TRF2 - 5031528-64.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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14/07/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5031528-64.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: CARLOS ALBERTO CABIDEL DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO CARVALHINHO VIEIRA (OAB ES012411)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377)ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)INTERESSADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU)ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA DESPACHO/DECISÃO Tramita, no STF, a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1.236 em que se contestam decisões judiciais que atribuíram responsabilidade à União e ao INSS por descontos realizados por terceiros, sem autorização dos segurados, na qual foi homologado acordo entre o Governo Federal, o Ministério Público Federal, o INSS, a Defensoria Pública da União e a OAB, permitindo aos autores de ações judiciais optarem pelo reembolso dos valores de forma administrativa.
O ministro do STF Dias Toffoli, relator da mencionada ADPF n. 1.236, suspendeu, em 03/07/2025, as ações judiciais relacionadas a descontos indevidos em benefícios de aposentados e pensionistas do INSS, para evitar decisões conflitantes, bem como a eficácia de decisões já proferidas e a prescrição dessas ações, permitindo que as vítimas aguardem a decisão final sem prejuízo de seus direitos.
Assim, em cumprimento à ordem superior, determino a suspensão do presente feito até nova manifestação da Corte Suprema.
Intimem-se. -
11/07/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 15:18
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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10/07/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 02/07/2025 18:36:16)
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02/07/2025 16:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031528-64.2024.4.02.5001/ESRELATOR: SAVIO SOARES KLEINAUTOR: CARLOS ALBERTO CABIDEL DE JESUSADVOGADO(A): MARCELO CARVALHINHO VIEIRA (OAB ES012411)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377)ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 10/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
11/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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11/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031528-64.2024.4.02.5001/ESAUTOR: CARLOS ALBERTO CABIDEL DE JESUSADVOGADO(A): MARCELO CARVALHINHO VIEIRA (OAB ES012411)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377)ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a entidade associativa requerida na declaração de inexistência de vínculo com a parte autora, bem como na restituição dos valores indevidamente debitados do benefício e no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela. Sem custas nem honorários.
Indefiro Assistência Judiciária Gratuita à parte autora (doc. 10, Evento 1), nos termos do Enunciado nº 38, do FONAJEF.
Cálculos pela entidade associativa requerida, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se. -
08/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/06/2025 11:58
Julgado procedente em parte o pedido
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03/02/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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11/11/2024 09:08
Juntada de Petição
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04/11/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/10/2024 09:20
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 17:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/09/2024 10:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/09/2024 10:05
Determinada a citação
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20/09/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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