TRF2 - 5028591-23.2020.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 247
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 245
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 247
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18/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 246
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 245, 246
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 245, 246
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16/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028591-23.2020.4.02.5001/ES EXEQUENTE: LUDIMAR EPITACIO DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)INTERESSADO: REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOSADVOGADO(A): KELEN PERSCH DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de cessionário, tendo em vista cessão de crédito realizada de precatório expedido nos presentes autos.
Aduz o(a) REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS que adquiriu os créditos objeto do Precatório n.º PRC 5009141-52.2025.4.02.9388, através de “Cessão de Crédito”, formalizada por instrumento PARTICULAR, do Escritório de Advocacia da parte exequente FERNANDO MIRANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, requerendo, em síntese, decisão judicial homologando a cessão do crédito e, por via de consequência, seja realizado o bloqueio e a conversão em depósito judicial do referido precatório e posterior expedição de alvará de 100% (cem por cento) em favor do cessionário, consoante se depreende da petição e documentos anexados aos presentes autos. O comprovante do efetivo pagamento, objeto da cessão, foi anexado no evento 228, DOC2. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Conforme se infere do art. 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”.
E, em seu parágrafo primeiro, estabelece que: “O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”, tanto na fase de conhecimento, quanto na de cumprimento de sentença por execução forçada ou no processo de execução, ex vi, do art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC.
Importante ressaltar que a cessão de crédito realizada não promove a substituição processual, permanecendo inalterada a relação processual entre a parte autora e a parte requerida. Ademais, importante ressaltar que não estamos diante da cessão de benefício previdenciário, impossibilidade jurídica vedada pelo art. 114 da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 114.
Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Conforme se infere do art. 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”. Desse modo, não há qualquer óbice a se admitir a habilitação do cessionário do crédito na fase de execução.
A cessão de créditos em precatório foi autorizada pela Emenda Constitucional 62/2009, que incluiu ao art. 100 os §§ 13 e 14.
Assim, em face da alteração constitucional, não mais subsiste a previsão do art. 114 da Lei 8.213/91 que a vedava, pois a Constituição Federal passou a autorizar expressamente a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza, apenas não estendendo ao crédito cedido o benefício da ordem de preferência contido nos §§ 2º e 3º do art. 100.
No âmbito da Justiça Federal, a possibilidade de cessão de créditos foi regulamentada pela RESOLUÇÃO Nº 822 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
A propósito, trago à colação de julgados sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO.
PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há vedação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar (art. 100, § 13, da Constituição Federal). 2.
Transferidos os créditos pela agravante, por meio de contrato particular de cessão, referentes ao pagamento de precatório, ainda que haja eventual abuso, a decisão do juízo da execução não poderá importar em prejuízo às partes contratantes. (TRF4, AG 5072970-65.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO.
PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
Não há vedação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar (art. 100, § 13, da Constituição Federal). (TRF4, AG 5048357-44.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/04/2019) PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO FINANCEIRO.
PRECATÓRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. 1.
A cessão de créditos em precatório foi autorizada pela Emenda Constitucional 62/2009, que incluiu ao art. 100 os §§ 13 e 14. 2.
Em face da alteração constitucional, não mais subsiste a previsão do art. 114 da Lei 8.213/91 que a vedava, pois a Constituição Federal passou a autorizar expressamente a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza, apenas não estendendo ao crédito cedido o benefício da ordem de preferência contido nos §§ 2º e 3º do art. 100. (TRF-4 - AG: 50421976620194040000 5042197-66.2019.4.04.0000, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 11/12/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
Não há vedação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar (art. 100, § 13, da Constituição Federal). (TRF-4 - AG: 50389983620194040000 5038998-36.2019.4.04.0000, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 04/02/2020, QUINTA TURMA) ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
PRECATÓRIO.
INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
EFICÁCIA PERANTE DEVEDOR/CEDIDO.
NOTIFICAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A cessão de crédito pode ser realizada mediante instrumento público ou particular, sendo que o único requisito para que tal instituto seja eficaz perante o devedor/cedido é a sua notificação, nos moldes do § 14 do art. 100 da Constituição Federal e do art. 290 do Código Civil. 2.
Ademais, em relação a necessidade de registro público do instrumento particular para produção de efeitos perante terceiros, tal disposição não entra em conflito com o exposto anteriormente.
Com efeito, o devedor/cedido não pode ser confundido ou equiparado a terceiro na relação de cessão de crédito. 3.
Nesse sentido o Enunciado doutrinário nº 618, aprovado na VIII Jornada de Direito Civil, em abril de 2018: "o devedor não é terceiro para fins de aplicação do art. 288 do Código Civil, bastando a notificação prevista no art. 290 para que a cessão de crédito seja eficaz perante ele". 4.
