TRF2 - 5003831-16.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003831-16.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: NEUSA MARIA CALHEIROS FLEURY CURADOADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA SOUZA DE ALMEIDA (OAB RJ263440) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Diante disso, em cumprimento à referida decisão, DETERMINO a suspensão deste feito. INTIMEM-SE as partes para ciência. -
09/09/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 20:52
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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08/09/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 16:18
Juntada de Petição
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30/06/2025 15:53
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/06/2025 15:16
Despacho
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30/06/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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14/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/06/2025 15:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 18:20
Despacho
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12/06/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003831-16.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: NEUSA MARIA CALHEIROS FLEURY CURADOADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA SOUZA DE ALMEIDA (OAB RJ263440) DESPACHO/DECISÃO 1 - EMENDE a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: a) Declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência"); b) Declaração subscrita pela própria autora, em que afirme, sob as penas da Lei, que não assinou qualquer contrato financeiro com o destinatário da rubrica "CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92" autorizando descontos em seu benefício previdenciário. 2 - Decorrido o prazo sem cumprimento da emenda à inicial, venham os autos conclusos para sentença. 3 - Devidamente emendada a inicial, retorne-me o feito para análise. -
10/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:05
Determinada a intimação
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10/06/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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