TRF2 - 5002618-58.2024.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:23
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 12:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJNIG05
-
17/07/2025 12:51
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
24/06/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002618-58.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: VANIA JORGE CONSTANTINO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEUDSON RODRIGUES MUZY (OAB RJ190447) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por VANIA JORGE CONSTANTINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de aposentadoria por idade, NB 41/210.320.300-8, requerida em 15/05/2024 (evento 1, PROCADM4). 2.
A requerente informa, em sua inicial - evento 1, INIC1: (...) A alegação da ré é de que a autora no período não possui tempo suficiente para se aposentar por idade, ou seja, a ré alega que a autora não possui 180 meses de contribuição, sendo que a autora ultrapassa da contagem exigida em contribuição.
A fundamentação do réu é superficial e destoa das provas juntadas no processo administrativo, principalmente as Contribuições anexadas ao processo arrolados no pedido do benefício n.
NB / Nº DO PROCESSO: 210.320.300-8.
Frisa-se, tal decisão não condiz com a verdade, porque na época em que a Autora requereu administrativamente ao INSS a sua aposentadoria, em maio de 2024, ela já tinha juntado as Contribuições excedentes.
Portanto, cumpria todas as exigências legais para o deferimento do NB / Nº DO PROCESSO: 210.320.300-8 Em face do ocorrido, o réu não deferiu a Autora a contagem oficial de tempo de 180 meses.
Salienta-se que o réu indeferiu as provas da Autora de forma unilateral e arbitrária – Doc 01 Indeferimento do INSS com processo administrativo. (...) 3.
A questão de fato afirmada na causa de pedir não corresponde ao que se infere do processo administrativo - evento 1, PROCADM4. 4.
A autora requereu sua aposentadoria em 15/05/2024 e o pedido foi indeferido, na via administrativa, no mesmo dia, em 15/05/2024, uma vez que, mesmo se considerado todo o período contributivo afirmado em tese, ainda assim não faria jus à aposentadoria.
Destaco - evento 18, PROCADM2/fl. 35: Todos os períodos de tempo de contribuição que estão no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram considerados para efetuar uma simulação de tempo de contribuição, inclusive aqueles cuja comprovação poderia depender da apresentação de documentos.
Para realizar essa simulação, mesmo que os documentos comprobatórios possam não ter sido apresentados, também foram considerados todos os períodos incluídos e alterados durante o protocolo do requerimento (veja no anexo "Relações previdenciárias").
Como se verifica na simulação de tempo de contribuição anexa, mesmo que houvesse apresentação de documentos para comprovar todos os vínculos considerados, ainda assim não haveria direito ao benefício, pois você ainda não tem tempo de contribuição suficiente para se aposentar, de acordo com os requisitos previstos na Emenda Constitucional n.º 103/2019, motivo pelo qual seu requerimento de aposentadoria por idade foi INDEFERIDO.
Caso discorde dessa decisão, o(a) Senhor(a) poderá apresentar recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação, observado o disposto no art. 305, parágrafo 1° do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. (g. n.) 5.
Analisando a tabela de contagem de tempo elaborada pela parte autora em sua inicial, repito, considerada ainda em tese, temos a seguinte totalização: NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1AUTÔNOMO01/09/198230/09/19821.000 anos, 1 mês e 0 dias12ESPACO OITO ARTESANATO LTDA01/07/198605/05/19871.000 anos, 10 meses e 5 dias113ESPACO OITO ARTESANATO LTDA01/09/198725/03/19881.000 anos, 6 meses e 25 dias74KIBELISCO INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENT LTDA01/04/199301/04/19941.001 ano, 0 meses e 1 dia135RECOLHIMENTO01/09/200230/11/20031.001 ano, 3 meses e 0 dias156RECOLHIMENTO01/01/200431/01/20041.000 anos, 1 mês e 0 dias17RECOLHIMENTO01/03/200431/05/20041.000 anos, 3 meses e 0 dias38RECOLHIMENTO01/04/200530/04/20051.000 anos, 1 mês e 0 dias19RECOLHIMENTO01/06/200730/09/20081.001 ano, 4 meses e 0 dias1610RECOLHIMENTO01/11/200831/03/20091.000 anos, 5 meses e 0 dias511RECOLHIMENTO01/05/200930/06/20091.000 anos, 2 meses e 0 dias212RECOLHIMENTO01/08/200930/06/20101.000 anos, 11 meses e 0 dias1113RECOLHIMENTO01/09/201730/04/20181.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância014MARTA PEREIRA DOS SANTOS (IVIN-JORN-DIFERENCIADA,)03/09/201805/05/20221.003 anos, 5 meses e 0 diasAjustada concomitância4115carnê01/02/201731/12/20171.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância016carnê01/01/201831/12/20181.000 anos, 8 meses e 0 diasAjustada concomitância817carnê01/01/201931/12/20191.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância018carnê01/01/202131/01/20221.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância019carnê01/01/202231/05/20221.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância020carnê01/09/201730/04/20181.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância021carnê01/01/202231/05/20221.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância022carnê01/01/201731/08/20171.000 anos, 8 meses e 0 dias823carnê01/01/201730/04/20181.000 anos, 8 meses e 0 diasAjustada concomitância8 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)9 anos, 10 meses e 14 dias12164 anos, 4 meses e 5 dias74.2194Até a DER (15/05/2024)12 anos, 5 meses e 1 dia15168 anos, 10 meses e 7 dias81.2722 6.
