TRF2 - 5001995-23.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 15:19
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001995-23.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MADEIREIRA VASSOLER LTDAADVOGADO(A): THALYSON INÁCIO DE ARAÚJO ROCHA (OAB ES019432) DESPACHO/DECISÃO I) DO RELATÓRIO: Trata-se de ação sob o rito ordinário proposta por MADEIREIRA VASSOLER LTDA em face de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com o objetivo de anular atos administrativos praticados pelo IBAMA/ES, consistentes no bloqueio do Sistema DOF, suspensão das atividades comerciais da empresa, apreensão e doação de madeira, bem como obter reparação por dano material decorrente dessas medidas.
Em sua inicial (evento 1, DOC1), narra a parte autora que, em 20.08.2024, teve bloqueado cautelarmente o acesso ao Sistema DOF, com suspensão das atividades, sem prévia instauração de processo administrativo, sem lavratura de auto de infração e sem notificação idônea, o que reputa violar a IN IBAMA nº 01/2017 e princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; sustenta que o bloqueio decorreu de investigação conduzida pelo IBAMA/DF (Processo SEI nº 02001.025467/2024-63) contra a Madeireira São Carlos (RO), da qual a autora apenas adquiriu madeira (angelim e cambará) com nota fiscal e DOF regulares, sendo que não é parte naquele feito, não houve coisa julgada administrativa, e cabia à DITEC/ES analisar romaneio de pátio e deliberar sobre o desbloqueio, o que não ocorreu; afirma ter apresentado ao IBAMA/ES, sucessivamente, as informações e romaneios (30.08.2024; 27.09.2024; 05.10.2024; 18.02.2025), mas a autarquia permaneceu inerte por meses, em afronta ao prazo de 10 dias úteis previsto no art. 17, § 6º, da IN 01/2017; relata, ainda, que, em 16.09.2024, houve fiscalização in loco na sua sede, com apreensão de 3,29 m³ (espécie cambará) e doação sumária da madeira (Termos RUJSIPKT e L051MGOV), sem auto de infração e com tipificação dissociada dos fatos, pois toda a operação comercial teria sido regular (licenças, NF e DOF lançados no sistema); reputa os atos nulos por vícios de competência, forma, motivo, finalidade e objeto, além de configurarem abuso de poder e omissões administrativas (inclusive negativa de acesso a processos), causando-lhe prejuízos e justificando: (i) tutela de urgência para liberação das atividades e desbloqueio do DOF; (ii) anulação do bloqueio, do termo de apreensão e do termo de doação; e (iii) indenização por dano emergente correspondente ao valor da madeira/frete apreendidos.
A decisão em evento 4, DOC1, concedeu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, determinando que o IBAMA procedesse com a liberação das atividades comerciais da empresa autora Madeireira Vassoler Ltda, por meio do desbloqueio junto ao Sistema DOF.
O IBAMA manifestou-se em evento 11, DOC1, informando o cumprimento da tutela concedida.
Petição autoral em evento 14, DOC1, aduzindo que a tutela de urgência não teria sido cumprida pelo IBAMA.
O IBAMA se manifestou novamente em evento 18, DOC1, consignando o cumprimento da tutela deferida.
Em sua contestação (evento 22, DOC1), o IBAMA sustenta que o bloqueio do acesso da autora ao DOF foi legítimo e cautelar, pois decorreu de achados da Informação Técnica nº 54/2024 que apontam o recebimento, pela Madeireira Vassoler, de 3,29 m³ de madeira acobertada por créditos virtuais fraudados emitidos pela Indústria e Comércio de Madeiras São Carlos, culminando no Termo de Suspensão (20/08/2024) e na Notificação QZIXK383 para apresentação de romaneio peça a peça conforme a IN 10/2015 e o art. 17 da IN 01/2017.
Afirma que a autora não comprovou regularização: os romaneios enviados foram inconsistentes e, além disso, há divergência entre o saldo declarado nos sistemas (2.236,65 m³ no DOF Legado e 279,52 m³ no DOF+) e o estoque físico informado (336,74 m³), o que configuraria, em tese, infrações do art. 47, §1º, do Decreto 6.514/2008.
Defende a competência da CGFis para deflagrar e coordenar a fiscalização em todo o território e a atuação da DITEC/ES na análise dos romaneios, com os procedimentos documentados nos PAs (entre eles, o Termo de Apreensão RUJS1PKT e o Termo de Doação L051MGOV relativos a 3,29 m³), reforçando a regularidade da apreensão e da doação por se tratar de bem perecível.
Rebate a alegação de ofensa à ampla defesa e ao contraditório, demonstrando que o acesso aos autos foi concedido e efetivamente utilizado por representante da empresa e por seu advogado em 2024.
Por fim, enfatiza a importância do controle ambiental via SINAFLOR/DOF, invoca os princípios da prevenção e da precaução, esclarecendo que o desbloqueio só pode ocorrer após o cumprimento dos requisitos do art. 17 da IN 01/2017 e eventuais ajustes de saldo junto ao IDAF.
Juntado o Ofício nº *00.***.*80-91 em evento 24, DOC1, oriundo do TRF-2, informando que nos autos do Agravo de Instrumento nº 50070407620254020000, interposto contra a decisão concessiva da tutela de urgência, foi prolatada decisão, deferindo o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, restabelecendo o bloqueio do acesso da empresa Madeireira Vassoler Ltda. ao Sistema DOF.
