TRF2 - 5001644-30.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001644-30.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: VENCESLAU GODINHO DE SOUZAADVOGADO(A): NELY VENTURA BARBOSA (OAB RJ166382)ADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006)EXEQUENTE: JACKELINE DA SILVA CARDOSOADVOGADO(A): NELY VENTURA BARBOSA (OAB RJ166382)ADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, bem como defiro o destacamento dos honorários contratuais (percentual de 30%), conforme requerido no evento 29. Em função disso, remetam-se os autos ao Contador do Juízo para acrescentar o valor dos honorários nos cálculos apresentados no evento 32.
Com relação aos honorários, esclareço à CEF que o pagamento dos honorários de sucumbência não se confunde com o pagamento dos danos morais, o qual será realizado observando-se o valor depositado na conta judicial 0194.635.00004233-9 (conta anterior 0194 005 86411557-9) do processo 0021870-54.2018.4.02.5117.
Em função disso, deverá a CEF efetuar o depósito do valor a ser apresentado pelo Contador do Juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos. -
15/09/2025 17:43
Remetidos os Autos - RJSGO04 -> RJSGOSECONT
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15/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:43
Despacho
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22/08/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 13:29
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50079362220254020000/TRF2
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19/08/2025 12:30
Juntada de Petição
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
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30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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28/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:03
Despacho
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28/07/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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17/06/2025 22:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50079362220254020000/TRF2
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17/06/2025 19:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50079362220254020000/TRF2
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16/06/2025 19:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 55 Número: 50079362220254020000/TRF2
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001644-30.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: VENCESLAU GODINHO DE SOUZAADVOGADO(A): NELY VENTURA BARBOSA (OAB RJ166382)ADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006)EXEQUENTE: JACKELINE DA SILVA CARDOSOADVOGADO(A): NELY VENTURA BARBOSA (OAB RJ166382)ADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CEF opõe embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 43.
O recurso foi apresentado no prazo legal, razão pela qual o conheço.
No mérito, porém, entendo que os presentes embargos não merecem ser acolhidos.
O recurso de embargos de declaração tem suas hipóteses de cabimento delineadas nos artigos 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, conforme segue: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ora, não há qualquer erro material na decisão embargada, tendo em vista a detida análise dos fatos e da documentação acostada aos autos.
Os questionamentos veiculados nos embargos são respondidos com a simples leitura da decisão.
Ainda, o pagamento da indenização por danos morais ficou fixado considerando cada uma das 160 unidades habitacionais e, havendo mais de um arrendatário de uma mesma unidade habitacional, o valor apurado para esta unidade será dividido na proporção de sua cota de pagamento em relação ao total do arrendamento, conforme acórdão proferido no Agravo de Instrumento 5010365-93.2024.4.02.0000 (evento 47).
Além disso, o pagamento deverá observar a manifestação do juízo da ação coletiva no evento 504 daquele feito: [...] Além disto, tendo em vista a CEF já ter efetuado o depósito de significativa quantia em conta à disposição deste juízo (no montante de R$7.724.906,23, Evento 484-ANEXO2), decorrente da condenação ao pagamento de reparação por danos morais e a determinação acima acerca da livre distribuição das execuções individuais, deverá a instituição financeira, em momento oportuno, providenciar a transferência parcial das quantias devidas para contas judiciais vinculadas aos respectivos juízos processantes das execuções individuais. [...] Além disso, a parte autora comprovou a condição de arrendatária com a juntada do contrato bem como da documentação dos eventos 10 e 16.
Assim, não há que se falar em qualquer erro material na sentença guerreada.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Sexta Turma).
Destarte, não vislumbro a existência de erro a ser sanado na decisão ora embargada.
Diante desse cenário, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS, PORÉM, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se. -
08/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2025 11:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/06/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 44
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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20/05/2025 16:08
Juntada de Petição
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14/05/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/05/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 22:55
Despacho
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20/03/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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09/03/2025 22:54
Juntada de Petição
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27/02/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/02/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
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26/02/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/02/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 19:54
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO04
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22/01/2025 23:17
Remetidos os Autos - RJSGO04 -> RJSGOSECONT
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22/01/2025 23:17
Despacho
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16/01/2025 14:50
Juntada de Petição
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18/12/2024 13:29
Juntada de Petição
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24/09/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2024 16:38
Juntada de Petição
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02/09/2024 14:57
Juntada de Petição
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12/08/2024 06:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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12/08/2024 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 15:20
Despacho
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09/08/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/07/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 20:24
Despacho
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04/07/2024 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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06/06/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 16:04
Despacho
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04/04/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2024 13:09
Juntada de Petição
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15/03/2024 13:09
Juntada de Petição
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14/03/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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