TRF2 - 5001575-88.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
29/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001575-88.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA PACHECO ARAUJOADVOGADO(A): GILBERTO CARDOSO BARRETO (OAB RJ241399) DESPACHO/DECISÃO MARIA APARECIDA PACHECO ARAUJO pretende a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício pensão por morte.
No caso em análise, o benefício foi deferido, porém só por 4 meses, sendo necessário comprovar união estável no período que antecede 24 meses da data do óbito.
Outrossim, o óbito é posterior à vigência da Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, resultante da conversão da Medida Provisória 871, de 18 de janeiro do mesmo ano, a qual, acrescentando o § 5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91, passou a exigir início de prova material contemporânea para o reconhecimento de união estável: As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. O artigo 22, § 3º, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 10.410/2020, traz um rol exemplificativo dos documentos aceitos para esse fim.
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, poderão ser aceitos, dentre outros: Registro como responsável pelo(a) falecido(a) em instituição de saúde, Clínica da Família ou hospital (ficha de internação, ficha de atendimento, entrevista com assistente social, e etc.);Declaração do imposto de renda do(a) segurado(a), em que conste a parte autora como dependente;Escritura Declaratória de União Estável;Disposições testamentárias;Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade de filho(a) havido(a) em comum;Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;Conta bancária conjunta (conta corrente ou poupança);Fatura como titular ou dependente em cartão de crédito;Registro em associação de qualquer natureza onde conste o(a) interessado(a) como dependente do segurado (ex: plano de saúde, assistência funeral);Recebimento da indenização do seguro de vida deixado pelo(a) instituidor(a);Anotação de dependência constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;Recebimento de verbas rescisórias do(a) falecido(a) pelo(a) autor(a);Apólice de seguro da qual conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;Escritura de compra e venda de imóvel em conjunto ou de um em benefício do outro;Postagens em redes sociais que comprovem o relacionamento;Fotos recentes.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias: apresente prova material contemporânea da união estável, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, tendo em vista que este ocorreu na vigência da Lei 13.846/2019 nos termos do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91, c/c art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/99;considerando o disposto no art. 77, § 2º, V, da lei 8213/91, junte documentos aptos a demonstrar a duração da união estável por mais de 2 anos, como, por exemplo, comprovantes de residência em seu nome e do(a) falecido(a) que indiquem a existência de coabitação;informe os documentos que foram juntados aos autos que entende serem suficientes para comprovação da união estável, observando o princípio da cooperação e que tal conduta facilita a propositura de acordo por parte do INSS, mormente ante o ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/2023.
Se possível e com a finalidade de melhor visualização / compreensão dos elementos de prova, preencha uma tabela tal como a apresentada abaixo (ou informe de maneira objetiva as 3 informações sobre cada documento anexado ao processo): DOCUMENTO DATA DO DOCUMENTOLOCALIZAÇÃO(EVENTO/ANEXO/FLS) Com as informações devidamente tabuladas pela parte autora, dê-se vista ao INSS para que informe sobre a possibilidade de acordo, no prazo de 10 dias, sobretudo em observância ao ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/2023 que, entre seus objetivos, apresenta o “incremento do número de propostas de acordo” e “estabelecer estratégias para racionalizar a designação de audiências, notadamente aquelas relativas às demandas previdenciárias”. Caso haja recusa à propositura de acordo, deverá a autarquia informar o motivo pelo qual entende que as provas apresentadas são insuficientes.
Não havendo acordo, venham conclusos para análise da necessidade de realização de audiência. -
27/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 18:08
Determinada a intimação
-
25/08/2025 16:58
Juntada de Petição
-
20/08/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/07/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2025 17:32
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 23/07/2025 15:15. Refer. Evento 25
-
23/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 10:14
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 23/07/2025 15:15
-
16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
13/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
13/06/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001575-88.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA PACHECO ARAUJOADVOGADO(A): GILBERTO CARDOSO BARRETO (OAB RJ241399) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da celeridade, da informalidade e do escopo conciliatório, que orientam o rito dos Juizados Especiais, a fim de viabilizar eventual proposta de acordo, apresente a parte autora rol de depoentes, até o máximo de três, no prazo de 5 dias, com a qualificação dos depoentes (nome/ocupação/documento de identidade e residência), anexando um documento com foto frente e verso, que deverão comparecer à audiência preliminar de antecipação de provas, independente de intimação.
Designo o dia 23/07/2025, às 15h20min., para registro das declarações dos depoentes em audiência de antecipação de prova, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, localizada na Rua 17 de Dezembro, s/n, lote 4-A, 2º andar - Centro.
Ressalto que a audiência será realizada na modalidade híbrida, participando o INSS de maneira remota através da plataforma de videoconferência ZOOM, instituída pela Portaria n° 61/2020, do CNJ.
Para as demais partes a audiência será preferencialmente, PRESENCIAL, salvo impossibilidade, o que poderá ser levado a efeito por meio de videoconferência, cientes da assunção da responsabilidade pelos equipamentos e conexão de rede necessários para participação no ato, bem como do ônus por eventual impossibilidade de colheita do depoimento em razão de falha nos referidos equipamentos ou na conexão de rede.
Caso a parte autora opte por realizar a audiência na modalidade virtual, desde já faço a indicação dos dados a serem utilizados para se conectar por meio da plataforma ZOOM: Link da audiência: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2253043275?pwd=RGNaSGxpZ1lyVWVJdmszU3d3VHlUQT09 ID 225 304 3275 - Senha 12345 Ao se conectar, o participante deverá aguardar a liberação do acesso pelo organizador da reunião.
O servidor indicado para realização do ato, na condição de conciliador deste Juízo, deverá reduzir a termo ou gravar as declarações prestadas pela parte autora e por até três depoentes por ela indicados.
Após a colheita de declarações, se for o caso, intime-se INSS para que informe a este Juízo, no prazo de dez dias, sobre a possibilidade de acordo (Núcleo de Conciliação – NUCCONC) e se está satisfeito com as declarações prestadas.
Após, intime-se a parte autora para manifestação, no mesmo prazo, quanto à proposta de acordo, caso apresentada, e se está satisfeita com as declarações prestadas, se colhidas.
Caso as partes considerem suficientes as declarações colhidas pelo conciliador, ficam desde já advertidas de que, a princípio, não haverá designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se. -
12/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
12/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
12/06/2025 13:02
Determinada a intimação
-
12/06/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
24/05/2025 09:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
23/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:56
Determinada a intimação
-
23/05/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 17:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
21/05/2025 14:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/05/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/04/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 12:59
Determinada a intimação
-
10/04/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
29/03/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001871-13.2025.4.02.5108
Celia Reis de Jesus Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Pessoa da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/04/2025 17:16
Processo nº 5015835-06.2025.4.02.5001
Ronaldo Antonio da Luz
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Kamylo Costa Loureiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 18:41
Processo nº 5032891-86.2024.4.02.5001
Vania Modesto de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2025 14:20
Processo nº 5095808-35.2024.4.02.5101
Maria Antonia Barbosa de Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/11/2024 14:10
Processo nº 5004743-93.2024.4.02.5121
Tereza Cristina Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 17:15