TRF2 - 5002361-23.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:39
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/08/2025 00:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002361-23.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JULIO SILVERIO MOREIRAADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JULIO SILVERIO MOREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a cessação dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a título de contribuição à entidade associativa, bem como a reparação dos danos materiais e morais que sustenta ter sofrido.
A questão dos autos é debatida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, na qual foi apresentado termo de acordo interinstitucional em audiência de conciliação, sendo, na decisão que o homologou, foi determinada a suspensão do andamento dos processos que tratam da controvérsia ora discutida.
Confira-se: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)". (STF, ADPF 1236 MC, rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, em 02/07/2025) Ante o exposto, suspenda-se o curso do processo até ulterior determinação.
Intimem-se. -
21/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:25
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/07/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 20:18
Juntada de Petição
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002361-23.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JULIO SILVERIO MOREIRAADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação intentada pelo rito do JEF por JULIO SILVERIO MOREIRA em face de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, em síntese, que este Juízo determine aos demandados que suspendam os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, referentes a uma contribuição destinada à entidade.
Postulou a concessão de gratuidade de justiça.
Em linhas iniciais, relevante é o enfrentamento de questão atinente à competência jurisdicional.
Isso porque, a competência da Justiça Federal é de viés absoluto, orientada em razão da partes litigantes, consoante se extrai do texto constitucional, senão vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; De todo modo, o pedido formulado em face da entidade associativa tem natureza meramente patrimonial, o que, por si só, não tem força para atrair a competência da Justiça Federal.
Na hipótese, sem grandes digressões, possível é inferir que surge incompetente este Juízo Federal para processar e julgar demanda proposta em face da associação supracitada, eis que não integrante do rol taxativo estabelecido pela Constituição da República, motivo por que declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC c/c artigo 109, I da CF, no que tange a UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL.
Retifique-se a autuação.
Em seguimento, defiro a gratuidade de justiça requerida, vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão.
Cite-se os INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se em contestação escrita, bem como para fornecer ao Juizado a documentação de que disponham para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01).
Em seguida, venham-me os autos conclusos. -
13/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 08:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002361-23.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JULIO SILVERIO MOREIRAADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação intentada pelo rito do JEF por JULIO SILVERIO MOREIRA em face de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, em síntese, que este Juízo determine aos demandados que suspendam os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, referentes a uma contribuição destinada à entidade.
Postulou a concessão de gratuidade de justiça.
Em linhas iniciais, relevante é o enfrentamento de questão atinente à competência jurisdicional.
Isso porque, a competência da Justiça Federal é de viés absoluto, orientada em razão da partes litigantes, consoante se extrai do texto constitucional, senão vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; De todo modo, o pedido formulado em face da entidade associativa tem natureza meramente patrimonial, o que, por si só, não tem força para atrair a competência da Justiça Federal.
Na hipótese, sem grandes digressões, possível é inferir que surge incompetente este Juízo Federal para processar e julgar demanda proposta em face da associação supracitada, eis que não integrante do rol taxativo estabelecido pela Constituição da República, motivo por que declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC c/c artigo 109, I da CF, no que tange a UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL.
Retifique-se a autuação.
Em seguimento, defiro a gratuidade de justiça requerida, vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão.
Cite-se os INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se em contestação escrita, bem como para fornecer ao Juizado a documentação de que disponham para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01).
Em seguida, venham-me os autos conclusos. -
11/06/2025 15:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL - EXCLUÍDA
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11/06/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:29
Determinada a citação
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06/06/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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