TRF2 - 5001983-91.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001983-91.2025.4.02.5104/RJAUTOR: EDNA HELENA BARBOSA THEOPHILOADVOGADO(A): JAQUELINE BRITO DOS SANTOS (OAB RJ131620)SENTENÇA3 DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC e EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido, na forma do art. 98 do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei n.° 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. Sem recurso, por se tratar de sentença terminativa. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
05/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 15:22
Indeferida a petição inicial
-
04/08/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001983-91.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: EDNA HELENA BARBOSA THEOPHILOADVOGADO(A): JAQUELINE BRITO DOS SANTOS (OAB RJ131620) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada pela PRÓPRIA PARTE. -
23/07/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/07/2025 18:31
Determinada a intimação
-
23/07/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
30/06/2025 09:11
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001983-91.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: EDNA HELENA BARBOSA THEOPHILOADVOGADO(A): JAQUELINE BRITO DOS SANTOS (OAB RJ131620) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o documento elencado a seguir: - comprovante de residência EM NOME PRÓPRIO, ATUAL (últimos seis meses) e OFICIAL (conta de água, luz, gás, telefone fixo, CEG, OI FIXO, TIM FIXO, CLARO FIXO e VIVO FIXO).
Na ausência de comprovante oficial, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (referente a um dos seis últimos meses) e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada pela PRÓPRIA PARTE. -
10/06/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/06/2025 18:00
Determinada a intimação
-
07/04/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 20:05
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJVRE05F para RJRIO41F)
-
31/03/2025 15:59
Despacho
-
31/03/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 17:11
Juntada de Petição
-
28/03/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5108078-96.2021.4.02.5101
Jose Augusto Jardim Ramos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/10/2021 16:26
Processo nº 5008244-20.2021.4.02.5102
Walter Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004157-26.2023.4.02.5110
Rui Viana de Farias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/03/2023 23:24
Processo nº 5002127-83.2025.4.02.5001
Jason Alves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ezequiel Nuno Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/01/2025 22:49
Processo nº 5106337-21.2021.4.02.5101
Maria de Fatima Avelino da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/09/2021 12:21