Negado provimento ao agravo de instrumento.(TRF-4 - AG: 50147079820214040000 5014707-98.2021.4.04.0000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 27/10/2021, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 288 E 654, § 1º, DO CC. 1- Insurge-se o Agravante, cessionário de crédito consignado em precatório, em face de decisão que determinou que as partes apresentassem o ato de cessão de crédito por escritura pública, entendendo tratar- se de formalidade essencial para a validade do negócio em questão. 2- Além de tratar-se de questão fática diversa do REsp nº 1.102.473, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e citado pelo juízo a quo, o fato da cessão de crédito naquele caso ter sido efetuada mediante escritura pública não significa que este seja o único meio válido para a efetivação da cessão de crédito c onsignado em precatório. 3- Os artigos 288 e 654, § 1º, do Código de Processo Civil facultam a realização da cessão de crédito, para fins de eficácia perante terceiros, através de instrumento público ou por meio de instrumento particular, desde que este contenha a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação das partes, a data e o o bjetivo do instrumento. 4- No caso em tela, observa-se que o instrumento particular de cessão de crédito celebrado pela Autora e pelo Agravante observou todas as formalidades acima descritas, como o local onde foi assinado, a qualificação das partes, o valor do negócio jurídico, além da data e objetivo do contrato, tendo sido i nclusive autenticado perante o Cartório do 17º Ofício de Notas do Rio de Janeiro. 5- A Constituição Federal, por sua vez, ao tratar da cessão de precatórios não impõe nenhuma formalidade específica para o ato, exigindo apenas a comunicação ao tribunal de origem e à entidade devedora, o que t ambém foi observado pelo Agravante. 6- Tendo sido preenchidos os requisitos legais do ato de cessão de crédito, deve-se afastar a exigência de q ue este seja lavrado por escritura pública.
Precedente desta Turma. 7 - Agravo de instrumento provido.(TRF-2 - AG: 00023963020154020000 RJ 0002396-30.2015.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 25/06/2015, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 01/07/2015) Assim sendo, diante a expressa permissão constitucional, no sentido de se admitir a cessão de créditos oriundos de condenações judiciais que são objeto de precatório, resta plenamente admissível o reconhecimento da cessão do crédito ultimada pelo(a) Escritório de Advocacia da parte exequente FERNANDO MIRANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e o(a) cessionário(a) REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS, negócio jurídico este que foi formalizado por meio de instrumento PARTICULAR (evento 205, DOC4). Por todo exposto, HOMOLOGO o pedido de HABILITAÇÃO DO(A) CESSIONÁRIO(A), para DEFERIR A CESSÃO DE CRÉDITO realizada entre o(a) cedente e cessionário.
Desnecessário o bloqueio do precatório, para fins de salvaguardar a transferência da cessão acima homologada, haja vista o bloqueio já efetuado, quando do envio da requisição, conforme se insere no processo 5009141-52.2025.4.02.9388/TRF2, evento 4, REQPAGAM1.
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, SUSPENDAM-SE os autos até a comprovação dos depósitos dos precatórios expedidos no evento 202, DOC1. -
15/07/2025 23:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 23:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 23:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 23:20
Decisão interlocutória
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15/07/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 230
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30/06/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 222, 229 e 231
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 230
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 231
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 229
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 226
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 231
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 229
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 226
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18/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028591-23.2020.4.02.5001/ES INTERESSADO: REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOSADVOGADO(A): KELEN PERSCH DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação retro, DEFIRO a dilação de prazo requerida. Fica a parte cientificada de que deverá cumprir o prazo constante na programação do e-Proc. -
17/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 231
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17/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 226
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17/06/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 226
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17/06/2025 07:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 07:49
Despacho
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 222
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 222
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13/06/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 18:43
Expedição de Alvará
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06/06/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 211 e 214
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 214
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 211
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16/05/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 207
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09/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 13:31
Determinada a intimação
-
08/05/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/05/2025 18:34
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - bloqueada - Saque a partir de 13/05/2025 - 5013719-81.2025.4.02.9445/TRF (FERNANDO MIRANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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30/04/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
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10/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:45
Juntada de Petição
-
28/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*04-67 processada no TRF2 com o no. 50137198120254029445/TRF (FERNANDO MIRANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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25/03/2025 03:12
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*04-67 processada no TRF2 com o no. 50091415220254029388/TRF (FERNANDO MIRANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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25/03/2025 03:12
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*04-67 processada no TRF2 com o no. 50091415220254029388/TRF (LUDIMAR EPITACIO DA SILVA)
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 196
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22/03/2025 11:15
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*04-67
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19/03/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 195
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 195 e 196
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07/03/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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07/03/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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07/03/2025 20:50
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*04-67
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07/03/2025 20:50
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:55
Despacho
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06/03/2025 20:40
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
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29/01/2025 11:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 183
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
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10/01/2025 17:02
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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10/01/2025 17:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 181 - de 'EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA' para 'RESPOSTA'
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07/01/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
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31/12/2024 11:09
Juntada de Petição
-
12/12/2024 11:49
Juntada de Petição
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05/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 176
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
-
01/11/2024 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
01/11/2024 00:05
Determinada a intimação
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30/10/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 16:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/10/2024 16:13
Transitado em Julgado - Data: 25/10/2024
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25/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 168
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03/10/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 167 e 168
