TRF2 - 5042520-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:20
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO25 -> TRF2
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 17:58
Juntada de Petição
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29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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23/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042520-41.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: CARLA ANASTACIA DANIEL FREIXANETADVOGADO(A): EDSON DANIEL RAMOS (OAB PB021514)ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA ABRANTES (OAB PB029548)SENTENÇAAnte o exposto, reconheço a existência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, ACOLHENDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, com efeitos infringentes, para sanar a omissão encontrada na sentença proferida no evento 25, SENT1.
Por fim, acresço à sentença embargada a fundamentação supra, passando o dispositivo a conter a seguinte redação: "DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, para que seja promovida a reabertura do processo administrativo (protocolo de requerimento nº 2021635580), a fim de que sejam tratadas as pendências indicadas no processo administrativo, no despacho de 09/04/2025, na forma da fundamentação supra (evento 1, PROCADM5), e concluído o requerimento administrativo no prazo razoável de 30 (trinta) dias. Despesas processuais pelo INSS e sem honorários advocatícios, a teor da Súmula 512 do STF e do artigo 25, da Lei nº 12.016, de 7/8/2009.
Intime-se a autoridade coatora sobre o inteiro teor da sentença.
Sem custas no caso de eventual recurso em razão do recolhimento integral.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Sentença sujeita a Reexame Necessário.
Intimem-se as partes." Intimem-se. -
05/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:05
Determinada a intimação
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16/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Conclusos para julgamento - 16/07/2025 11:29:18)
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15/07/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Conclusos para decisão/despacho - 15/07/2025 11:48:17)
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/07/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/07/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042520-41.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: CARLA ANASTACIA DANIEL FREIXANETADVOGADO(A): EDSON DANIEL RAMOS (OAB PB021514)ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA ABRANTES (OAB PB029548)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, III, "a" do CPC, para determinar que a autoridade coatora conclua a análise do requerimento administrativo nº 805165961 (CPF da impetrante nº *08.***.*32-41), providência já cumprida.
Despesas processuais pelo INSS e sem honorários advocatícios, a teor da Súmula 512 do STF e do Artigo 25, da Lei nº 12.016, de 7/8/2009.
Sem custas no caso de eventual recurso, em razão do recolhimento das custas já efetuado pela impetrante.
Dispensado o cumprimento do art. 13 da Lei 12.016, de 7/8/2009, em razão da obrigação já ter sido cumprida.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Sentença sujeita a Reexame Necessário.
Intimem-se as partes. -
02/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 16:02
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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01/07/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 01:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042520-41.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CARLA ANASTACIA DANIEL FREIXANETADVOGADO(A): EDSON DANIEL RAMOS (OAB PB021514)ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA ABRANTES (OAB PB029548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLA ANASTACIA DANIEL FREIXANET (CPF n° *91.***.*81-51) contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a reabrir o processo administrativo de protocolo nº 2021635580 e realizar nova análise.
Alega a impetrante que não houve análise conclusiva do referido processo administrativo, referente à atualização cadastral.
Salienta que, ao não analisar devidamente seu processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo.
Junta Procuração e demais documentos nos anexos dos eventos 1 e 8.
Custas recolhidas no evento 8. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o recolhimento das custas no evento 8, indefiro pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a Autoridade Impetrada, solicitando as informações (CPF da impetrante: *91.***.*81-51), no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após a resposta, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se as partes. -
16/06/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/06/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 08:45
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 18:09
Juntada de Petição
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:54
Determinada a intimação
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12/05/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 17:15
Juntada de Petição
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12/05/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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