TRF2 - 5011673-63.2024.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:07
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5011673-63.2024.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIREQUERENTE: DENILSON MEDEIROS DA COSTAADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 06/08/2025 - PETIÇÃO -
07/08/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 01:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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23/06/2025 14:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 15:22
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011673-63.2024.4.02.5110/RJAUTOR: DENILSON MEDEIROS DA COSTAADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à autoridade administrativa que se abstenha de realizar novos descontos nos proventos da parte autora, sob a rubrica ?REP.
ERÁRIO LEI 8112/90 ? 10.486/02?, a título de reposição ao erário decorrente da revisão administrativa do pagamento da rubrica nº 82601 ? VPNI ? IRRED.
REM.ART. 37-XV CF/AP.
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, para confirmar e tornar definitiva a tutela liminar deferida, assim como para condenar a ré a RESTITUIR os valores indevidamente descontados, a partir de 25/09/2019 até a data do cumprimento da tutela liminar deferida.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.A partir de 09/12/2021, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Gratuidade de justiça indeferida, evento 3.1.
Custas ex lege.
Execução limitada ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos).
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Sentença assinada digitalmente.
P.R.I. -
12/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 13:02
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:33
Decisão interlocutória
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09/01/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 02:18
Juntada de Petição
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07/11/2024 02:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2024 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 15:38
Determinada a citação
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21/10/2024 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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