A parte autora não teria tempo de contribuição (15 anos) ou carência mínima (180 meses) necessárias para o benefício requerido, conforme art. 18 da EC 103/2019. 7.
Não está demonstrado nos autos, sequer em tese, resistência injustificada da Autarquia ao reconhecimento do direito pretendido, situação essencial para justificar a intervenção do Poder Judiciário, nos termos do Tema 350 do STF. 8.
Intimada para se manifestar sobre o que acima relatado, evento 53, DESPADEC1, a parte ficou inerte. 9.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, determino a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e §3º, do CPC/2015. 10.
Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 11.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se à origem. -
22/06/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/06/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/06/2025 09:58
Indeferida a petição inicial
-
20/06/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002618-58.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: VANIA JORGE CONSTANTINO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEUDSON RODRIGUES MUZY (OAB RJ190447) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação movida por VANIA JORGE CONSTANTINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual pretende a concessão de aposentadoria por idade, NB 41/210.320.300-8, requerida em 15/05/2024 (evento 1, PROCADM4). 2.
A requerente informa, em sua inicial - evento 1, INIC1: (...) A alegação da ré é de que a autora no período não possui tempo suficiente para se aposentar por idade, ou seja, a ré alega que a autora não possui 180 meses de contribuição, sendo que a autora ultrapassa da contagem exigida em contribuição.
A fundamentação do réu é superficial e destoa das provas juntadas no processo administrativo, principalmente as Contribuições anexadas ao processo arrolados no pedido do benefício n.
NB / Nº DO PROCESSO: 210.320.300-8.
Frisa-se, tal decisão não condiz com a verdade, porque na época em que a Autora requereu administrativamente ao INSS a sua aposentadoria, em maio de 2024, ela já tinha juntado as Contribuições excedentes.
Portanto, cumpria todas as exigências legais para o deferimento do NB / Nº DO PROCESSO: 210.320.300-8 Em face do ocorrido, o réu não deferiu a Autora a contagem oficial de tempo de 180 meses.
Salienta-se que o réu indeferiu as provas da Autora de forma unilateral e arbitrária – Doc 01 Indeferimento do INSS com processo administrativo. (...) 3.
Inicialmente, verifico que a questão de fato afirmada na causa de pedir não corresponde à realidade do processo administrativo - evento 1, PROCADM4. 4.
A autora requereu sua aposentadoria em 15/05/2024 e o pedido foi indeferido, na via administrativa, no mesmo dia, em 15/05/2024, uma vez que, mesmo se considerado todo o período contributivo afirmado em tese, ainda assim não faria jus à aposentadoria.
Destaco - evento 18, PROCADM2/fl. 35: Todos os períodos de tempo de contribuição que estão no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram considerados para efetuar uma simulação de tempo de contribuição, inclusive aqueles cuja comprovação poderia depender da apresentação de documentos.
Para realizar essa simulação, mesmo que os documentos comprobatórios possam não ter sido apresentados, também foram considerados todos os períodos incluídos e alterados durante o protocolo do requerimento (veja no anexo "Relações previdenciárias").