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02/09/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2024 21:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
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07/05/2024 16:44
Juntada de Petição
-
29/04/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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09/04/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 16:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 158
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09/04/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 16:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 152 e 154
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05/04/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 152, 153 e 154
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21/03/2024 00:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/03/2024 00:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2024 00:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2024 00:42
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 144
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05/02/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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18/12/2023 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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18/12/2023 14:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 143 e 144
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20/11/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/11/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/11/2023 18:27
Despacho
-
20/11/2023 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2023 12:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
-
24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
14/09/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
-
20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
10/08/2023 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
-
14/07/2023 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
04/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
-
23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126 e 127
-
13/06/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
13/06/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
13/06/2023 18:08
Juntada de Petição
-
12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
02/06/2023 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/06/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
04/05/2023 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
10/04/2023 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFES-EDT-2023/00013
-
08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 116 e 117
-
29/03/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/03/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/03/2023 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
28/03/2023 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
24/03/2023 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/03/2023 19:41
Despacho
-
24/03/2023 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2023 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
24/03/2023 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
16/03/2023 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/03/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 15:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
19/12/2022 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
11/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 100
-
08/12/2022 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
08/12/2022 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
01/12/2022 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/12/2022 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/12/2022 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/12/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUDIMAR EPITACIO DA SILVA <br/> Data: 27/01/2023 às 15:45. <br/> Local: Pedro Antônio Guasti Júnior - Descrito no ato ordinatório de designação <br/> Perito: PEDRO ANTONIO GUASTI JUNIOR
-
01/12/2022 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
01/12/2022 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
28/11/2022 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
16/11/2022 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
11/11/2022 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
09/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
30/10/2022 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/10/2022 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/10/2022 13:13
Despacho
-
20/10/2022 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
20/10/2022 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
20/10/2022 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
18/10/2022 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/10/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 17:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOAO VITAL ALVARENGA - EXCLUÍDA
-
14/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
05/10/2022 17:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 77
-
29/09/2022 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77
-
10/09/2022 13:13
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
07/09/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
02/09/2022 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 74
-
22/08/2022 15:17
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/08/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
12/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
02/08/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/08/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
24/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
14/07/2022 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/07/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
22/06/2022 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
15/06/2022 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 de 13/06/2022
-
12/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
02/06/2022 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 18:23
Determinada a intimação
-
24/05/2022 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2022 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
21/04/2022 11:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFES-EDT-2022/00016 - INSPEÇÃO ANUAL UNIFICADA
-
21/04/2022 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2022 até 22/04/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00149 de 19/04/2022
-
26/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
16/03/2022 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/03/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
09/03/2022 17:30
Juntada de Petição
-
24/02/2022 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
11/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
01/02/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 15:53
Determinada a intimação
-
21/01/2022 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
10/10/2021 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/10/2021
-
09/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
28/09/2021 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/09/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
20/09/2021 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
12/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
02/09/2021 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2021 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2021 14:09
Juntada de Petição
-
09/08/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
-
22/06/2021 17:05
Expedição de ofício - 1 carta
-
22/06/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
17/06/2021 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
11/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
07/06/2021 23:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
01/06/2021 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2021 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2021 23:26
Determinada a intimação
-
21/05/2021 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
10/04/2021 01:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/04/2021
-
09/04/2021 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/03/2021 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
-
26/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
16/03/2021 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/03/2021 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/03/2021 17:11
Decretada a revelia
-
11/03/2021 22:46
Juntada de Petição
-
11/03/2021 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
06/02/2021 00:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
19/01/2021 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/12/2020 14:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
23/12/2020 13:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 15/02/2021 até 16/02/2021
-
19/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
09/12/2020 14:56
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/12/2020 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/12/2020 14:56
Não Concedida a tutela provisória
-
02/12/2020 12:24
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/11/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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