TRF2 - 5002379-75.2024.4.02.5113
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002379-75.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: MEIRE HELEN ANTUNES DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL MENESEZ FERNANDES PEREIRA (OAB RJ172376) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 44, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 36, DESPADEC1) em que se discute a existência de incapacidade para o trabalho, com a concessão do respectivo benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2.
Pois bem.
Em que pese a alegada divergência jurisprudencial, divergir das conclusões do acórdão recorrido sobre a existência ou não de incapacidade, bem como eventualmente, de sua extensão, profundidade e duração, implicaria em necessidade de reexame do material probatório constante do processo. 3.
Nesse sentido, eventual pretensão de se proceder à reanálise da presença de incapacidade laborativa implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 4.
Ademais, a matéria discutida neste processo foi decidida pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme a sua Súmula 47: Súmula 47: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 5.
Ocorre que não havendo a constatação da incapacidade laborativa, como é o caso em concreto, prescinde a análise das condições pessoais e sociais do trabalhador. 6.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no artigo 14, V, "c" e "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:58
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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28/08/2025 12:00
Conclusos para decisão de admissibilidade
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 08:26
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G02 -> RJRIOGABVICE
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002379-75.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: MEIRE HELEN ANTUNES DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL MENESEZ FERNANDES PEREIRA (OAB RJ172376) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "a distonia é um distúrbio neurológico do movimento sustentado ou intermitente de contrações musculares que causam torções e movimentos repetitivos ou posturas anormais.
Os sintomas podem variar significativamente em gravidade e manifestação, sendo certo que, em muitos casos, a condição impõe limitações funcionais importantes, afetando a capacidade de realizar tarefas cotidianas e, principalmente, atividades laborais que exigem precisão, coordenação motora e manutenção de posturas por períodos prolongados." Afirma, ainda, que "apesar da Recorrente seguir o tratamento rigorosamente, tais sintomas têm se agravado progressivamente, impossibilitando a Autora de exercer suas atividades laborais. É crucial ressaltar que a avaliação da incapacidade laboral não deve se restringir à mera constatação da presença ou ausência de uma doença, mas sim analisar o impacto efetivo dessa condição na capacidade do indivíduo de exercer suas atividades profissionais habituais." Aduz que "mesmo havendo indícios de melhora clínica, os fatores presentes no ambiente laboral possuem a capacidade de agravar a sintomatologia da distonia cervical, em virtude da ausência de condições que favoreçam a manutenção de uma postura adequada.
Destarte, a atenuação dos sintomas verificada durante o afastamento do indivíduo do ambiente de trabalho não configura uma resolução definitiva do quadro, mas sim uma redução transitória em decorrência da supressão dos elementos laborais que contribuíam para a sua exacerbação.
O retorno às atividades profissionais, mormente na carência de adaptações ergonômicas pertinentes, encerra o potencial de reemergência ou intensificação dos sintomas da distonia cervical." Por fim, informa que "o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção social, fundamentos da Previdência Social, exigem uma análise mais abrangente da situação do segurado, considerando não apenas o aspecto médico, mas também o seu contexto social e as dificuldades reais de subsistência diante da incapacidade para o seu trabalho habitual.
Diante das moléstias que lhe acometem, é notável que a parte Autora encontra-se completamente incapaz para o exercício de sua atividade profissional que lhe promova o sustento, pois não possui quaisquer condições físicas." Requereu a reforma da sentença com o restabelecimento do benefício. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 15, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo o exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: Marcha normal, com boa mobilidade e subindo na maca sem auxílio.
Movimentos da coluna cervical preservados, embora mantenha a cabeça caída para o lado direito em baixo grau de inclinação.
Ombros e cotovelos preservados.
Assim como os movimentos das mãos.
Coluna lombar com boa flexibilidade, e testes de compressão e raízes nervosas negativos.
Quadris e joelhos preservados.Diagnóstico/CID: - G24.9 - Distonia não especificada." Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: tem a distonoa, mas não a limita para a função de secretária. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - evento 2, LAUDO1).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, quanto ao argumento recursal de que o contexto social e as dificuldades reais de subsistência justificariam a concessão do benefício, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:59
Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 12:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/04/2025 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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28/03/2025 13:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/03/2025 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 23:53
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2025 12:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/02/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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10/12/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MEIRE HELEN ANTUNES DA CRUZ <br/> Data: 25/02/2025 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: CAIO TASSO BRETAS
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10/12/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/11/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 22:55
Determinada a intimação
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15/11/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/11/2024 15:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/11/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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