TRF2 - 5010112-25.2024.4.02.5103
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
26/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
26/08/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
26/08/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
25/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
25/08/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
25/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010112-25.2024.4.02.5103/RJAUTOR: CARLOS MATHEUS PACHECO DE FREITAS FRAGA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909)ADVOGADO(A): RICARDO ANDRE DE VASCONCELOS ALVARENGA (OAB RJ236642)SENTENÇADiante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. -
21/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2025 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
20/08/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010112-25.2024.4.02.5103/RJRELATOR: JOSÉ CARLOS ZEBULUMAUTOR: CARLOS MATHEUS PACHECO DE FREITAS FRAGA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909)ADVOGADO(A): RICARDO ANDRE DE VASCONCELOS ALVARENGA (OAB RJ236642)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 97 - 15/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
15/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
15/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010112-25.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: CARLOS MATHEUS PACHECO DE FREITAS FRAGA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909)ADVOGADO(A): RICARDO ANDRE DE VASCONCELOS ALVARENGA (OAB RJ236642) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos moldes do disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo juízo de origem. -
13/08/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
13/08/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
13/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/08/2025 11:18
Determinada a intimação
-
12/08/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
12/08/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010112-25.2024.4.02.5103/RJAUTOR: CARLOS MATHEUS PACHECO DE FREITAS FRAGA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909)ADVOGADO(A): RICARDO ANDRE DE VASCONCELOS ALVARENGA (OAB RJ236642)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora desde 01/11/2024.
CONDENO ainda o INSS na obrigação de pagar os atrasados a partir de 01/11/2024 até a data da efetiva implantação, tudo ex vi do art. 487, I do CPC/2015. -
05/08/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
05/08/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
04/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
04/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 19:10
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 15:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
22/07/2025 15:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 72
-
22/07/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72
-
22/07/2025 11:49
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
11/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
11/07/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010112-25.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: CARLOS MATHEUS PACHECO DE FREITAS FRAGA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909)ADVOGADO(A): RICARDO ANDRE DE VASCONCELOS ALVARENGA (OAB RJ236642) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por CARLOS MATHEUS PACHECO DE FREITAS FRAGA, representado por seu Curador Especial CARLOS JOSE DE FREITAS FRAGA , objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício assistencial de prestação continuada.
Verifico no Termo de Curatela acostado no evento 37, DOC2 que o processo de interdição tramitou junto ao Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes (processo nº 0810585-60.2025.8.19.0014).
Em que pese não constar nos autos autorização do Juízo da Curatela para ajuizamento da presente ação, revendo posicionamento anterior, considerando os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam os processos em trâmite nos Juizados Especiais Federais, aliado à natureza alimentar da verba pleiteada, determino a expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes, informando nos autos do processo nº 0810585-60.2025.8.19.0014 acerca do ajuizamento da presente demanda.
Cientifique-se o referido Juízo de que, se entender que o CURADOR do(a) autor(a) possui poderes para proceder ao levantamento de requisitório de atrasados que porventura venha a ser expedido nos presentes autos, deverá oficiar a este Juízo, autorizando expressamente que o curador possa levantar o requisitório de pagamento com os atrasados devidos ao curatelado.
Na hipótese de o Juízo da Interdição oficiar a este Juízo autorizando o levantamento do requisitório pelo CURADOR, o expediente (RPV ou PRECATÓRIO) será cadastrado sem bloqueio, e este Juízo se limitará a apenas encaminhar ao Juízo da Interdição uma cópia do DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO em que consta a informação sobre a data em que o valor dos atrasados foi liberado para saque, bem como o montante que foi depositado.
Na hipótese de não ser encaminhada a este Juízo, a autorização supra mencionada, ficam desde já cientificados o Juízo da Interdição, bem como as partes de que, eventual valor a ser requisitado em favor do curatelado será oportunamente transferido para o Juízo da Interdição, por ser o competente para assegurar que o valor disponibilizado seja usado em prol do incapaz, ficando desde já a parte autora ciente de que, nesta hipótese, não deverá proceder ao levantamento do valor nos presente autos, devendo requerê-lo junto ao Juízo da Interdição.
