TRF2 - 5019377-66.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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16/09/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/09/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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15/09/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019377-66.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: TIAGO DE OLIVEIRA PAULO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MONTEIRO (OAB ES000269B) DESPACHO/DECISÃO Recorre TIAGO DE OLIVEIRA PAULO de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos constantes dos autos, que indicam sua deficiência.
Ainda, alega cerceamento de defesa pela não realização de visita domiciliar para avaliação socioeconômica. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se TIAGO DE OLIVEIRA PAULO se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o benefício foi indeferido administrativamente por não atender ao critério de condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC.
Passo agora a realizar o controle sobre a qualificação do componente "Funções do Corpo", tendo em vista as alegações do demandante. Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: [...] Histórico/anamnese: Diagnóstico de transtorno por uso de álcool e cocaína.Último atestado, emitido por médico psiquiatra CRM-ES 508, data de 13/08/2024; atestado não cita qual o tratamento prescrito.Apresenta-se com quadro estabilizado.
Documentos médicos analisados: Documentos médicos apresentados e encontrados nos autos processuais.
Exame físico/do estado mental: No momento, se encontra vigil, orientado auto e alocronopsiquicamente, sem movimentos anormais, sem alteração do humor, pensamento de curso normal e lógico-formal, pensamento sem restrição de conteúdo, afeto modulante e congruente com humor, sem alteração de consciência do eu, sem atividade delirante, sem alteração de sensopercepção, sem alteração de memória, sem alteração de volição.
Diagnóstico/CID: - F10 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - F14 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO DID - Data provável de Início da Doença: O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévio Observações sobre o tratamento: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Encontra-se estabilizado. [...] A conclusão da perícia foi inteiramente acolhida pela sentença: [...] Considera-se com deficiência a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
O impedimento é de longo prazo quando produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93).
O perito nomeado pelo juízo, especialista em psiquiatria, avaliou que (evento 16): o autor é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína;os medicamentos utilizados para tratar o transtorno citado não causam efeitos colaterais incapacitantes;o autor tem capacidade de cuidar sozinho de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal;o autor consegue ter vontade própria e exprimir essa vontade;o autor não tem limitação que prejudique sua convivência em sociedade;o autor não necessita de assistência permanente de terceiros;o autor tem aptidão mental para trabalhar, estando apto a realizar a atividade habitual de auxiliar de obras, pois se encontra estabilizado.
O autor impugnou o laudo pericial (evento 22): O autor exibiu declaração de internação/ quadro geral de acolhido emitida em 16/1/2024 pela presidente em exercício do Grupo Beneficente da Grande Cariacica, que declara que o autor iniciou espontaneamente em 6/3/2023 o tratamento em dependência química, estando internado em regime residencial transitório, respondendo satisfatoriamente ao tratamento, e encontrando-se em estado de melhora da sua debilitação; que o autor superou a fase de desintoxicação; e que o prazo de internação/tratamento é inicialmente de seis meses (Evento 1, DECL10).
A declaração exibida atesta resposta satisfatória ao tratamento, melhora da debilitação e superação da fase de desintoxicação.
O autor não comprovou que continua internado no Projeto Social Monte Sinai. O perito nomeado examinou o autor em 3/9/2024 e confirmou o diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína.
O perito informou que o último atestado não cita qual o tratamento medicamentoso e que os medicamentos utilizados para tratar o transtorno citado não causam efeitos colaterais incapacitantes.
O perito observou que o autor se apresentou vigil, orientado auto e alocronopsiquicamente, sem movimentos anormais, sem alteração do humor, pensamento de curso normal e lógico-formal, pensamento sem restrição de conteúdo, afeto modulante e congruente com humor, sem alteração de consciência do eu, sem atividade delirante, sem alteração de sensopercepção, sem alteração de memória, sem alteração de volição.
O perito concluiu que não há prejuízo na convivência em sociedade nem incapacidade laboral, estando o autor apto a realizar a atividade habitual de auxiliar de obras, pois se encontra estabilizado.
Os laudos exibidos pelo autor não comprovam deficiência nem incapacidade laboral.
Ademais, o laudo médico não vincula a perícia judicial.
O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.
De acordo com o Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente” Para ter direito ao benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, não basta ao requerente comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado a existência de impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não há prova de que a parte autora possua impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. [...] No recurso, o demandante argumenta que suas condições médicas o enquadram no conceito de pessoa com deficiência, o que seria suficiente para lhe gerar a concessão do benefício assistencial.
Alega, ainda, que suas condições sociais não foram levadas em consideração pelo Juízo singular e que é indispensável a realização de estudo socioeconômico para se entender a vulnerabilidade social do autor.
Contudo, as condições sociais do autor já haviam sido consideradas no âmbito administrativo, ocasião em que, como dito acima, o benefício foi indeferido por não atender ao requisito de pessoa com deficiência.
Na via judicial, não ficou comprovado pelo perito médico que a gravidade das condições de saúde do autor, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação do autor.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:21
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2025 23:00
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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13/06/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/06/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/06/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019377-66.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: TIAGO DE OLIVEIRA PAULO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MONTEIRO (OAB ES000269B) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 5º1 da Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12 de Julho de 2024, que Institui os Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região – Turmas 4.0, dê-se ciência às partes da redistribuição automática do presente recurso cível/ação originária para esta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro, para que, se for o caso, manifestem expressamente oposição à referida redistribuição, sob pena de preclusão.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nos termos da referida Resolução, a oposição deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte(s) e será apreciada pelo juízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição.
Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal do Espírito Santo à qual havia sido originalmente distribuído.
Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência desta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro. -
11/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR02G03)
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10/06/2025 12:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/05/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 15:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 37
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02/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/12/2024 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/12/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/12/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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28/11/2024 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/11/2024 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/11/2024 11:31
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/09/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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12/09/2024 20:41
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 12:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/09/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/09/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/09/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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08/07/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/07/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/07/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 14:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TIAGO DE OLIVEIRA PAULO <br/> Data: 03/09/2024 às 11:00. <br/> Local: Jairo Navarro - atendimento no Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Clínica Fluir Terapia & Saúde, localizado à Av.
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27/06/2024 20:02
Despacho
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26/06/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/06/2024 11:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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20/06/2024 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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