TRF2 - 5003824-24.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:24
Determinada a intimação
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26/08/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003824-24.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ATILA PAULO FORASTIERIADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA SOUZA DE ALMEIDA (OAB RJ263440) DESPACHO/DECISÃO 1 - EMENDE a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: a) Declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência"); b) Cópia do comprovante de residência atualizado e legível – conta de água, energia elétrica ou telefone fixo – de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, em seu próprio nome, ou declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como da identidade e do CPF deste(a); c) Declaração de hipossuficiência econômica, facultando-se que a junte nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. 2 - Decorrido o prazo sem cumprimento da emenda à inicial, venham os autos conclusos para sentença. 3 - Devidamente emendada a inicial, retorne-me o feito para análise da tutela provisória. -
10/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:05
Determinada a intimação
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10/06/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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