Réplica autoral em evento 34, DOC1. É o relatório.
Decido.
II) DO SANEAMENTO: O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do Art. 357 do Código de Processo Civil. 1.
Das Questões Processuais Pendentes: Não há questões processuais pendentes, desse modo, passo a delimitar as questões de fato e de direito controvertidas, bem como a definir o ônus da prova. 2.
Da Fixação dos Pontos Controvertidos: Fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória e a análise de mérito: a) Legitimidade do bloqueio ao Sistema DOF realizado em 20/08/2024 em face da empresa autora, notadamente em virtude da alegada ausência de procedimento administrativo instaurado em face da requerente quando da realização do bloqueio; b) Se o bloqueio realizado no Sistema DOF se deu em conformidade aos normativos pertinentes, especialmente em relação aos requisitos elencados na IN IBAMA nº 01/2017; c) Se a persistência da ordem de bloqueio ao Sistema DOF figura como legítima, bem como se a parte autora efetivamente apresentou os documentos solicitados pelo IBAMA para justificar o encerramento do bloqueio; d) Se há nexo de causalidade entre a apreensão de 3,29 m³ de madeira serrada e o procedimento administrativo relativo a suspensão do acesso ao Sistema DOF, e a legitimidade da apreensão, notadamente em virtude da alegação da ré consignando a divergência entre o produto florestal depositado no pátio da autora e àquele registrado junto aos sistemas DOF Legado e DOF+; e) A existência de efetiva violação ao contraditório e à ampla-defesa nos procedimentos administrativos instaurados pelo IBAMA; f) A existência da dano material indenizável, bem como sua quantificação. 3.
Da Distribuição do Ônus da Prova: Nos termos do Art. 373 do CPC, a distribuição do ônus probatório se dá, em regra, atribuindo-se ao autor a responsabilidade quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O referido dispositivo consagra a regra da distribuição estática do ônus da prova, fundada na natureza do fato alegado e em quem detém a facilidade de sua demonstração em condições normais de exercício do direito de ação e defesa.
No caso dos autos, não se verifica a presença de elementos que justifiquem o afastamento da distribuição ordinária do ônus da prova, inexistindo peculiaridades fáticas ou jurídicas aptas a ensejar a incidência das hipóteses excepcionais de redistribuição previstas no §1º do mesmo artigo ("Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído").
Ademais, também não observo a incidência de legislação especial que inverta a carga probatória em benefício de uma das partes, como ocorre, exemplificativamente, nas demandas de natureza ambiental ou consumerista.
Portanto, a distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no caput do Art. 373 do CPC.
III) DA CONCLUSÃO: 1 - FIXO os pontos controvertidos de fato e de direito e DISTRIBUO o ônus da prova na forma da fundamentação. 2 - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias a autora e 30 (trinta) dias o IBAMA, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando de forma concreta e detalhada a pertinência e a necessidade de cada meio de prova em relação aos pontos fáticos controvertidos delimitados nesta decisão, sob pena de preclusão e indeferimento das provas não justificadas ou meramente genéricas.
Caso requeiram prova testemunhal, deverão apresentar desde logo o rol de testemunhas (Art. 357, §4º, CPC), indicando sua qualificação e o ponto fático que pretendem provar com cada depoimento.
Caso requeiram prova pericial, deverão indicar a especialidade do perito e formular quesitos, justificando a necessidade da perícia para elucidar ponto fático específico.
Caso requeiram a juntada de novos documentos, deverão justificar sua pertinência e eventual impossibilidade de apresentação anterior.
Após a manifestação das partes sobre as provas ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão sobre a admissibilidade das provas requeridas e eventual designação de audiência de instrução e julgamento (Art. 357, V, CPC).
Intimem-se. -
30/08/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 23:27
Decisão interlocutória
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06/08/2025 07:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50070407620254020000/TRF2
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04/08/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001995-23.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MADEIREIRA VASSOLER LTDAADVOGADO(A): THALYSON INÁCIO DE ARAÚJO ROCHA (OAB ES019432) DESPACHO/DECISÃO Em evento 22, DOC1, contestação oferecida pela parte ré, em que ao final comunica a interposição de agravo de instrumento (evento 22, DOC2), requerendo que seja proferido juízo de retratação em face da decisão em evento 4, DOC1.
Em seguida, comunicação recebida do E.
TRF-2 em evento 24, DOC1, na qual se pode verificar a concessão de efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento nº 5007040-76.2025.4.02.0000.
Inicialmente, em relação ao pedido de retratação, mantenho a decisão proferida nos termos em que foi prolatada.
No mais, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação apresentada, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência (artigos 350 e 351 do CPC/15 e/ou § 1º do art. 437 do CPC/15), prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos para decisão de saneamento. -
07/06/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 21:55
Despacho
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05/06/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 12:17
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50070407620254020000/TRF2 referente ao evento 6
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04/06/2025 20:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50070407620254020000/TRF2
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02/06/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 18:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50070407620254020000/TRF2
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:07
Juntada de Petição
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10/04/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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09/04/2025 11:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 13:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 16:53
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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30/03/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 16:11
Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 16:50
Juntada de Petição
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14/03/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
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