Cumprido, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
10/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:10
Determinada a intimação
-
09/07/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
08/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010112-25.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: CARLOS MATHEUS PACHECO DE FREITAS FRAGA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909)ADVOGADO(A): RICARDO ANDRE DE VASCONCELOS ALVARENGA (OAB RJ236642) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte para, no prazo de 10 dias, emendar o Termo de Renúncia, para que conste a qualificação completa do autor e de seu curador nos mesmos moldes dos demais documentos acostados.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
01/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:28
Determinada a intimação
-
01/07/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010112-25.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: CARLOS MATHEUS PACHECO DE FREITAS FRAGA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909)ADVOGADO(A): RICARDO ANDRE DE VASCONCELOS ALVARENGA (OAB RJ236642) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação à parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar a sua representação processual e juntar aos autos a procuração, o termo de renúncia, bem como a declaração de hipossuficiência, para que conste: CARLOS MATHEUS PACHECO DE FREITAS FRAGA representado por seu curador especial o Sr. CARLOS JOSE DE FREITAS FRAGA, nos referidos documentos. Cumprido, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
18/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 12:24
Determinada a intimação
-
18/06/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010112-25.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: CARLOS MATHEUS PACHECO DE FREITAS FRAGA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909)ADVOGADO(A): RICARDO ANDRE DE VASCONCELOS ALVARENGA (OAB RJ236642) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por CARLOS MATHEUS PACHECO DE FREITAS FRAGA, representado por seu pai, CARLOS JOSE DE FREITAS FRAGA, na qual a parte autora postula, inclusive em sede de tutela antecipada de urgência, a concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente desde a data de implantação do benefício.
Compulsando aos autos verifico que tramita junto a 3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes (processo nº 0810585-60.2025.8.19.0014), Ação requerendo a Curatela da Requerente, consoante evento 37, DOC2.
Desta maneira, determino que até que se finalize o referido processo de curatela, o senhor CARLOS JOSE DE FREITAS FRAGA atue como curador especial da parte autora, tendo em vista a celeridade que o caso requer.
Cumpre ressalvar que a nomeação de curador especial não se confunde com a curatela, na qual é nomeado ao incapaz um representante legal (ou assistente) para representação de alguns ou todos os atos da vida civil, conforme entendimento do Juízo competente.
Dessa forma, visando a representante da parte autora ao levantamento de, eventual, valores depositados em nome do incapaz deverá juntar aos autos o termo de curatela.
Comunique-se, ainda, que eventual valor a ser requisitado em favor da curatelada será oportunamente transferido para o Juízo da Interdição, por ser o competente para assegurar que o valor disponibilizado seja usado em prol do incapaz.
Intime-se inicialmente a autora para, no prazo de 15 dias, regularizar a sua representação processual e juntar aos autos a procuração, o termo de renúncia, bem como a declaração de hipossuficiência, para que conste que CARLOS MATHEUS PACHECO DE FREITAS FRAGA está representado por seu curador especial o Sr. CARLOS JOSE DE FREITAS FRAGA. Cumprido, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
10/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:00
Determinada a intimação
-
10/06/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
03/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/06/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
22/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 09:59
Determinada a intimação
-
21/05/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
30/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 12:50
Determinada a intimação
-
29/04/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
31/03/2025 15:45
Juntada de Petição
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
31/01/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
31/01/2025 14:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/01/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/01/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
29/01/2025 16:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/01/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2025 10:47
Não Concedida a tutela provisória
-
24/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
24/01/2025 14:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS MATHEUS PACHECO DE FREITAS FRAGA <br/> Data: 28/03/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 2 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito:
-
24/01/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 09:14
Juntada de Petição
-
22/01/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/12/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 18:02
Não Concedida a tutela provisória
-
18/12/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2024 16:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJRIO07F)
-
17/12/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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