TRF2 - 5037892-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5037892-09.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: RITA MARA DE AGUILAR PEREIRAADVOGADO(A): RENNAN SANTOS DE LIMA (OAB RJ236966)SENTENÇAAnte o exposto, DENEGO A SEGURANÇA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas no caso de eventual recurso, em razão do recolhimento já efetuado.
Sem honorários advocatícios, a teor da Súmula 512 do STF e do Artigo 25, da Lei nº 12.016, de 7/8/2009.
Desnecessária vista ao Ministério Público Federal, tendo em vista a manifestação do evento 29.
Intimem-se as partes. -
05/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 12:46
Denegada a Segurança
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28/08/2025 01:54
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/08/2025 01:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 15:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA-EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5037892-09.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RITA MARA DE AGUILAR PEREIRAADVOGADO(A): RENNAN SANTOS DE LIMA (OAB RJ236966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RITA MARA DE AGUILAR PEREIRA (CPF n° *97.***.*48-20) contra ato do CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA-EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a implantar benefício previdenciário de aposentadoria por idade, conforme decisão em acórdão administrativo.
Alega a impetrante que teve o requerimento do referido benefício deferido em recurso administrativo (processo nº 44234.406656/2021-05), conforme decisão contida no acórdão do evento 1, CERTACORD7, e que, até a presente data, não houve a implantação deste. Salienta que, ao demorar demasiadamente para implantar o benefício, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo. Inicial acompanhada de documentos no evento 1. Custas recolhidas no evento 6. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a Autoridade Impetrada, solicitando as informações (CPF da impetrante: *97.***.*48-20), no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após a resposta, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Retifique-se a autuação para que conste no polo passivo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, devido ao Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022.
Intimem-se as partes. -
21/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5037892-09.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RITA MARA DE AGUILAR PEREIRAADVOGADO(A): RENNAN SANTOS DE LIMA (OAB RJ236966) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo valor à causa, conforme art. 319, V do CPC. -
16/06/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 08:45
Determinada a intimação
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13/06/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 21:28
Determinada a intimação
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06/05/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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