TRF2 - 5037029-96.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:25
Baixa Definitiva
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08/08/2025 14:17
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> ESVITJE03
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08/08/2025 14:16
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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17/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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17/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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16/07/2025 00:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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16/07/2025 00:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5037029-96.2024.4.02.5001/ES REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: FRANCIELLY CRISTINA FONSECA LEMOS (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL BISPO DOS SANTOS (OAB ES031212)RECORRENTE: DAVI LUCAS FONSECA LEMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL BISPO DOS SANTOS (OAB ES031212) DESPACHO/DECISÃO Recorre a parte autora de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (Bpc-PcD).
Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada, devendo o conjunto probatório ser analisado de maneira ampla, especialmente diante dos inúmeros documentos que atestam as limitações vivenciadas pelo menor e a necessidade de proteção assistencial prevista na legislação vigente.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se a autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social.
Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: 2-Queixa de doença, lesão ou deficiência que a criança/adolescente examinada apresenta.O perito confirma alguma doença, lesão ou deficiência? Transtorno de déficit de atenção e hiperatividade. 3-Explicar quais sintomas da doença ou lesão ou quais sinais de deficiência foram detectados na criança/adolescente examinada.
Trata-se de criança portadora de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade associado a déficit intelectual exibindo, clinicamente, dificuldade de aprendizagem, agitação psicomotora e desatenção. 4-Explicar em que subsídios o perito baseou a sua avaliação.
Citar laudos médicos e laudos de exames considerados.
Documentos médicos peticionados nos autos.
Exame clínico pericial. 5-A criança/adolescente examinada tem alguma limitação que prejudique sua convivência na sociedade em igualdade de condições com outros da mesma faixa etária? Não.
Apesar do histórico de saúde, não existem limitações ao seu convívio em sociedade. 6-A criança/adolescente examinada pode frequentar creche ou escola regular? Sim. 7-A criança/adolescente examinada tem aptidão física e mental para executar brincadeiras próprias da sua faixa etária? Sim. 8-A criança/adolescente examinada exige cuidados especiais, comparativamente a outras da mesma faixa etária? Quais? Explicar.
Sim.
Necessita de acompanhamento regular com neuropediatra e uso de medicação antipsicótica. 9-Esses cuidados especiais exigem que algum adulto lhes preste atenção em tempo integral? Explicar.
Não.
A criança exige a mesma demanda de atenção comparativamente a outros indivíduos com a mesma faixa etária. 10-A doença ou deficiência da criança exige gastos diferenciados com medicamentos, fraldas, terapia ou tratamento médico por parte da família? Explicar.
O tratamento pode ser fornecido pelo SUS. 11-É possível estimar a data de início do impedimento para participação plena e efetiva na sociedade? É possível esclarecer, pelo menos, se o estado de incapacidade laboral instalouse há pelo menos seis ou doze meses? Não se aplica. 12-Em que dados técnicos fundamenta-se a resposta ao quesito anterior? Não se aplica. 13-O impedimento para ter participação na sociedade é de longo prazo, isto é, tende a durar mais de dois anos? Por quê? Não se aplica. 14-Quais seriam os métodos terapêuticos que poderiam conduzir à recuperação da aptidão para participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças? Nãos se aplica.
A conclusão da perícia foi inteiramente acolhida pela sentença: A perita nomeada pelo juízo, especialista em neurologia, avaliou que a criança (evento 18): é portadora de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade associado a déficit intelectual exibindo, clinicamente, dificuldade de aprendizagem, agitação psicomotora e desatenção; não tem limitação que prejudique sua convivência na sociedade em igualdade de condições com outros da mesma faixa etária; pode frequentar creche ou escola regular; tem aptidão física e mental para executar brincadeiras próprias da sua faixa etária; exige cuidados especiais, comparativamente a outras da mesma faixa etária, como necessidade de acompanhamento regular com neuropediatra e uso de medicação antipsicótica; não necessita que um adulto lhe preste atenção em tempo integral; não apresenta impedimento de longo prazo.
O autor impugnou o laudo pericial (evento 27).
Para ter direito ao benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, não basta ao requerente comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado a existência de impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não há prova de que a parte autora possua impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. É desnecessário avaliar a renda familiar per capita.
No recurso, o demandante argumenta que suas condições médicas o enquadram no conceito de pessoa com deficiência definido no art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93, o que seria suficiente para lhe gerar a concessão do benefício assistencial.
Contudo, as condições médicas alegadas pelo autor já haviam sido consideradas no âmbito administrativo.
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, tanto do ponto de vista físico e sensorial, quanto mental e intelectual.
Ademais, o laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação do autor.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Assim, deve ser mantida a sentença que rejeitou o pedido de concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência tendo em vista a aplicação correta do direito.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
15/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:09
Conhecido o recurso e não provido
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11/07/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 63 - Conclusos para julgamento - 04/07/2025 15:12:39)
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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13/06/2025 00:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/06/2025 23:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5037029-96.2024.4.02.5001/ES REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: FRANCIELLY CRISTINA FONSECA LEMOS (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL BISPO DOS SANTOS (OAB ES031212)RECORRENTE: DAVI LUCAS FONSECA LEMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL BISPO DOS SANTOS (OAB ES031212) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 5º1 da Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12 de Julho de 2024, que Institui os Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região – Turmas 4.0, dê-se ciência às partes da redistribuição automática do presente recurso cível/ação originária para esta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro, para que, se for o caso, manifestem expressamente oposição à referida redistribuição, sob pena de preclusão.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nos termos da referida Resolução, a oposição deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte(s) e será apreciada pelo juízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição.
Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal do Espírito Santo à qual havia sido originalmente distribuído.
Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência desta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro. -
11/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR02G03)
-
10/06/2025 12:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Transitado em Julgado - 08/05/2025 01:04:19)
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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07/05/2025 23:18
Juntada de Petição
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30/04/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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09/04/2025 01:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/04/2025 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/04/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/04/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/04/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/04/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/04/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/04/2025 01:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/03/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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26/02/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/02/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 15:36
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03S)
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19/02/2025 15:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/02/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/01/2025 15:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14 e 15
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02/12/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVI LUCAS FONSECA LEMOS <br/> Data: 19/02/2025 às 14:40. <br/> Local: Consultório da Dra. Alyne Ton - Rua Inácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre
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25/11/2024 13:08
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03S para CEPVITJA-ES)
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18/11/2024 13:26
Despacho
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18/11/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/11/2024 12:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/11/2024 21:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 20:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2024 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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