos acarretados.
Quantum indenizatório 1 r eduzido por não ser razoável nem proporcional ao dano causado.
Precedentes deste Tribunal. 9.
O pleito de redução da condenação em honorários advocatícios não merece acolhida, considerando que foram corretamente fixados dentro do percentual mínimo conforme determinado pelo disposto n o § 2º do artigo 85, do CPC. 10.
Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos, para reduzir o montante da quantia fixada a título de danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo a correção monetária incidir desde a prolação da sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora a contar da citação (art. 240 do CPC), com índices a serem fixados na fase de liquidação, por se encontrarem tais critérios sub judice perante o STF, com efeito suspensivo, deferido nos embargos de declaração o postos no RE 870.947/SE (Rel.
Min.
LUIZ FUX DEJ 26.09.2018).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial p rovimento aos recursos de apelação (TRF 2, AC nº 0001556-60.2013.4.02.5118, Rel.
Des.
FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da Publicação em 17/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA".
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
CEF E CCCPM.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal para apreciar o pedido, sob o fundamento de que o pedido de indenização pelos danos provenientes do atraso e vício de construção de unidade residencial foi formulado em face exclusivamente da Construtora, não se mostrando imprescindível ao julgamento da lide que a relação processual fosse integrada pela CEF e a CCCPM. 2.
Além do CPC/2015 ter abolido a modalidade de agravo retido, não se mostra adequada a conversão deste agravo de instrumento em retido.
Isso porque a decisão agravada determina a devolução dos autos à justiça estadual.
Portanto, a não apreciação da questão invocada neste recurso - competência da Justiça Federal para o julgamento da causa -, neste momento, poderia trazer prejuízos não só ao agravante, mas à própria atividade jurisdicional, com desrespeito à celeridade e à efetividade do processo. 3.
Descabida a alegação de ocorrência de preclusão da matéria, posto que sendo absoluta a natureza da competência fixada em razão da pessoa, enquanto não julgada a demanda, pode o magistrado enfrentar a questão, não estando ele vinculado ao entendimento do juiz substituto. 4.
Nos casos dos empreendimentos imobiliários, vinculados aos programas sociais de construção de moradias populares, a CEF não agiria como mero agente financeiro, mas também como executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, tornando-se, por isso, responsável pela solidez e segurança de tais imóveis.
Nessa perspectiva, há uma interdependência entre as relações obrigacionais em jogo, pois o agente financeiro, a construtora e a empresa que intermedeiam o negócio, em princípio, assumem a responsabilidade solidária pelo cronograma da obra.
Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00325303420134025101, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 16.9.2015. 5.
A legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido à alguém para integrar a demanda, discutindo a situação litigiosa.
Portanto, o reconhecimento da legitimidade da CEF e da CCCPM, em cognição sumária, para figurar no polo passivo da relação processual firmada, atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito em relação à agravante, merecendo, portanto, reforma a decisão agravada. 6.
Agravo de instrumento provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0107599-15.2014.4.02.0000, Min.
Des.
RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da Publicação em 29/08/2016) Trata-se, no caso, de litisconsórcio passivo facultativo e a parte autora tem a opção de acionar um, alguns ou todos os obrigados pela reparação dos danos alegados na exordial.
Desnecessária, ademais, a intimação da autora para se manifestar quanto à intervenção de terceiros (art. 120 do CPC), eis que este já manifestou discordância na réplica (evento 27).
Desse modo, INDEFIRO a inclusão da Construtora no polo passivo da lide.
Das provas a serem produzidas O ponto comntrovertido dos autos consiste em definir a existência ou não de responsabilidade da CEF acerca de eventuais vícios de construção referente ao imóvel em discussão.
No caso, a análise de eventuais vícios na construção na unidade habitacional da autora depende da produção da prova pericial, na especialidade engenharia civil, por se tratar de aspectos técnicos que dependem de conhecimento especializado.
Desse modo, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela parte autora para verificar se: i) os danos são endógenos; ii) se já eram perceptíveis na época da entrega do imóvel; iii. o valor do ressarcimento dos danos (evento 27).
III.
Ante o exposto: 1) REJEITO a preliminar de ilegitimidade da CEF. 2)INDEFIRO a denunciação à lide em relação à CONSTRUTORA IMPERIAL ENGENHARIA LTDA.. 3) DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela parte autora. 4) PROCEDA-SE à busca no sistema AJG para nomeação do(s) perito(s) na especialidade em Engenharia Civil, salientando que os honorários deverão ser pagos nos termos da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, no valor máximo da Tabela para perito médico. 5) INTIMEM-SE as partes para: i. manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 357, § 1º); ii. indicação de assistente técnico e apresentação quesitos, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. 6) Após, INTIME-SE o perito a dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita o encargo (art. 157 do CPC) e, em caso positivo, a data, a hora e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da referida data, a fim de que haja tempo hábil para intimação das partes. 7) INTIME-SE o perito de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, observando os quesitos apontados. 8) Cumprido, OFICIE-SE à Direção do Foro, conforme Portaria nº 90, de 08/05/2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, para ciência da fixação dos honorários periciais. 9) Em seguida, INTIMEM-SE as partes da data, horário e local da perícia. 10) INTIME-SE o perito para que apresente o respectivo laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia 11) Apresentado o laudo, DÊ-SE VISTA às partes, para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). 12) Caso haja impugnação ao laudo, INTIME-SE o perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC). 13) Apresentados os esclarecimentos, DÊ-SE VISTA às partes, por 10 (dez) dias. 14) Não havendo impugnação ou esclarecida a mesma, SOLICITE-SE à Direção do Foro, via sistema AJG, que providencie o depósito dos honorários periciais, conforme fixados. 15) Por fim, VENHAM os autos conclusos para sentença. -
09/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 20:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/09/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 17:26
Juntada de Petição
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07/07/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003177-35.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIANA MATTOS DE BARROSADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao evento 14 INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 5) Havendo prova documental suplementar, a mesma deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão, abrindo-se vista à parte contrária nos termos do §1º do art. 437, do CPC. 6) Tudo feito, conclusos para decisão, caso haja r -
17/06/2025 06:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 06:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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12/06/2025 20:10
Juntada de Petição
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 05:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:48
Decisão interlocutória
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09/05/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2025 09:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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14/04/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 13:24
Decisão interlocutória
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11/04/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 08:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJRIO24S)
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11/04/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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