TRF2 - 5026393-28.2025.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026393-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE LUIZ TEODORO DA SILVAADVOGADO(A): NATHALIA SOARES DA COSTA (OAB RJ166557) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Inicialmente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, procuração assinada e atualizada (até seis meses da propositura da ação) para regularizar sua representação processual.
Intime-se, ainda, para juntar no mesmo prazo supracitado, comprovante de residência e declaração de renúncia ao excedente a sessenta salários mínimos atualizados (até seis meses da propositura da ação), visto que aqueles juntados à inicial encontram-se desatualizados e, por isso, não podem ser considerados como meio idôneo de comprovação.
Sem prejuízo, passo à apreciação da tutela requerida.
Decisão proferida em caráter de urgência, em atenção à determinação da I.
Corregedoria do TRF- 2ª Região, referendada pelo I.
Conselho de Administração (Ata da Sessão Virtual de 08/05/2023 relativa à Correição Ordinária de 2022 da unidade judiciária). Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra esta decisão deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/01.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, também de acordo com determinação proveniente da referida Correição Ordinária.
Oportunamente, seguindo as diretrizes da Alta Administração, retornem os autos conclusos para análise dos requisitos legais necessários ao prosseguimento regular do feito. -
16/06/2025 08:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 08:40
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 04:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/03/2025 12:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/03/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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