TRF2 - 5000500-29.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 07:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000500-29.2025.4.02.5006/ESAUTOR: MARLUCIA ALMEIDA DE SOUZAADVOGADO(A): THIAGO ALEXANDRE FADINI (OAB ES015090)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando a omissão apontada, alterar o dispositivo da sentença, que passa a constar com a redação a seguir, mantendo inalterados os demais termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União a implementar o auxílio saúde conforme fixado pelo Conselho Nacional de Justiça, na Resolução CNJ 500/23 (acréscimo de 50% e reembolso com medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo plano de saúde e comprovados pelas respectivas notas fiscais em nome dos beneficiários), a partir do mês de janeiro de 2025, devendo efetuar o pagamento dos valores atrasados, até que sobrevenha a devida regulamentação pelo CSJT, sem prejuízo de eventuais ajustes que se fizerem necessários. Concedo a tutela de urgência requerida para que a ré implemente o aumento de 50%, referentes ao auxílio saúde, bem como proceda ao reembolso com medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo plano de saúde e comprovados pelas respectivas notas fiscais em nome dos beneficiários , no prazo de 30 (trinta) dias." -
11/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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03/07/2025 01:03
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000500-29.2025.4.02.5006/ESAUTOR: MARLUCIA ALMEIDA DE SOUZAADVOGADO(A): THIAGO ALEXANDRE FADINI (OAB ES015090)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União a implementar o auxílio saúde conforme fixado pelo Conselho Nacional de Justiça, na Resolução CNJ 500/23 (acréscimo de 50%), a partir do mês de janeiro de 2025, devendo efetuar o pagamento dos valores atrasados, até que sobrevenha a devida regulamentação pelo CSJT, sem prejuízo de eventuais ajustes que se fizerem necessários. -
05/06/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 21:23
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/05/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/05/2025 21:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 16:01
Decisão interlocutória
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25/04/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 09:05
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 19:28
Despacho
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05/02/2025 08:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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