TRF2 - 5007033-75.2023.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5007033-75.2023.4.02.5005/ESRELATOR: GUILHERME ALVES DOS SANTOSREQUERENTE: ENZO CARDOSO BORBAADVOGADO(A): GUILHERME STINGUEL GIORGETTE (OAB MG095783)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 83 - 03/09/2025 - PETIÇÃO -
05/09/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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03/09/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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03/09/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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03/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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21/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 04:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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18/08/2025 19:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/08/2025 20:43
Juntada de Petição
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06/08/2025 09:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/08/2025 09:56
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007033-75.2023.4.02.5005/ESAUTOR: ENZO CARDOSO BORBAADVOGADO(A): GUILHERME STINGUEL GIORGETTE (OAB MG095783)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o requerido a conceder o benefício de amparo assistencial ao deficiente ao(à) autor(a), com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) conforme quadro abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
11/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
01/02/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
29/01/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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24/01/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
24/01/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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23/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/12/2024 10:35
Juntada de Petição
-
13/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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03/12/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/11/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 07:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/10/2024 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/10/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 18:50
Determinada a intimação
-
21/10/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2024 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
01/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
06/09/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
06/09/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/09/2024 04:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 04:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 04:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ENZO CARDOSO BORBA <br/> Data: 04/10/2024 às 17:20. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (Tel: 998
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26/08/2024 13:41
Despacho
-
23/08/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 00:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/08/2024 00:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
05/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:56
Determinada a intimação
-
05/08/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2024 13:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/07/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/06/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/06/2024 15:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2024 09:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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24/02/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/02/2024 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/02/2024 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/02/2024 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/02/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/02/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/01/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/01/2024 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/01/2024 18:06
Determinada a intimação
-
08/01/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2023 19:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/12/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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