TRF2 - 5016556-55.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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08/08/2025 14:39
Juntado(a)
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31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 17:50
Juntada de Petição
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23/07/2025 15:41
Juntado(a)
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23/07/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/07/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016556-55.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SORAIA CAROLINA ACCUSSI DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA CAROLINA BETMANN LIMA (OAB PR109489) DESPACHO/DECISÃO Do Juízo 100% digital Verifica-se que não houve adesão ao Juízo 100% digital (Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça), conforme análise da capa do processo.
O Juízo 100% Digital é medida de alta eficiência, que vem contribuindo para a celeridade dos atos judiciais, em homenagem aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CR/88) e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CR/88).
Além disso, proporciona às partes, procuradores e aos advogados, exemplificativamente, mas não somente, atendimento virtual por aplicativos de mensagens, por telefone e via balcão virtual, dentre outros, e evita, também, deslocamento desnecessários à sede do Juízo, inclusive quanto a partes e testemunhas em situações pessoais que o dificultem.
Assim, a parte deverá se manifestar sobre essa possibilidade e o patrono deverá informar seus celulares e e-mails, com vistas a viabilizar às providências necessárias a tanto. Intimem-se, portanto, as partes para a manifestação sobre o tema, sendo a parte autora na sua próxima manifestação nos autos e a parte ré/órgão de representação em resposta.
Ficam cientificadas da hipótese de aceitação tácita, na forma do § 4º, do art. 3º da supracitada Resolução. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Decorrido o prazo sem expressa manifestação, à Secretaria para reiterar.
Na hipótese de novo decurso in albis, à Secretaria para alteração na capa do presente feito, marcando a adesão do Juízo 100% Digital, na modalidade tácita. Oitiva Prévia No caso ora sub judice, por cautela, entendo por bem aguardar a manifestação prévia da autoridade impetrada para, após proceder à análise do pedido de liminar.
Sendo assim, notifique-se, COM URGÊNCIA, por meio expedito, a autoridade coatora para prestar suas informações, no decêndio legal.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
CUMPRA-SE. -
25/06/2025 18:06
Juntado(a)
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25/06/2025 15:06
Expedição de ofício
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25/06/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 08:07
Determinada a intimação
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23/06/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016556-55.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SORAIA CAROLINA ACCUSSI DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA CAROLINA BETMANN LIMA (OAB PR109489) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). -
17/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 08:10
Determinada a intimação
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10/06/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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