TRF2 - 5056655-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:28
Despacho
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08/09/2025 22:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 16:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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04/09/2025 15:39
Declarada incompetência
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31/07/2025 19:20
Juntada de Petição
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24/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/07/2025 18:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 17:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/07/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056655-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAROLINE FERNANDES RIBEIRO MORAISADVOGADO(A): THIAGO RIGAUD BARROS FERNANDES (OAB RJ166155) DESPACHO/DECISÃO Procedo à análise do pedido emergencial: Trata-se de ação proposta por CAROLINE FERNANDES RIBEIRO MORAIS em face da União Federal, representada pela Advocacia-geral da União, para que a autora prossiga no concurso público para Oficial da Reserva de 2ª Classe da Marinha (especialidade pedagogia) do 1º Distrito Naval. Em sede de tutela de urgência requer a demandante provimento judicial para participar das etapas subsequentes do certame.
Conta a autora que foi aprovada na primeira fase, realizada em 23 de fevereiro de 2025, com resultado divulgado em 07/5/2025 (evento 1, COMP17).
Nos termos do item 7.1. do Edital, o certame abrangeria 6 etapas: Segundo a concursanda, a Marinha não seguiu o calendário divulgado, pois a convocou para Inspeção de Saúde (IS) no dia 19 de maio de 2025 (segunda-feira), com comparecimento obrigatório às 7h da manhã.
No entanto, aduz, "entre a data da convocação e a realização da referida etapa (...) transcorreram apenas sete dias úteis, tempo insuficiente para apresentação de todos os exames médicos".
Não obstante, afirma que conseguiu reunir todos os documentos e exames, exceto dois, cujos resultados seriam-lhe repassados por correio eletrônico a partir das 8h do exato dia da IS (19/5/25).
Como seu horário de chegada à OM foi às 7h, e sido seu celular recolhido a um escaninho, ficou sem acesso ao seu e-mail, diz.
Não obstante seus argumentos, conta que foi instada a assinar, às 7h da manhã, um termo declarando a “insuficiência de documentos”, mesmo antes da realização da própria IS e que não levaram em consideração que os exames poderiam ser apresentados naquele momento, desde que tivesse acesso ao seu e-mail, sustenta (evento 1, COMP11).
De acordo com a autora, teve de aguardar até as 15h, sem acesso ao telefone, para ser informada de que seu recurso fora indeferido, e que deveria posteriormente solicitar novo agendamento para apresentação dos exames faltantes.
Relata que encaminhou reclamação à ouvidoria da Marinha do Brasil, anexando os documentos faltantes (evento 12, EXMMED5) e (evento 12, EXMMED6), todavia seu requerimento restou indeferido (evento 1, COMP13).
Apesar dos fatos narrados, a OM a convocou para prova de títulos, cumprindo a etapa sem intercorrências, afirma (evento 1, COMP12). É o relato necessário.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o supracitado artigo do diploma processual a tutela de urgência pode ser requerida concomitante ao pleito de mérito quando houver nos autos documentos que evidenciem fundado receio de dano e risco ao resultado útil do processo.
Constato que a convocação para a inspeção de saúde e apresentação de exames médicos foi publicada em 07/05/2025, na qual foi definida a data de comparecimento da autora para 19/05/2025, às 7:00, restando somente 6 dias úteis para a realização dos exames exigidos e sua respectiva apresentação (evento 1, COMP10). Outrossim, infere-se do mesmo edital que a Marinha oportunizou prazos distintos e consideravelmente superiores para outros candidatos.
Nesse passo, a jurisprudência vem admitindo a flexibilização de prazos editalícios para entrega de exames médicos quando demasiadamente exíguos, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da isonomia, destaco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APRESENTAÇÃO DE EXAMES. PRAZO EXÍGUO.
RAZOABILIDADE E ISONOMIA.1.Encontra-se consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que, em se tratando de concursos públicos, o exame pelo Poder Judiciário deve limitar-se à observância dos princípios da legalidade e dos atos do certame, sem ingressar no mérito administrativo.2.
