TRF2 - 5041083-62.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:17
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 12:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO07
-
11/09/2025 12:33
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
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11/09/2025 12:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
-
10/09/2025 22:31
Juntada de Petição
-
09/09/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
09/09/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5041083-62.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: BRYAN SANTOS PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio acidente ou restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial em relação ao requisito da existência ou redução de capacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 18), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora portadora de - S02.3 - Fratura do assoalho orbital e - S02.4 - Fratura dos ossos malares e maxilares, não apresenta redução de capacidade para a sua atividade habitual como bombeiro civil. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade ou limitação da capacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "[...] BOM ESTADO GERAL, NÃO REFERE DOR, MARCHA NORMAL, CICATRIZE ANTIGAS DA CIRURGIA NA PERNA DIREITA, SEM EDEMA, DESVIO AXIAL OU SEQUELA DA CIRURGIA.
NÃO ESTÁ EM USO DE FIXAÇÃO EXTERNA, ARCO DE MOVIMENTOS DO PÉ E PERNA DIREITA AMPLO, SEM RESTRIÇÕES". Não procede a crítica do recorrente quanto à suposta superficialidade e contradição do laudo.
O perito judicial, profissional habilitado e imparcial, realizou exame minucioso, descrevendo o histórico clínico do autor, os procedimentos cirúrgicos realizados, a evolução pós-operatória e a situação funcional atual.
O exame físico constatou marcha normal, amplitude articular preservada, ausência de dor, deformidades ou edemas, concluindo pela plena capacidade laboral. "EXAME CLÍNICO NORMAL, MEMBRO INFERIOR DIREITO NÃO APRESENTA SEQUELAS DO TRAUMA OU DA CIRURGIA" O recorrente argumenta que sua atividade de bombeiro civil exige esforço físico intenso, postura em ortostatismo prolongado e utilização constante de membros inferiores e superiores, de modo que haveria redução da capacidade laboral.
Entretanto, o laudo pericial constatou que o examinando apresenta plena capacidade para o exercício da atividade habitual, inclusive marcha normal, arco de movimento completo e ausência de dor.
A perícia levou em consideração o tipo de atividade exercida e concluiu pela aptidão para o trabalho sem restrições, afastando qualquer alegação de limitação funcional. "9) As lesões e sequelas apresentadas podem comprometer os movimentos domembro afetado? Explique.- NÃO.
MARCHA E MOVIMENTOS NORMAIS10)A parte Autora apresenta perda dos movimentos? Explique.- NÃO11)Há alguma evidência de dor persistente ou desconforto no membro afetado quedificulte a manutenção da postura ou do ritmo laboral exigido para a funçãohabitual?- NÃO REFERE DOR12)Em relação às sequelas oriundas do acidente sofrido, a parte Autora poderácontinuar a exercer sua função laboral plenamente sem qualquer dispêndio deenergia?- NÃO HÁ SEQUELAS QUE DIMINUAM A SUA CAPACIDADE PARA O TRABALHO, AINDA QUE PARCIAIS" O recorrente invoca o Tema 416, segundo o qual auxílio-acidente é devido ainda diante de lesão mínima.
Todavia, a concessão do aludido benefício depende da comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitual, e não apenas da existência de lesão.
No caso em exame, a perícia constatou que o autor está apto para desempenhar integralmente suas funções, sem necessidade de maior esforço ou restrições funcionais.
Assim, inexiste redução da capacidade laboral, tornando inaplicável a concessão do auxílio-acidente nos termos do Tema 416.
O princípio in dubio pro misero é favorável ao segurado em caso de dúvida sobre a existência de incapacidade.
Contudo, a alegação de dúvida não encontra respaldo nos autos, uma vez que o laudo pericial é detalhado, claro e conclusivo quanto à plena capacidade do recorrente.
Não se verifica omissão relevante ou contradição que justifique a aplicação do princípio em favor do recorrente.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciando, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo a expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 22). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:13
Conhecido o recurso e não provido
-
28/08/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 13:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/07/2025 12:06
Determinada a intimação
-
29/07/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 12:44
Juntada de Petição
-
23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041083-62.2025.4.02.5101/RJAUTOR: BRYAN SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I, do CPC. -
21/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041083-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRYAN SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se, em sendo vencedora no processo, renuncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar. -
04/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:29
Determinada a intimação
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03/07/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 16:00
Juntada de Petição
-
30/06/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041083-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRYAN SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO Após a análise perfunctória dos autos, verifica-se que não há elementos suficientes para caracterizar, neste momento, a probabilidade do direito alegado pela parte autora, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência.
Ressalta-se, ainda, que o réu não foi citado e nem apresentou resposta, sendo fundamental que se aguarde a manifestação da parte contrária, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se, em sendo vencedora no processo, renuncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar.
Outrossim, dê-se vista às partes do laudo pericial juntado no evento 18, DOC1, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
13/06/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 09:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2025 09:32
Não Concedida a tutela provisória
-
13/06/2025 09:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 23:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO07F)
-
12/06/2025 23:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/06/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 11:18
Juntada de Petição
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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17/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 18:15
Juntada de Petição
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14/05/2025 12:33
Juntada de Petição
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09/05/2025 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/05/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 08:10
Perícia designada - <br/>Periciado: BRYAN SANTOS PEREIRA <br/> Data: 29/05/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: NICOLE ASCER
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08/05/2025 08:06
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
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08/05/2025 00:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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07/05/2025 19:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO07F para CEPERJA-RJ)
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07/05/2025 19:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/05/2025 17:09
Juntado(a)
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07/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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