TRF2 - 5007910-24.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38, 40
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007910-24.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: ANDRE LUIZ SILVEIRA CRUZADVOGADO(A): JOSE REGISLANDO DE FIGUEIREDO FILHO (OAB RJ165530)ADVOGADO(A): ALEXANDER WOELFFEL FEHLBERG (OAB RJ176436)AGRAVADO: PRISCILA FERREIRA PARAISO CAVALCANTE CRUZADVOGADO(A): JOSE REGISLANDO DE FIGUEIREDO FILHO (OAB RJ165530)ADVOGADO(A): ALEXANDER WOELFFEL FEHLBERG (OAB RJ176436)INTERESSADO: BANCO SANTANDER S/AADVOGADO(A): FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOSINTERESSADO: EDUARDO LUIZ FRAUCHES DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCIANA MONTEIRO DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
LIBERAÇÃO FGTS.
CEF.
GESTOR DA CONTA.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença: 1) indeferiu o requerido nos eventos 251, 267, 270, 274, 282 e 284 dos autos de origem; 2) converteu a obrigação de fazer fixada no título em perdas e danos a partir de 07/02/2025 (data do depósito pela CEF); 3) indeferiu o requerimento da CEF de afastamento e de redução da multa diária fixada no evento 226 e declarou que a referida multa é devida no período de 26/03/2024 a 06/02/2025; 4) indeferiu o requerimento dos exequentes de incidência dos encargos do art. 523, §1º, do CPC e de incidência de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor das astreintes; 5) determinou a intimação dos exequentes para: i. apresentarem os cálculos das perdas e danos para a data de 07/02/2025, devendo abater dos cálculos na referida data o valor depositado no evento 281, e trazer a valor presente as diferenças apuradas, tudo observado os requisitos do art. 524 do CPC; ii. apresentarem os cálculos das astreintes devidas no período de 26/03/2024 a 06/02/2025, observado os requisitos do art. 524 do CPC; iii. requererem a intimação da CEF para pagamento dos respectivos valores, na forma do art. 523 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias; 6) determinou a expedição de ofício de transferência da integralidade do saldo da conta n. 0625.005.86469503-8 (v. evento 283), referente aos honorários advocatícios de sucumbência na fase de conhecimento, para a conta de titularidade do patrono dos exequentes indicada no evento 294.
Prazo: 10 (dez) dias; 7) determinou a expedição de alvará de levantamento da integralidade do saldo da conta n. 0625.005.86469494-5 (v. evento 281) em favor de ANDRE LUIZ SILVEIRA CRUZ; 8) determinou que atendido o item 5, sejam os autos conclusos para despacho inicial do cumprimento de sentença referente as perdas e danos e as astreintes. 2.
Em se tratando de obrigação de fazer, cabível a utilização de medidas coercitivas para efetivação da tutela específica, nos termos do que dispõe o art. 536, §1º do CPC/2015.
Por esse dispositivo, poderá o juiz "determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial". 3.
O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do Magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo Magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).
Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1733695, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012257-42.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2022. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o valor das astreintes, previstas no citado art. 461 do Código de Processo Civil revogado (correspondente ao art. 536 do Código vigente), é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
Para o STJ, a multa não tem uma finalidade em si mesma e, assim como pode ser fixada de ofício pelo Juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1.862.279/SP, Rel.
Mina.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 25.5.2020. 5.
No âmbito do EAREsp 650536, o Superior Tribunal de Justiça definiu que as astreintes podem ter seu valor revisto a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa própria do Juízo, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes.
Precedente: STJ, Corte Especial, EAREsp 650536, Rel.
Min.
RAUL ARAUJO, DJe 3.8.2021. 6.
O grau de resistência do devedor é elemento central da previsão do art. 537, § 1º do CPC, pois serve tanto de parâmetro para a modificação do valor das astreintes, em vista de sua insuficiência ou excesso, na hipótese do inciso I, quanto para a sua exclusão, em decorrência do cumprimento parcial superveniente ou da justa causa para o descumprimento, na hipótese do inciso II.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5000463-82.2025.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.05.2025. 7.
O Código de Processo Civil/2015 avançou ao delimitar o tema, prevendo, em seu artigo 272, que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
A partir da perquirição dos dispositivos legais que referenciam o tema, resta evidente que a mens legis pretendeu deixar claro que a regra em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais.
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1816701, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.10.2021. 8.
No caso concreto, o título exequendo condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF à obrigação de fazer consistente na liberação de recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS de titularidade de ANDRÉ LUIZ SILVEIRA CRUZ, no montante de R$ 77.350,00 para quitação de parte do preço do financiamento do imóvel objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Cláusula Terceira, Parágrafo Quarto, do Contrato nº 0202.23001.133-5 e respectivo aditivo (v. evento 1, contrato 22 e comprovantes 16).
Em 07.02.2025, evento 281, a CEF informa a impossibilidade de liberação dos valores do FGTS e efetua o depósito judicial no montante de R$ 77.350,00. 9.
O cumprimento de sentença se iniciou em 23.05.2023.
No entanto, tendo em vista que o contrato de financiamento imobiliário foi firmado junto à outra instituição financeira, apresenta-se razoável a justificativa apresentada pela recorrente para cumprir a obrigação de fazer. 10.
