TRF2 - 5000742-19.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 13:15
Juntado(a)
-
09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
02/07/2025 14:50
Juntada de Petição
-
27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 18:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
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12/06/2025 12:15
Juntado(a)
-
12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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11/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000742-19.2024.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: MARCELO SILVESTRE ROSAADVOGADO(A): FANY DE CARVALHO ESCALA CAZÉ (OAB RJ225804) DESPACHO/DECISÃO I- Evento 49.1: Executado MARCELO SILVESTRE ROSA requer a liberação do valor indisponibilizado no SISBAJUD.
Alega a impenhorabilidade definida pelo artigo 833, inc.
IV e X, do CPC, ao argumento de que o numerário depositado no Nubank é decorrente do recebimento de sua atividade autônoma (motorista de aplicativo) e inferior a 40 salários mínimos.
Também diz que há um excesso de garantia por conta dos quatro veículos restritos no RENAJUD, buscando a liberação de um deles (I/MBENZ 310D SPRINTERF).
Eventos 55.1 e 57.1: CEF requer autorização para levantamento do valor e discorda do desbloqueio requerido pelo devedor.
Decido.
II- De início, não há razões para o reconhecimento do excesso de garantia, porquanto a restrição de transferência RENAJUD, que incide sobre 4 veículos, corresponde a uma constrição indireta que visa impedir que o bem seja retirado da esfera patrimonial do executado.
Ademais, não se sabe o estado atual de conservação dos veículos restritos e nem mesmo se ainda existem, de maneira que o valor de cada um deles é apurado mediante cumprimento de mandado de penhora e avaliação a ser expedido neste processo.
Logo, por ora, INDEFIRO a liberação do veículo.
No que diz respeito ao bloqueio SISBAJUD, aplicado na tentativa de atingir o valor do crédito exequendo, calculado em R$ 78.181,47 (atualizado até 12/2024), o seu resultado (42.1), em 07/05/2025, mostra que a ordem de indisponibilidade atingiu os seguintes valores: R$ 2.606,83 (Nu Pagamentos) + R$ 610,39 (Dock) + R$ 37,18, (CEF).
O executado afirma que a quantia bloqueada no Nubank (Nu Pagamentos) possui natureza alimentar, pois originária de remuneração da atividade de motorista de aplicativo (99 e UBER).
Com isso, invocou a impenhorabilidade disciplinada no art. 833, inc.
IV, do CPC.
De fato, pela cópia do extrato bancário disponibilizado no evento 49.6 (Nu Pagamentos) e do demonstrativo de corridas juntado no evento 49.5, percebe-se que o devedor exerce a profissão de motorista autônomo, recebendo pelos seus serviços através de aplicativo.
Nesse cenário, no que tange à verba indisponibilizada no banco Nu Pagamentos, tenho por comprovado o óbice legal noticiado pelo devedor, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade nos termos do artigo 833, IV, do CPC.
Para os valores bloqueados nas outras duas instituições bancárias, nada foi alegado.
Sobre isso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela presunção absoluta de impenhorabilidade de valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos depositado em caderneta de poupança, bem como pela necessidade de comprovação, pela parte devedora, de que o valor encontrado em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar (REsp 1.677.144-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). No caso em concreto, tal comprovação não foi apresentada, impossibilitando a aplicação do art. 833, X, do CPC.
III- Isso posto, cabe então concluir pelo reconhecimento da impenhorabilidade apenas em relação ao valor depositado no banco Nu Pagamentos (R$ 2.606,83), razão pela qual DETERMINO o desbloqueio de tal verba.
Para os demais valores indisponibilizados (R$ 610,39 + R$ 37,18), é de se manter o bloqueio. À Secretaria para que junte a resposta SISBAJUD, quando disponibilizada.
Além disso, solicite-se a devolução do mandado expedido no evento 46.1, independentemente de seu cumprimento, visto que o devedor já possui conhecimento do bloqueio aplicado em seu desfavor. DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo executado, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC (49.2).
Preclusa esta decisão, prossiga-se com a transferência da quantia tornada indisponível para uma conta à disposição deste juízo (art. 854, § 5º, do CPC), convertendo-se a indisponibilidade em penhora.
Após, sendo o caso, decidirei sobre a autorização de interesse da CEF (55.1).
INTIMEM-SE, devendo a exequente se manifestar em relação aos veículos restritos no RENAJUD. -
10/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:05
Decisão interlocutória
-
05/06/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 52
-
04/06/2025 10:38
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/06/2025 12:36
Juntada de Petição
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02/06/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/05/2025 18:55
Determinada a intimação
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30/05/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 19:30
Juntada de Petição
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29/05/2025 15:39
Juntada de Petição
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19/05/2025 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
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14/05/2025 18:36
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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14/05/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 11:38
Juntado(a)
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12/05/2025 17:23
Juntado(a)
-
06/05/2025 14:03
Decisão interlocutória
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27/03/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2025 16:40
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
25/01/2025 16:40
Juntada de Petição - (p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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19/12/2024 11:03
Juntada de Petição
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/11/2024 18:38
Juntada de Petição
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13/11/2024 05:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/11/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/10/2024 16:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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07/10/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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04/10/2024 16:05
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
03/10/2024 16:42
Despacho
-
16/09/2024 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/09/2024 13:44
Juntada de Petição
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13/09/2024 13:42
Juntada de Petição
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06/09/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:42
Determinada a intimação
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05/08/2024 10:59
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2024 12:59
Juntada de Petição
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27/05/2024 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/04/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 08:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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23/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2024 06:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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08/03/2024 10:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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04/03/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2024 22:10
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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27/02/2024 22:10
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
20/02/2024 14:18
Determinada a citação
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20/02/2024 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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15/02/2024 15:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
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15/02/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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