Como se verifica na simulação de tempo de contribuição anexa, mesmo que houvesse apresentação de documentos para comprovar todos os vínculos considerados, ainda assim não haveria direito ao benefício, pois você ainda não tem tempo de contribuição suficiente para se aposentar, de acordo com os requisitos previstos na Emenda Constitucional n.º 103/2019, motivo pelo qual seu requerimento de aposentadoria por idade foi INDEFERIDO.
Caso discorde dessa decisão, o(a) Senhor(a) poderá apresentar recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação, observado o disposto no art. 305, parágrafo 1° do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. 5.
Analisando a tabela de contagem de tempo elaborada pela parte autora em sua inicial, repito, considerada ainda em tese, temos a seguinte totalização: NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1AUTÔNOMO01/09/198230/09/19821.000 anos, 1 mês e 0 dias12ESPACO OITO ARTESANATO LTDA01/07/198605/05/19871.000 anos, 10 meses e 5 dias113ESPACO OITO ARTESANATO LTDA01/09/198725/03/19881.000 anos, 6 meses e 25 dias74KIBELISCO INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENT LTDA01/04/199301/04/19941.001 ano, 0 meses e 1 dia135RECOLHIMENTO01/09/200230/11/20031.001 ano, 3 meses e 0 dias156RECOLHIMENTO01/01/200431/01/20041.000 anos, 1 mês e 0 dias17RECOLHIMENTO01/03/200431/05/20041.000 anos, 3 meses e 0 dias38RECOLHIMENTO01/04/200530/04/20051.000 anos, 1 mês e 0 dias19RECOLHIMENTO01/06/200730/09/20081.001 ano, 4 meses e 0 dias1610RECOLHIMENTO01/11/200831/03/20091.000 anos, 5 meses e 0 dias511RECOLHIMENTO01/05/200930/06/20091.000 anos, 2 meses e 0 dias212RECOLHIMENTO01/08/200930/06/20101.000 anos, 11 meses e 0 dias1113RECOLHIMENTO01/09/201730/04/20181.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância014MARTA PEREIRA DOS SANTOS (IVIN-JORN-DIFERENCIADA,)03/09/201805/05/20221.003 anos, 5 meses e 0 diasAjustada concomitância4115carnê01/02/201731/12/20171.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância016carnê01/01/201831/12/20181.000 anos, 8 meses e 0 diasAjustada concomitância817carnê01/01/201931/12/20191.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância018carnê01/01/202131/01/20221.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância019carnê01/01/202231/05/20221.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância020carnê01/09/201730/04/20181.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância021carnê01/01/202231/05/20221.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância022carnê01/01/201731/08/20171.000 anos, 8 meses e 0 dias823carnê01/01/201730/04/20181.000 anos, 8 meses e 0 diasAjustada concomitância8 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)9 anos, 10 meses e 14 dias12164 anos, 4 meses e 5 dias74.2194Até a DER (15/05/2024)12 anos, 5 meses e 1 dia15168 anos, 10 meses e 7 dias81.2722 6.
A parte autora não teria tempo de contribuição (15 anos) ou carência mínima (180 meses) necessárias para o benefício requerido, conforme art. 18 da EC 103/2019. 7.
Não estaria demonstrado nos autos, repito, mais uma vez, sequer em tese, resistência injustificada da Autarquia ao reconhecimento do direito pretendido, situação essencial para justificar a intervenção do Poder Judiciário. 8.
Dito isso, em observância ao artigo 10 do CPC/2015, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora manifeste-se, justificando seu interesse de agir. -
08/06/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/06/2025 08:47
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
26/11/2024 18:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
26/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
13/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
28/10/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/10/2024 19:50
Determinada a intimação
-
28/10/2024 19:18
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
15/10/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 08:59
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
24/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:18
Determinada a intimação
-
24/09/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
29/08/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
29/08/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
27/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:48
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/08/2024 14:43
Juntado(a)
-
21/08/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 10:38
Juntada de Petição
-
21/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
13/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2024 15:33
Determinada a intimação
-
02/08/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2024 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
11/07/2024 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/07/2024 22:22
Juntada de Petição
-
02/07/2024 13:43
Juntada de Petição
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
-
10/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
10/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 14:41
Determinada a citação
-
07/06/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/05/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2024 21:56
Determinada a intimação
-
24/05/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2024 12:23
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51) - Para: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51)
-
21/05/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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