TRF2 - 5042075-57.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5042075-57.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELA ASCER ROSSIREQUERENTE: WANDERSON GUILHERME DE SOUSAADVOGADO(A): LEIDIANE FLORENTINO COSTA MONGERO CHAMONE (OAB RJ230176)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 60 - 13/08/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 59 - 13/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
19/08/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/08/2025 07:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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19/08/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 13:31
Juntada de Petição
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11/08/2025 14:50
Juntada de Petição
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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30/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/07/2025 22:46
Determinada a intimação
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21/07/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 13:18
Juntada de Petição
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16/07/2025 23:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/07/2025 11:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJRIO39
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15/07/2025 11:24
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5042075-57.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: WANDERSON GUILHERME DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEIDIANE FLORENTINO COSTA MONGERO CHAMONE (OAB RJ230176) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação movida por WANDERSON GUILHERME DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual pretende a concessão de benefício por incapacidade, NB 31/647.572.288-3, requerido em 26/01/2024 (evento 1, INDEFERIMENTO9). 2.
O juízo de origem, evento 27, SENT1, julgou o pedido procedente com base nos seguintes fundamentos: (...) O INSS, por sua vez, em sede de contestação (Ev. 23 - CONT 1), alega que a parte autora não preencheu o requisito da carência, eis que não conta com 06 contribuições previdenciárias desde o seu reingresso no RGPS até a DII em 04/01/2024.
Contudo, o argumento apresentado pela Autarquia não se sustenta, tendo em vista que o demandante carreou aos autos Termo de Rescisão do contrato de trabalho junto à empresa WF ESTÉTICA AUTOMOTIVA LTDA, com data de admissão em 01/08/2023 e rescisão sem justa causa em 23/11/2023 (evento 26 - Anexo 2).
Neste cenário, percebe-se que o demandante reingressou ao RGPS em 01/05/2023, recolhendo contribuições válidas até 23/11/2023, conforme fundamentação supra, possuindo o total de sete contribuições, suficientes para reaquisição da carência e consequentmente a concessão do benefício.
Portanto, não há que se falar em falta de carência. Deste modo, deve ser concedido o benefício de auxílio doença desde 26/01/2024, data da entrada do requerimento administrativo. (...) (g. n.) 3.
A decisão do juízo levou em conta os documentos apresentados pelo autor no evento 1, CTPS7 e evento 26, ANEXO2, a saber: evento 1, CTPS7: evento 26, ANEXO2: 4.
O INSS interpôs recurso inominado, evento 33, RECLNO1, no qual alega: (...) A parte autora perdeu sua qualidade de segurada em 15/11/2021 ou 15/11/2022 (hipótese desemprego voluntário), considerando o recolhimento de sua última contribuição vertida ao RGPS em 09/2020. A parte demandante reingressou no RGPS em 01/05/2023 e recolheu apenas 03 contribuições previdenciárias entre a refiliação e a DII fixada pelo perito judicial em 04/01/2024 (...) 5.
A Autarquia, em seu recurso, não faz qualquer menção ao contrato de trabalho e aos documentos levados em conta pelo juízo de origem, em sua sentença, para reconhecer o cumprimento do período de carência no caso concreto. 6.
Vê-se que as razões recursais não têm pertinência temática com os fundamentos da sentença recorrida. 7. Ressalta-se que é requisito de admissibilidade do recurso a apresentação, de forma específica, dos argumentos que justificam a impugnação da sentença, os quais devem corresponder com a tese e fundamentos utilizados na decisão recorrida. 8. Neste sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA - FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
I - O presente recurso não guarda pertinência temática com a matéria decidida, não contendo qualquer impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão agravada, a fim de ilidir a ocorrência da coisa julgada.
II - À falta de requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III - Recurso não conhecido. (AMS 05127806720054025101, ANDREA CUNHA ESMERALDO, TRF2.) 9. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC. 10. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 11.
Intimem-se as partes. 12. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 10:00
Não conhecido o recurso
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04/06/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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29/05/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 01:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/03/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 14:34
Juntada de Petição
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10/09/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2024 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2024 12:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/08/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 15:02
Juntada de Petição
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24/08/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 11:02
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 15:30
Determinada a intimação
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02/07/2024 15:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WANDERSON GUILHERME DE SOUSA <br/> Data: 13/08/2024 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO C
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20/06/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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