TRF2 - 5066236-34.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
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10/09/2025 16:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5066236-34.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÉDICA MÓVEL DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ROSA MARIA DE SOUSA LOBO DA FE (OAB RJ252857)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA BALLESTE (OAB RJ171800)ADVOGADO(A): HERMANIO DA FONSECA BORGES (OAB RJ210652) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2025. -
01/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 12:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 12:27
Juntado(a)
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01/09/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5066236-34.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÉDICA MÓVEL DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ROSA MARIA DE SOUSA LOBO DA FE (OAB RJ252857)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA BALLESTE (OAB RJ171800)ADVOGADO(A): HERMANIO DA FONSECA BORGES (OAB RJ210652) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
NÃO INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS.
DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA QUANTO A VALORES PRETÉRITOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela Impetrante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados no mandado de segurança, ao concluir pela impossibilidade de exclusão do ISS das bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
II.
Questão em discussão 2.
As questões discutidas nestes autos são (i) a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 118 da Repercussão Geral; (ii) a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS; (iii) o cabimento de mandado de segurança para reconhecer o direito à compensação tributária quanto aos valores indevidamente recolhidos antes da impetração; (iv) a legislação aplicável à compensação.
III.
Razões de decidir 3.
A pendência de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral não autoriza a suspensão de processos que versem sobre a matéria sem que haja determinação expressa do relator do(s) recurso(s) selecionado(s) como representativo(s) da controvérsia no STF (art. 1.035, § 5º, do CPC).
No RE nº 592.616, não foi determinada a suspensão dos processos que versam sobre o Tema 118 da Repercussão Geral. 4.
A jurisprudência desta 3ª Turma Especializada firmou-se no sentido da adoção da posição externada pelo relator original do RE nº 592.616, Ministro Celso de Mello, que aplicou ao ISS a mesma orientação fixada pelo STF em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo das aludidas contribuições (Tema 69 da Repercussão Geral, RE 574.706, j.15/03/2017), por entender ser necessária a presença de dois elementos essenciais para que um ingresso financeiro se caracterize como receita para fins do art. 195, I, da Constituição (i) que a incorporação dos valores faça-se positivamente, importando em acréscimo patrimonial; e (ii) que essa incorporação revista-se de caráter definitivo.
Nesse sentido: TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5072273-14.2023.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 19/11/2024 e TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5064757-06.2024.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 11/11/2024. 5.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.330.737/SP (Tema Repetitivo 634) foi superada pela delimitação dos conceitos constitucionais de faturamento e receita feita pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR, realizado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 69).
Nesse sentido: TRF2, Apelação Cível nº 5064936-37.2024.4.02.5101/RJ, Rel.
Desembargador Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 19/03/2025. 6. “O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF” (STJ, EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10/11/2021). 7.
Tratando-se de mandado de segurança impetrado em 29/08/2024, o direito à compensação alcança os valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração (art. 168, I, do CTN). 8.
A compensação somente pode ser feita após o trânsito em julgado e deve observar a legislação vigente na data do encontro de contas (arts. 170 e 170-A do CTN e STJ, Tema Repetitivo 345, REsp n. 1.164.452/MG, Primeira Seção, j. de 2/9/2010). 9.
O indébito deverá ser acrescido da Taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 10.
Tratando-se de mandado de segurança, não cabe condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas ao reembolso das custas.
IV.
Dispositivo 11.
Apelação a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, reconhecer o direito da Impetrante de (i) excluir os valores relativos ao ISS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS; e (ii) compensar os valores indevidamente recolhidos a tal título, acrescidos exclusivamente da Taxa SELIC, observados a prescrição quinquenal e o art. 170-A do CTN, nos termos do voto da relatora.
Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/08/2025 11:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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21/08/2025 11:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 02:36
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/07/2025 06:15
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 501,30 em 25/07/2025 Número de referência: 1359133
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28/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 19:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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25/07/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 215
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23/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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23/07/2025 17:46
Juntado(a)
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23/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5066236-34.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÉDICA MÓVEL DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ROSA MARIA DE SOUSA LOBO DA FE (OAB RJ252857)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA BALLESTE (OAB RJ171800)ADVOGADO(A): HERMANIO DA FONSECA BORGES (OAB RJ210652) ATO ORDINATÓRIO De ordem, conforme Portaria nº TRF2-POR-2021/00019, da Presidência desta Turma, à parte apelante para, nos termos do artigo 1007, §2º e §4º, do novo CPC, efetuar a complementação das custas recursais no valor de R$ 501,30, cujo recolhimento deverá ser comprovado no prazo de 05(cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de deserção. -
18/07/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 19:41
Juntado(a)
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18/07/2025 00:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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17/07/2025 23:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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