TRF2 - 5004437-02.2025.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 13:31
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004437-02.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOSENILDA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): SIMONE GOMES DA SILVA (OAB RJ172893) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida. 2.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 3.
Cite-se e intime-se o INSS, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para que traga aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, SENDO NO CASO DO CNIS, APENAS O SIMPLIFICADO, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15. 4.
Sem embargo, REQUISITE-SE À APS DE DUQUE DE CAXIAS, para que, no prazo de 30 dias, colacione aos autos o processo administrativo Nº 191.235.543-1, que INDEFERIU o pedido FORMULADO POR JOSENILDA MARIA DA SILVA, de PENSÃO POR MORTE, objeto desta demanda. 5.
Após, façam-me os autos conclusos. -
23/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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23/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:04
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 17:04
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004437-02.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOSENILDA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): SIMONE GOMES DA SILVA (OAB RJ172893) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos para “renunciar”.
Após, voltem-me conclusos. -
10/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:01
Determinada a intimação
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21/05/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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