TRF2 - 5059425-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: VICTOR DE ALMEIDA CAMPOSADVOGADO(A): CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA (OAB RJ151426) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
28/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VICTOR DE ALMEIDA CAMPOS <br/> Data: 16/10/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENH
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28/08/2025 14:52
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO07F para CEPERJA-RJ)
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28/08/2025 13:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 15:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 18:06
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059425-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VICTOR DE ALMEIDA CAMPOSADVOGADO(A): CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA (OAB RJ151426) DESPACHO/DECISÃO Intime-se derradeiramente a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO, LEGÍVEL e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone, boletos ou correspondência bancária de qualquer tipo, com data de emissão, ou de vencimento, visíveis e dentro dos três últimos meses) em Município abrangido pela competência deste Juízo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a). Sendo o benefício pleiteado o BPC-LOAS, o endereço do comprovante deverá ser o mesmo indicado no CadÚnico, inclusive em relação a CEP e demais complementos.Juntar comprovante do cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente - devidamente preenchida e assinada, alternativamente, será aceita a versão digital com código verificador, acessada diretamente pelo site https://cadunico.dataprev.gov.br ou pelo aplicativo do Cadastro Único), informando todos os membros que habitam na residência, com o endereço compatível com o apresentado no comprovante juntado, inclusive os complementos e o CEP. Cumprido, venham os autos conclusos. -
29/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:59
Determinada a intimação
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29/07/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 00:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059425-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VICTOR DE ALMEIDA CAMPOSADVOGADO(A): CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA (OAB RJ151426) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos verifico que o endereço e complementos que constam no comprovante de residência informado no evento 17, END2, são distintos do cadastrado no CadÚnico, como pode ser observado no evento 23, ANEXO5.
Portanto, intime-se a parte autora para retificar o endereço, uma vez que, aparentemente, ocorreu erro material, senão vejamos: Comprovante de Residência: RUA ACARAU 37, CASA 4, PENHA CIRCULAR - CEP: 21.210-480 CadÚnico: PENHA CIRCULAR - RUA ACARAU 37 - CEP: 21.210-480 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção Cumprido, venham os autos conclusos. -
16/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:33
Determinada a intimação
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16/07/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059425-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VICTOR DE ALMEIDA CAMPOSADVOGADO(A): CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA (OAB RJ151426) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: Emendar a inicial, a procuração, o termo de renúncia e a declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo constar, além do nome completo, o número de documentos como CPF e Identidade e o endereço com todos os complementos, o estado civil, bem como a profissão da parte autora.Comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente - devidamente preenchida e assinada, alternativamente, será aceita a versão digital com código verificador, acessada diretamente pelo site https://cadunico.dataprev.gov.br ou pelo aplicativo do Cadastro Único), informando todos os membros que habitam na residência, com o endereço compatível com o apresentado no comprovante juntado, inclusive os complementos e o CEP, à vista das alterações promovidas pelo Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que tornou a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS. Cumprido, venham os autos conclusos. -
01/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:31
Determinada a intimação
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01/07/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059425-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VICTOR DE ALMEIDA CAMPOSADVOGADO(A): CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA (OAB RJ151426) DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se inicialmente a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: Emendar a inicial, bem como os demais documentos, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, senão vejamos: Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO, LEGÍVEL e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone, boletos ou correspondência bancária de qualquer tipo, com data de emissão, ou de vencimento, visíveis e dentro dos três últimos meses) em Município abrangido pela competência deste Juízo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a). Sendo o benefício pleiteado o BPC-LOAS, o endereço do comprovante deverá ser o mesmo indicado no CadÚnico, inclusive em relação a CEP e demais complementos.Comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente - devidamente preenchida e assinada, alternativamente, será aceita a versão digital com código verificador, acessada diretamente pelo site https://cadunico.dataprev.gov.br ou pelo aplicativo do Cadastro Único), informando todos os membros que habitam na residência, com o endereço compatível com o apresentado no comprovante juntado, inclusive os complementos e o CEP, à vista das alterações promovidas pelo Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que tornou a inscrição no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS.Fornecer os dados de contato necessários para a emissão do mandado de constatação socioeconômica, requisito para a obtenção do benefício pleiteado.Informar qual a especialidade médica que elege para a realização do exame pericial, que ser fará necessário para o deslinde do feito. É importante frisar que, por força de lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial (Lei n. 13.876/19, art. 1º, § 3º), sendo que somente em caráter de exceção, e por determinação de instância superior, outra perícia poderá ser realizada (Lei n. 13.876/19, art. 1º, § 4º). Cabe ressaltar que caso não haja manifestação acerca do determinado pelo juízo, e considerando a orientação constante do item 1, "b" do Provimento Conjunto nº trf2-prc-2018/00004, de 24 de Setembro de 2018, no sentido de empregar esforços para minimizar as situações de designação de mais de uma perícia médica por processo, será determinada a realização de perícia na especialidade CLÍNICO GERAL, e nomeado perito da confiança do juízo a ser indicado pela Secretaria dentre aqueles já previamente cadastrados para a realização do exame pericial Cumprido, venham os autos conclusos. -
17/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:17
Não Concedida a tutela provisória
-
17/06/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 07:57
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 20:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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