Reconhece-se, contudo, a possibilidade de reexame das normas editalícias a partir da perspectiva da razoabilidade, quando impõem ônus desproporcional aos participantes do certame, autorizando-se, assim, a intervenção judicial.3.
No presente caso, embora o cronograma dos atos e fases do processo seletivo estivesse previsto em edital, bem como os exames médicos exigidos para a seleção, verifica-se evidente irrazoabilidade na fixação dos prazos.
De fato, os resultados dos recursos foram divulgados em 13/04/2020, sexta-feira, sendo que os exames deveriam ser apresentados já na segunda-feira seguinte, dia 16/04/2020.
Assim, a exiguidade do prazo revela-se descabida, uma vez que a disponibilização de apenas três dias, sendo útil apenas um deles, configura restrição indevida à participação da impetrante no processo seletivo.4.
Ressalte-se, ainda, que o resultado provisório da avaliação curricular ocorreu em 06/04/2018, tendo sido de dez dias o prazo para realização dos exames para os aprovados.
Sucede, porém, que para os candidatos inicialmente reprovados, que interpuseram recursos, houve restrição desproporcional quanto ao prazo adotado, já que não seria sequer exigível que tivessem realizados exames ainda na própria pendência do resultado do respectivo recurso, redundando em violação à razoabilidade e isonomia no certame.5.
Apelação desprovida.(TRF3, AC 5011893-81.2018.4.03.6100, TERCEIRA TURMA, Relator Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 03/02/2021) REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
EDUCAÇÃO.
SISTEMA DE COTAS SOCIAIS.
PRAZO EXIGUO PARA FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS.
PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA RELATIVIZADA.
IMPROVIMENTO.I.
Trata-se remessa necessária oriunda de sentença proferida em mandado de segurança objetivando a efetivação da matrícula da impetrante no curso de Arquitetura e Urbanismo na UFES.II.
A Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, ao tratar dos assuntos de maior relevância, incluiu a "Educação" como tema dignificador da pessoa humana, e fundamental para o exercício da cidadania e de qualificação para a atividade laboral (vide artigo 1º, incisos II, III e IV, da Lei Maior).
Neste contexto, a adoção do sistema de cotas para as vagas oferecidas à seleção de candidatos ao ensino superior coaduna-se com os princípios constitucionais da autonomia universitária, da progressão segundo a capacidade, da igualdade, da publicidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.III.
Na hipótese dos autos, a autora concluiu, em 18/12/2012, a 3ª série do ensino médio junto a Escola Estadual Joaquim Pedro Nascimento, tendo sido convocada para realização de matrícula no processo seletivo VEST-UFES 2014 para ingresso no curso de graduação de Arquitetura e Urbanismo no ano de 2014 (fls. 23).
Ocorre que, a impetrante foi intimada em 21/03/2014 (sexta-feira) para apresentação de documentos necessários à efetivação de sua inscrição no primeiro dia útil seguinte (24/03/2014), inclusive aqueles comprobatórios de sua renda familiar bruta.IV.
As circunstâncias do caso concreto justificam a flexibilização do prazo para a apresentação da documentação exigida, posto que não é razoável negar, àquele que efetivamente logrou comprovar a sua precária situação sócio-econômica, o direito ao tratamento diferenciado que lhe garante a legislação para o acesso aos cursos de nível superior na UFES, ainda que tal comprovação tenha sido efetuada intempestivamente.V.
Certo é que a Instituição de Ensino precisa se programar, administrativamente, para a realização de matrícula, não podendo ficar a mercê dos problemas de seus alunos.
Todavia, tal situação não deve chegar a extremos de impedir a realização da matrícula da impetrante considerando a exiguidade do prazo concedido para fornecimentos dos documentos comprovatórios de sua situação financeira.VI.
Remessa necessária conhecida e desprovida.(TRF2, Reexame Necessário 0002438-48.2014.4.02.5001, SEXTA TURMA, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 26/10/2015) Ademais, o item 13.5 do Edital prevê que o candidato poderá solicitar nova data para inspeção de saúde no caso de não apresentação dos Exames/Pareceres.
