TRF2 - 5004742-14.2024.4.02.5120
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004742-14.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: HUMBERTO RODRIGUES MESQUITAADVOGADO(A): RAFAELA CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB RJ205838) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que ainda entender cabível/pertinente para o regular prosseguimento da execução.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Noutro giro, se nada mais for requerido, dê-se baixa. -
18/09/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 22:07
Determinada a intimação
-
18/09/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 17:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJNIG02
-
18/09/2025 17:12
Transitado em Julgado
-
18/09/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
18/09/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
17/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004742-14.2024.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: HUMBERTO RODRIGUES MESQUITA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAELA CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB RJ205838) administrativo. servidor. guarda de endemias. ABONO DE PERMANÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EC 120/2022.
RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL AO AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL/OCUPAÇÃO.
PERÍODO ANTERIOR À EC 103/2019.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos.
Condeno os recorrentes vencidos em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
15/09/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
15/09/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
15/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 11:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2025 16:37
Sentença confirmada - por unanimidade
-
09/09/2025 14:55
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
14/08/2025 13:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
14/08/2025 03:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
04/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
31/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
26/07/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004742-14.2024.4.02.5120/RJAUTOR: HUMBERTO RODRIGUES MESQUITAADVOGADO(A): RAFAELA CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB RJ205838)SENTENÇADiante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, com fundamento no art. 1022 do CPC, para: a) Suprir a omissão, reconhecendo a interrupção do prazo prescricional com base no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, em razão da ausência de resposta administrativa ao requerimento de 09/11/2021, de modo que a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores a 09/11/2016; b) Sanar a obscuridade e o julgamento extra petita, retirando da sentença a determinação de concessão imediata da aposentadoria voluntária, limitando-se à averbação do tempo especial de 04/03/1987 a 12/11/2019, com conversão pelo fator 1,4, para fins de abono de permanência; c) Corrigir a contradição, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros do abono de permanência em 03/03/2012, ressalvada a prescrição das parcelas anteriores a 09/11/2016.
Mantenho os demais comandos da sentença.
Intimem-se. -
16/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2025 19:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/06/2025 01:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004742-14.2024.4.02.5120/RJAUTOR: HUMBERTO RODRIGUES MESQUITAADVOGADO(A): RAFAELA CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB RJ205838)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC para: - declarar o tempo especial referente ao período de 04/03/1987 a 12/11/2019; - condenar a União a registrar em seus sistemas informatizados a concessão do benefício de aposentadoria voluntária, com integralidade e paridade, conforme o art. 3º da EC nº 47/2005, a HUMBERTO RODRIGUES MESQUITA, com início em 09/11/2021, data do requerimento administrativo (evento 1, PROCADM11)?, devendo pagar ao autor os valores atrasados desde tal data até 09/11/2021, bem como a declarar o tempo contributivo especial do autor originário de 47 anos, 9 meses e 4 dias ao tempo do requerimento administrativo, mediante o enquadramento do período de 04/03/1987 a 12/11/2019; - conceder, ao autor, o abono de permanência a partir do momento em que implementados os requisitos para a aposentadoria voluntária especial (03/03/2012), bem como a pagar as parcelas vencidas, a partir do requerimento administrativo, ou seja, a partir de 09/11/2021 (evento 1, PROCADM9).
Tais quantias deverão ser atualizada monetariamente, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas (LJE, art. 54) e sem honorários (LJE, art. 55, caput). Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Com a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para manifestar-se em contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
13/06/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 09:19
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 15:54
Juntada de Petição
-
04/11/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
22/10/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/10/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
17/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/08/2024 20:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2024 20:42
Determinada a citação
-
21/08/2024 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005982-58.2025.4.02.5102
Ketlin Carvalho Conceicao Felix
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004348-31.2024.4.02.5112
Alcenor Joaquim Furtado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014496-46.2024.4.02.5001
Joao Pedro Machado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000837-94.2025.4.02.5110
Camila Elias Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raphael Moura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005086-59.2023.4.02.5110
Josimar Alhao de Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/04/2023 09:43