Não se vislumbra a ausência de interesse da agravante em cumprir a obrigação, em especial quando o banco fez o depósito integral em juízo do valor constante na conta FGTS, porquanto o banco agravante não é o agente financeiro do contrato, mas mero gestor do FGTS, de modo que se afigura razoável a impossibilidade de quitação do contrato mediante a liberação do FGTS, sendo cabível a medida espontaneamente adotada pela CEF de depositar em juízo os valores constantes na conta fundiária dos recorridos. 11.
O valor da astreinte, segundo cálculo dos agravados, encontra-se no valor de R$ 173.833,99, sendo tal montante superior ao valor do conteúdo econômico da obrigação de fazer. 12.
Consideradas as peculiaridades do caso concreto, bem como os obstáculos justificadamente encontradas pela instituição financeira para implementar a obrigação de fazer, entendo como razoável a redução das astreintes para o valor de R$ 4.000,00.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011717-23.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 06.10.2023 13.
Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
18/09/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/09/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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17/09/2025 17:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:19
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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02/09/2025 14:05
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:20
Juntada de Petição
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22/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5007910-24.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 75) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: ANDRE LUIZ SILVEIRA CRUZ ADVOGADO(A): JOSE REGISLANDO DE FIGUEIREDO FILHO (OAB RJ165530) ADVOGADO(A): ALEXANDER WOELFFEL FEHLBERG (OAB RJ176436) AGRAVADO: PRISCILA FERREIRA PARAISO CAVALCANTE CRUZ ADVOGADO(A): JOSE REGISLANDO DE FIGUEIREDO FILHO (OAB RJ165530) ADVOGADO(A): ALEXANDER WOELFFEL FEHLBERG (OAB RJ176436) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO(A): FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS INTERESSADO: EDUARDO LUIZ FRAUCHES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCIANA MONTEIRO DE SOUSA INTERESSADO: CAIXA CONSÓRCIOS S.A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS PROCURADOR(A): FERNAO COSTA PROCURADOR(A): ARTUR NABETH CARDOSO PROCURADOR(A): GUSTAVO MIRANDA DA SILVA PROCURADOR(A): LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 75
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18/07/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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18/07/2025 06:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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17/07/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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11/07/2025 00:31
Juntada de Petição
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11/07/2025 00:28
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007910-24.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ANDRE LUIZ SILVEIRA CRUZADVOGADO(A): JOSE REGISLANDO DE FIGUEIREDO FILHO (OAB RJ165530)ADVOGADO(A): ALEXANDER WOELFFEL FEHLBERG (OAB RJ176436)AGRAVADO: PRISCILA FERREIRA PARAISO CAVALCANTE CRUZADVOGADO(A): JOSE REGISLANDO DE FIGUEIREDO FILHO (OAB RJ165530)ADVOGADO(A): ALEXANDER WOELFFEL FEHLBERG (OAB RJ176436)INTERESSADO: BANCO SANTANDER S/AADVOGADO(A): FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOSINTERESSADO: EDUARDO LUIZ FRAUCHES DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCIANA MONTEIRO DE SOUSA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença: 1) indeferiu o requerido nos eventos 251, 267, 270, 274, 282 e 284 dos autos de origem; 2) converteu a obrigação de fazer fixada no título em perdas e danos a partir de 07/02/2025 (data do depósito pela CEF); 3) indeferiu o requerimento da CEF de afastamento e de redução da multa diária fixada no evento 226 e declarou que a referida multa é devida no período de 26/03/2024 a 06/02/2025; 4) indeferiu o requerimento dos exequentes de incidência dos encargos do art. 523, §1º, do CPC e de incidência de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor das astreintes; 5) determinou a intimação dos exequentes para: i. apresentarem os cálculos das perdas e danos para a data de 07/02/2025, devendo abater dos cálculos na referida data o valor depositado no evento 281, e trazer a valor presente as diferenças apuradas, tudo observado os requisitos do art. 524 do CPC; ii. apresentarem os cálculos das astreintes devidas no período de 26/03/2024 a 06/02/2025, observado os requisitos do art. 524 do CPC; iii. requererem a intimação da CEF para pagamento dos respectivos valores, na forma do art. 523 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias; 6) determinou a expedição de ofício de transferência da integralidade do saldo da conta n. 0625.005.86469503-8 (v. evento 283), referente aos honorários advocatícios de sucumbência na fase de conhecimento, para a conta de titularidade do patrono dos exequentes indicada no evento 294.
Prazo: 10 (dez) dias; 7) determinou a expedição de alvará de levantamento da integralidade do saldo da conta n. 0625.005.86469494-5 (v. evento 281) em favor de ANDRE LUIZ SILVEIRA CRUZ; 8) determinou que atendido o item 5, sejam os autos conclusos para despacho inicial do cumprimento de sentença referente as perdas e danos e as astreintes.
Nos termos do caput do art. 77 do RITRF-2R e das informações constantes no evento 2, há prevenção.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Após, sendo apresentadas ou não as contrarrazões, ao MPF.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
17/06/2025 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:29
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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16/06/2025 19:29
Decisão interlocutória
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16/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 18:00
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 295 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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