TRF2 - 5001241-63.2025.4.02.5105
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 16:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001241-63.2025.4.02.5105/RJRELATOR: ARTUR EMÍLIO DE CARVALHO PINTOREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANA CAROLINE NASCIMENTO GONCALVES (Pais)ADVOGADO(A): KHRISTIAN WILKES DRUMMOND (OAB RJ209144)AUTOR: NATHAN MEDEIROS GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): KHRISTIAN WILKES DRUMMOND (OAB RJ209144)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 42 - 08/09/2025 - Juntada de mandado cumprido Evento 34 - 18/07/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
08/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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08/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 13:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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04/08/2025 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 18:24
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001241-63.2025.4.02.5105/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANA CAROLINE NASCIMENTO GONCALVES (Pais)ADVOGADO(A): KHRISTIAN WILKES DRUMMOND (OAB RJ209144)AUTOR: NATHAN MEDEIROS GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): KHRISTIAN WILKES DRUMMOND (OAB RJ209144) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por NATHAN MEDEIROS GONCALVES, representada por sua genitora ANA CAROLINE NASCIMENTO GONCALVES, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 712.569.131-6), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo formulado em 03/02/2023.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer a imediata concessão do benefício. Decido. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega o demandante que realizou requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, protocolo de nº 1950770042, em 03/02/2023, o qual teria sido indeferido. Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora (evento 33, PA ), bem como da decisão de indeferimento do pedido, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida. Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA TUTELA PROVISÓRIA Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada com vistas à obtenção de benefício de amparo social ao deficiente, previsto na Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. O benefício assistencial em questão é assegurado pelo artigo 203 da Constituição Federal e, posteriormente, regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Sua concessão depende de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na sua hipossuficiência econômico-social.
Quanto ao aspecto subjetivo, a incapacidade para fins de acesso ao benefício assistencial deve configurar impedimento de longo prazo de modo a obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade, conforme prevê o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, com respaldo da Súmula nº 48 da TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. E, de acordo com a Súmula nº 29 da TNU: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. No que tange ao critério da miserabilidade, em respeito à decisão proferida no RE (RG) 567.985/MT (Rel. p/ ac/ Min.
Gilmar Mendes; j. 18/4/2013) e diante da inconstitucionalidade incidenter tantur do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93 – cujas redações posteriores não alteram o cerne da fundamentação posta no referido Recurso Extraordinário –, adoto o seguinte critério para comprovação de miserabilidade da requerente: - renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo: presunção de miserabilidade, dispensada a parte autora de qualquer outra prova de sua condição, conquanto esta presunção não seja absoluta; - renda familiar per capita igual ou superior a ½ salário mínimo: deverá a parte autora comprovar sua miserabilidade no caso concreto, trazendo documentação idônea no sentido de que há gastos extraordinários para sua manutenção (remédios, tratamento especializado, alimento excepcional etc.).
Feitas tais considerações, passo ao exame do caso concreto. A parte autora sustenta se tratar de pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista. Foi constatado em sede administrativa que o autor preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei de nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada (evento 33, PA, fls. 19-20).
Contudo, o requerimento administrativo foi indeferido, tendo em vista que a renda per capita do grupo familiar superava 1/4 do valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, bem como pelo fato de que o requerente não teria comprovado a existência de gastos extraordinários capazes de reduzir a renda familiar. Conforme esclarecido nas sentenças dos eventos 9 e 18, inicialmente, a parte autora requereu a concessão do sobredito benefício nos autos do processo de nº 5003239-37.2023.4.02.5105, tendo sido julgado improcedente o pedido. Embora a parte autora alegue a existência de mudança da situação de seu núcleo familiar, a qual consiste no fato de que, atualmente, sua genitora encontra-se desempregada, outros fatores, além da renda, foram considerados para que o referido pedido fosse julgado improcedente (evento 5, SENT2).
Ademais, o requerimento foi formulado no ano de 2023, assim, faz-se necessária a verificação da situação social e econômica atual do promovente. Desta forma, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória. - DA VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA Determino a expedição de MANDADO DE VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA, a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora, que deverá disponibilizar o acesso do(a) ilustre Oficial(a) em sua residência, com vistas a apurar o seguinte: a) Com quem o(a) requerente reside? Especificar, relativamente a cada componente do grupo familiar, nome completo, números do documento de identificação e CPF, data de nascimento, nível de escolaridade, qualificação profissional (se possível com observância de contratos de trabalho anotados em CTPS), vínculo de parentesco e há quanto tempo reside com a parte autora. b) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.
Em caso de recebimento de benefício previdenciário, especificar qual a espécie (aposentadoria, pensão por morte, LOAS, etc.), o valor, bem como a idade do beneficiário. c) A família possui automóvel ou outro bem móvel? Especificar marca, modelo e ano de fabricação. d) Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? Especificar local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc. e) Descrição do imóvel onde reside a parte, atentando, entre outras considerações, para o número de cômodos, material da construção, bens que o guarnecem, estado de conservação, etc. f) Descrever as despesas básicas do grupo familiar (ex: alimentação, energia elétrica, água, etc), se possível, informando o valor de faturas recentes. g) Além das despesas básicas, a família tem outras despesas com medicamentos de uso contínuo (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.)? Em caso positivo, informar se consegue obter remédios na rede pública de saúde ou se os adquire, informando o respectivo custo mensal médio de cada um desses cuidados. h) A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, aluguem social, etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido. i) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? j) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Nesse ponto, o oficial de justiça deverá descrever, após entrevista com a família, como era composto o grupo familiar e o valor da renda familiar desde 03/02/2023, quando do pedido de concessão do NB712.569.131-6. - DAS DETERMINAÇÕES: (I) INTIME-SE a parte autora acerca do indeferimento da tutela provisória e da verificação socioeconômica acima designada. (II) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme os artigos 9º da Lei nº 10.259/01, 5º da Lei nº 9.099/95, e parágrafos 4º e 10º, do art. 11 do Provimento 02/2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, devendo, na oportunidade, trazer as provas pertinentes à presente demanda, bem como requerer as que entenda devam ser produzidas. (III) Com o retorno do mandado cumprido, DÊ-SE VISTA ÀS PARTES, pelo prazo de 15 dias. Neste mesmo prazo, a parte autora deverá se manifestar sobre a contestação. POR FIM, voltem conclusos. -
18/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:19
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 14:28
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 19:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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15/07/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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15/07/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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14/07/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:51
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001241-63.2025.4.02.5105/RJAUTOR: ANA CAROLINE NASCIMENTO GONCALVESADVOGADO(A): KHRISTIAN WILKES DRUMMOND (OAB RJ209144)AUTOR: NATHAN MEDEIROS GONCALVESADVOGADO(A): KHRISTIAN WILKES DRUMMOND (OAB RJ209144)SENTENÇAPor todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 9 e DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de tornar sem efeito a sentença embargada e determinar que seja dado o devido prosseguimento ao feito. -
02/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 22:11
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 22:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001241-63.2025.4.02.5105/RJAUTOR: ANA CAROLINE NASCIMENTO GONCALVESADVOGADO(A): KHRISTIAN WILKES DRUMMOND (OAB RJ209144)AUTOR: NATHAN MEDEIROS GONCALVESADVOGADO(A): KHRISTIAN WILKES DRUMMOND (OAB RJ209144)SENTENÇAAnte o exposto, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada.
Gratuidade de justiça deferida neste ato.
Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Cumprido o julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Expedientes e intimações necessárias. -
11/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:27
Despacho
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08/06/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 18:37
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003239-37.2023.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 31
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07/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
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07/06/2025 07:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/06/2025 05:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 05:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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