TRF2 - 5002801-25.2025.4.02.5110
1ª instância - 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:13
Juntada de Petição
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03/07/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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23/06/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 33
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/06/2025 17:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LILIANE LEONARDO RANGEL <br/> Data: 01/09/2025 às 13:20. <br/> Local: Consultório Dra. VANESSA COUTO BARBOSA - Rio - Avenida das Américas, 3555 - Bloco 01 - Salas 306 e 307 - Barra da Tijuca -
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13/06/2025 17:33
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 17:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LILIANE LEONARDO RANGEL <br/> Data: 01/09/2025 às 08:30. <br/> Local: Consultório Dra. HANNA CONDE - Rio - Rua Francisco Sá, 23 - sala 1207 - Copacabana/RJ <br/> Perito: HANNA CONDE CARVALHO NA
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13/06/2025 09:29
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO07S para CEPERJA-SJ)
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002801-25.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: LILIANE LEONARDO RANGELADVOGADO(A): DEBORA COSTA DOS SANTOS FERNANDES (OAB RJ241557)ADVOGADO(A): FELIPE DE QUEIROZ FERNANDES (OAB RJ240040) DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios substanciais de equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro a gratuidade de justiça.
DETERMINO a realização de exame técnico para apuração da incapacidade de trabalho da parte autora.
Para tanto, proceda a secretaria à remessa dos autos à Central de Perícias da Subseção de São João de Meriti, devendo esta nomear perito de confiança, bem como designar data e horário para a realização do exame pericial, se possível, na especialidade OFTALMOLOGIA.
Caso não haja disponibilidade de perito na especialidade indicada, autorizo desde já a nomeação de médico do trabalho ou clínico geral, considerando enunciado nº 19 do FOREJEF e que a competência deste Juizado Especial Federal alcança apenas as causas de menor complexidade, sendo certo que o que se pretende aferir é sua capacidade/incapacidade laborativa.
Em observância ao OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154 de 03/04/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, deixo de fixar os valores dos honorários periciais neste momento, para possibilitar que a Central de Pericias fixe valores padronizados.
SOLICITAÇÃO AO SR. ADVOGADO: Deve o(a) advogado(a) do periciando abrir o prazo processual desta intimação no eProc, a fim de dar conhecimento a este Juízo de que o patrono está ciente e que seu cliente comparecerá à perícia, objetivando-se, inclusive, evitar a desmarcação ex officio desta perícia.
A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e outros documentos (exames médicos, laudos, radiografias etc.), que possam auxiliar no exame, sob pena de preclusão, o que pode resultar na improcedência do pedido. CIENTE de que, no caso de não comparecimento na data e local acima designados, deverá apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, sob pena de sua ausência ser interpretada como falta de interesse no prosseguimento do feito, o que ensejará a extinção do processo.
Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
O prazo para entrega do laudo é de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia.
FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Na hipótese de as atividades da parte autora serem apenas do lar, esclareça o perito se a pericianda encontra-se apta a realizar as tarefas básicas no âmbito de sua própria residência e, caso não esteja, se possível, cite exemplos do que lhe é inviável executar. e) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. f) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. g) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. h) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? i) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). j) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. k) Em caso de reconhecimento da incapacidade, o perito pode indicar se há elementos que afastem a presunção de que a incapacidade teve início antes da perícia, justificando eventual fixação da DII na data do exame, conforme o Tema 343 da TNU? l) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. l) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. n) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? o) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? p) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? q) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? r) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? s) A parte autora é pessoa com deficiência física? Ou mental? Em caso positivo, especifique-a. Caso possua enfermidade ou deficiência mental, o periciado possui discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil? t) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. u) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio suplementar por acidente de trabalho: 1. O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2. Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 3.
O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4. Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5.
Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6. A mobilidade das articulações está preservada? 7. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 8. Face à sequela ou doença, o periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
10/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 17:59
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:29
Determinada a intimação
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03/06/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 20:43
Determinada a intimação
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29/04/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:22
Não Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 01:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/03/2025 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/03/2025 14:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSJM08S para RJRIO07S)
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24/03/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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