Assim, em juízo de cognição sumária, tal como autorizado por abalizadas doutrinas, concluo pela pertinência do deferimento da medida pleiteada, porquanto uma questão meramente administrativa, não deve ser suficiente para interromper a participação de candidato(a) aprovado(a) na prova objetiva, porque não pôde imprimir o resultado do exame médico.
Registre-se que os requisitos autorizadores da tutela ora pleiteada são cumulativos.
Neste sentido, entendo que a par das razões a amparar o direito autoral apercebe-se o perigo de dano à esfera jurídica da parte, levando-se em conta que a autora não pode ser responsabilizada por não ter tido tempo hábil para realizar os exames faltantes. A instrumentalidade do processo judicial perfaz-se na busca da garantia dos direitos da pessoa humana e na possibilidade de sua realização.
Afora o desgaste emocional por que passam os concursandos, no caso em tela, não se pode comprovar inaptidão da autora por questões médicas, uma vez que não passou pela inspeção de saúde.
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a Marinha do Brasil, através do Comando do 1°Distrito Naval, providencie o exame de saúde da requerente, seguindo o edital do concurso.
A OM deverá comprovar nos autos o cumprimento da medida ora deferida, a tempo de a candidata prosseguir nas etapas do certame.
Intimem-se. -
30/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:57
Determinada a intimação
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28/06/2025 00:23
Juntada de Petição
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26/06/2025 18:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 10
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24/06/2025 23:13
Juntada de Petição - CAROLINE FERNANDES RIBEIRO MORAIS (RJ241475 - SILVANIA DOS SANTOS MARCOLINO)
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23/06/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 10:40
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056655-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAROLINE FERNANDES RIBEIRO MORAISADVOGADO(A): THIAGO RIGAUD BARROS FERNANDES (OAB RJ166155) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante os rendimentos autorais.
Determino, com fulcro nos artigos 319 a 321 do CPC, que a parte autora emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção: a) trazendo aos autos: 1) comprovante de residência (contas de água, luz ou telefone) recente (até três meses) legível em seu nome ou declaração firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante de que tem domicílio e residência no local, devendo, neste caso, apresentar documentação pessoal de quem a firma; 2) renúncia expressa a eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, firmada de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais, nos termos do Enunciado 46 a 48, e 54 das Turmas Recursais da SJRJ; 3) cópia do resultado do exame liberado no dia 16/5/25.
Apreciarei o pedido de tutela antecipada após a emenda à Inicial. 510000005079 -
12/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:15
Determinada a intimação
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056655-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAROLINE FERNANDES RIBEIRO MORAISADVOGADO(A): THIAGO RIGAUD BARROS FERNANDES (OAB RJ166155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento sumaríssimo ajuizada por CAROLINE FERNANDES RIBEIRO MORAIS em face da UNIÃO, em que postual, inclusive em sede de tutela de urgência, sua manutenção no concurso para provimento de vagas de Oficial da Reserva de 2ª Classe da Marinha (RM2), do qual fora eliminada em razão da não apresentação dos exames médicos necessários.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório.
Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que a autora é domiciliada no município de São Pedro da Aldeia, conforme sua qualificação na petição inicial, bem como comprovante de residência anexado no Evento 1, END3. Nos termos do Enunciado nº 71 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, "É absoluta a competência do Juizado Especial Federal do domicílio da parte autora, inclusive nas ações previdenciárias e assistenciais, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001. (Precedente 2008.51.51.040789-1/01).” No caso, este Juízo não possui competência para julgamento do mérito.
Nestes termos, reconhecida a incompetência do Juizado, a extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe, observado o Enunciado nº 24 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, segundo o qual: "Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06. (Nova redação – V FONAJEF)".
Contudo, tratando-se de pleito liminar, pendente a tutela de urgência de apreciação, entendo por bem mitigar o entendimento acima firmado para, reconhecendo a incompetência deste juízo, determinar a redistribuição do feito para a Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia/RJ, determinando a imediata redistribuição dos autos por haver tutela de urgência pendente de apreciação.
Intime-se. -
10/06/2025 19:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO04F para RJSPE01S)
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10/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:13
Declarada incompetência
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10/06/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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