TRF2 - 5011415-86.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011415-86.2024.4.02.5002/ES AUTOR: MARMORARIA VIP LTDAADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA SALES (OAB ES028794)ADVOGADO(A): LEONARDO JOSÉ PEREIRA SALES (OAB ES025339) ATO ORDINATÓRIO De ordem, em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada para, querendo, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência (artigos 350 e 351 do CPC/15 e/ou § 1º do art. 437 do CPC/15). Prazo de 15 (quinze) dias, ou em dobro, se for o caso. -
08/09/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011415-86.2024.4.02.5002/ES AUTOR: MARMORARIA VIP LTDAADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA SALES (OAB ES028794)ADVOGADO(A): LEONARDO JOSÉ PEREIRA SALES (OAB ES025339) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARMORARIA VIP LTDA, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, na qual postula a entrega da documentação pertinente para quitação da multa derivada do auto de infração nº EPSMA00535982021; a retirada de seu CNPJ do SERASA e a condenação por danos morais, tendo em vista que a autora não teria sido notificada da lavratura da autuação.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que o seu CNPJ seja retirado dos cadastros de proteção ao crédito.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que, pelo fato da requerida ter utilizado a citação por edital, não teve conhecimento da multa aplicada, o que gerou sua negativação no SERASA.
Em que pese as alegações autorais, a fl. 08 do ev. 1.8 informa que a requerente foi notificada do auto de infração nº EPSMA00535982021, pressupondo que teve ciência da multa aplicada, bem como da possibilidade de interpor recurso em face da autuação.
Com isso, a notificação por edital teria sido um adendo, além de que a notificação editalícia é hipótese prevista válida, desde que atendidos os seus requisitos, razão pela qual, a notificação editalícia, por si só, não importa em nenhuma ilegalidade, salvo se realizada fora das hipóteses previstas, o que não está demonstrado nos autos neste momento inicial da ação.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos, o que não impede a sua reanálise quando da prolação da sentença. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 3) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento.
Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 4) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 5) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 5.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 6) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 7) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 8) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
07/06/2025 21:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 21:51
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/03/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 09:27
Determinada a intimação
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07/01/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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