TRF2 - 5008667-27.2024.4.02.5117
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 17:07
Determinada a intimação
-
16/09/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 11:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G01 -> RJSGO01
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13/08/2025 09:46
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
01/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008667-27.2024.4.02.5117/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: ALENO LUIS DA CONCEICAO ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) TRIBUTÁRIO.
FOLGAS INDENIZADAS/NÃO GOZADAS/TRABALHADAS.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
TRABALHO EM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200.
OUTRAS RUBRICAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO EVIDENCIADO CARÁTER INDENIZATÓRIO.
PREVISÃO EM ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA.
DESCABE À EMPRESA AFASTAR TRIBUTO COM BASE EM NOMENCLATURAS ATRIBUIDAS EM CONTRACHEQUE. DISPOSIÇÕES PARTICULARES NÃO SE OPÕE AO FISCO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123 DO CTN. DENOMINAÇÃO DE VERBA POR PARTICULARES NÃO DEFINE A SUA NATUREZA JURÍDICA.
ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88.
FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 43 DO CTN.
MANTIDO APENAS O CARÁTER INDENIZATÓRIO DAS FOLGAS INDENIZADAS/TRABALHADAS, SENDO AS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA UNIÃO, reformando parcialmente a sentença a quo para julgar improcedente o pedido autoral quanto não-incidência do imposto de renda sobre a verba "ant. indeniz. quarentena", nos termos do voto da relatora.
Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que vencedor, mesmo que em parte.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
10/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 11:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 19:43
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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09/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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09/07/2025 13:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 48
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04/07/2025 17:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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28/06/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008667-27.2024.4.02.5117/RJRELATOR: PRISCILLA PEREIRA DA COSTA CORREAAUTOR: ALENO LUIS DA CONCEICAO ROCHAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 19/05/2025 - PETIÇÃO -
11/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008667-27.2024.4.02.5117/RJAUTOR: ALENO LUIS DA CONCEICAO ROCHAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)SENTENÇAIsso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no artigo 487, I, do CPC, para: (i) Reconhecer a natureza indenizatória das rubricas referentes a "folgas indenizadas" e "ant. indeniz. quarentena "; (ii) Determinar que a Ré se abstenha de proceder ao desconto de imposto de renda sobre as referidas parcelas; e (iii) Condenar a Fazenda Nacional a restituir os valores descontados, a título de imposto de renda, sobre valores recebidos a título das rubricas acima identificadas, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
O montante a ser restituído será corrigido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC abrange, a um só tempo, os juros e a correção monetária. O pagamento deverá se dar na forma do artigo 17 da Lei 10.259/2001 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos JEFs, conforme dispõe o Enunciado 15 do FONAJEF.
Indefiro a opção pelo Juízo 100% Digital, uma vez que, nos termos da Resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, quando o referido rito não estiver disponível na unidade para a qual distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, sem a possibilidade de redistribuição.
Proceda a Secretaria à exclusão da respectiva tag.
Caso seja necessário, ficará a parte autora responsável por apresentar sua declaração de imposto de renda, na fase de cumprimento da sentença. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Intimem-se as partes com a abertura do prazo recursal (10 dias).
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de cinco dias e, precluso o prazo, concluam-se os autos para julgamento.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
E, precluso o prazo, remetam-se os autos à instância superior.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
Em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a União/Fazenda Nacional para, no prazo de 30 dias, fornecer planilha com os valores devidos para fins de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, atualizados com base na utilização da taxa SELIC, conforme firmado na sentença, na forma do artigo 17 da Lei 10.259/2001 (STF, ADPF 219, Rel.
Min.
Marco Aurélio, TP, DJe 07/10/2021; e Enunciados 52 e 53 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Na elaboração dos cálculos, a parte ré deverá observar, ainda, a prescrição quinquenal e o período postulado pela parte autora.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora para manifestação, pelo prazo de cinco dias.
Fica ciente de que eventual impugnação deverá ser apresentada de forma específica e fundamentada, sob pena de preclusão e rejeição sumária.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Precluso o prazo sem impugnação, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; e b) em favor do advogado/sociedade de advogado(s), destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja juntada do contrato e de requerimento de destaque de honorários antes da expedição do requisitório ? art. 22, §4º da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes pelo prazo comum de cinco dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017 do CJF.
Precluso o prazo sem impugnação, concluam-se os autos para que seja feito o envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
19/05/2025 14:44
Juntada de Petição
-
16/05/2025 14:32
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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16/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:02
Julgado procedente em parte o pedido
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18/04/2025 21:56
Alterado o assunto processual
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18/04/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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27/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/01/2025 06:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 16:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/11/2024 18:05
Juntada de Petição
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08/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:58
Determinada a intimação
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08/11/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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