TRF2 - 5006406-89.2024.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006406-89.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: NATHALIA SILVA TORRES OJEDAADVOGADO(A): RODRIGO DE ABREU PEREIRA (OAB RJ154031) DESPACHO/DECISÃO A União não ofereceu contestação, embora tenha sido regularmente citada.
Assim, decreto sua revelia, sem a produção de efeitos materiais (art. 345, II, CPC).
Destaque-se, todavia, que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase (art. 346, parágrafo único, CPC).
Intimem-se, com prazo de 15 dias, parte autora e parte ré, para que digam se têm provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). -
22/05/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 22:32
Juntada de Petição
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16/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:55
Determinada a intimação
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16/05/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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26/03/2025 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, de 9 de agosto de 2024
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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12/03/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 14:27
Determinada a citação
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13/01/2025 07:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 10:49
Juntada de Petição
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21/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2024 15:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2024 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 15:57
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 16:33
Juntada de peças digitalizadas
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23/08/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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